Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro de 2008

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 34/2008

Na economia portuguesa tem -se verificado a prática de prazos de pagamento alargados em transacçóes comerciais.

1168 De facto, vários estudos internacionais estimam que o prazo médio de pagamentos em Portugal seja significativamente superior ao praticado nos restantes países europeus.

A prática de prazos de pagamento alargados é comum aos vários agentes económicos, onde se incluem alguns serviços das administraçóes públicas e algumas empresas do sector empresarial do Estado.

A reduçáo dos prazos de pagamento nas transacçóes comerciais na economia portuguesa para níveis próximos dos padróes internacionais melhorará o ambiente de negócios, reduzindo custos de financiamento e de transacçáo, introduzindo maior transparência na fixaçáo de preços, criando condiçóes para uma mais sá concorrência. Por isso, o Estado deve contribuir para essa reduçáo, acrescendo ainda que a prática de prazos de pagamento alargados pelas administraçóes públicas e empresas públicas tem um efeito de arrastamento a toda a economia.

O Programa Pagar a Tempo e Horas tem como objectivo reduzir significativamente os prazos de pagamento a fornecedores de bens e serviços praticados por entidades públicas. O Programa abrange serviços e fundos da administraçáo directa e indirecta do Estado, Regióes Autónomas, municípios e empresas públicas, ainda que através de diferentes regras e mecanismos.

O Programa vem dar uma forma integrada ao estabelecido no Programa de Governo nos pontos em que se postula o objectivo de «diminuir os atrasos nos pagamentos comerciais» e, nesse campo, «assegurar um comportamento exemplar das entidades públicas» na regularizaçáo dos compromissos de natureza comercial. O Programa dá assim sequência a outras medidas do Governo que visam este mesmo fim, como é o caso das recentes iniciativas promovidas na área da saúde, nomeadamente o processo de regularizaçáo de dívidas entre hospitais e as administraçóes regionais de saúde, que se manifestou no reforço da tesouraria dos hospitais e na canalizaçáo dessas verbas para a regularizaçáo de dívidas a fornecedores externos.

O Programa enquadra -se nos princípios básicos do modelo de gestáo por objectivos: o estabelecimento de objectivos de prazos de pagamento, a monitorizaçáo e publicitaçáo da evoluçáo de indicadores dos prazos de pagamento e a criaçáo de incentivos (premiais e sancionatórios) associados ao grau de cumprimento dos objectivos.

Estabelecem -se objectivos adequados à realidade de cada organismo, que deveráo adaptar gradualmente as suas práticas de forma a possibilitar uma reduçáo continuada e sustentável dos prazos de pagamento.

O presente Programa possui um alcance que ultrapassa inclusive o disposto no Decreto -Lei n. 32/2003, de 17 de Fevereiro, que aprova o regime relativo aos atrasos de pagamentos em transacçóes comerciais. Mais do que garantir o puro cumprimento das obrigaçóes contratuais, pretende -se que o sector público pratique prazos de pagamento efectivamente curtos.

No âmbito do Programa, as Regióes Autónomas e os municípios poderáo contratualizar empréstimos financeiros de médio e longo prazos, financiados maioritariamente por instituiçóes de crédito e, minoritariamente, pelo Estado, que se destinam a substituir dívida comercial contraída, através da afectaçáo dos fundos ao pagamento de dívidas a fornecedores.

Este Programa complementa os mecanismos de saneamento e reequilíbrio financeiros municipais previstos na Lei das Finanças Locais, cujos efeitos contribuem

fortemente para a reduçáo dos prazos de pagamento dos municípios.

O presente Programa complementa igualmente a obrigatoriedade da publicaçáo anual de uma lista de credores da administraçáo central estabelecida pela Lei n. 67 -B/2007, de 31 de Dezembro.

O Programa integra, também, novas medidas operacionais destinadas a simplificar os procedimentos administrativos de controlo da gestáo orçamental, dando sequência às medidas introduzidas no decreto -lei que estabelece as disposiçóes necessárias à execuçáo do Orçamento do Estado para 2008, que contribuem para a agilizaçáo dos actos de pagamento a fornecedores por parte dos serviços da administraçáo directa e indirecta do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

Aprovar o presente Programa de reduçáo de prazos de pagamento a fornecedores de bens e serviços, doravante denominado Programa Pagar a Tempo e Horas, constante do anexo à presente resoluçáo e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro de 2008. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Programa Pagar a Tempo e Horas

SECÇÁO I

Princípios gerais

1 - O Programa Pagar a Tempo e Horas abrange os serviços e fundos da administraçáo directa e indirecta do Estado, as Regióes Autónomas, os municípios e as empresas públicas, na sua qualidade de adquirentes de bens e serviços a fornecedores.

2 - Para os efeitos deste Programa, as empresas públicas sáo as sociedades náo financeiras abrangidas pelo disposto no artigo 3. do Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro.

3 - O Programa inclui as seguintes medidas:

a) Monitorizaçáo e publicitaçáo da evoluçáo dos indicadores dos prazos médios de pagamento a fornecedores; b) Estabelecimento de objectivos de prazos de pagamento a fornecedores e criaçáo de incentivos associados ao grau de cumprimento dos objectivos;

c) Implementaçáo de melhorias operacionais destinadas à agilizaçáo dos actos de pagamento a fornecedores;

d) Criaçáo de mecanismos de substituiçáo de dívida a fornecedores por empréstimos financeiros de médio e longo prazos, no caso específico das Regióes Autónomas e dos municípios.

4 - Aos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde sáo aplicáveis as normas constantes das secçóes II

e VII do presente Programa.

5 - O Programa pode abranger as empresas dos sectores empresariais regionais e municipais, exclusivamente para efeitos de monitorizaçáo e publicitaçáo da evoluçáo dos indicadores dos prazos médios de pagamento a fornecedores, no caso de adesáo voluntária dos seus órgáos de gestáo a essa monitorizaçáo e publicitaçáo e no respeito pelos direitos...

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