Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2007, de 21 de Dezembro de 2007

Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2007 A barragem de Crestuma -Lever localizada no rio Douro, no município de Vila Nova de Gaia, foi construída em 1985 com vista à produção de energia hidroeléctrica.

Desde então, a referida barragem tem sido utilizada como origem de água para abastecimento, constituindo actualmente a principal origem de água para o conjunto da área metro- politana do Porto.

A albufeira da barragem de Crestuma -Lever, que ocupa uma área de cerca de 1298 ha, foi classificada como albu- feira de águas públicas de «utilização livre» pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma- -Lever (POACL) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contados a partir do nível de pleno armazenamento (cota 13

  1. e medida na horizontal, encontrando -se a sua área de inter- venção repartida pelos municípios de Castelo de Paiva, de Cinfães, de Gondomar, de Marco de Canaveses, de Pena- fiel, de Santa Maria da Feira e de Vila Nova de Gaia.

    O ordenamento do plano de água e da zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conser- vação dos valores ambientais e ecológicos e, principal- mente, a preservação da qualidade da água, sem esquecer o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

    A elaboração do POACL vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/2001, de 10 de Dezembro, o qual define, entre outros objectivos, a programação do or- denamento do território e do domínio hídrico, a concretizar através dos planos de ordenamento das albufeiras.

    O POACL foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto -Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 33/92, de 2 de Dezembro.

    O POACL tem ainda em consideração as orientações sectoriais contidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga e no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega, sendo compatível com estes.

    Por outro lado, e simultaneamente enquadrada no pro- cesso de elaboração do presente plano de ordenamento, foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desen- volvimento Regional do Norte, nos termos do disposto no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecoló- gica Nacional para as áreas dos municípios de Castelo de Paiva, de Cinfães, de Gondomar, de Marco de Canaveses, de Penafiel e de Santa Maria da Feira, por via da qual se alteram, parcialmente, as delimitações constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2001, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2006, de 10 de Agosto, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/95, de 6 de Novembro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2003, de 29 de Agosto, da Portaria n.º 1068/93, de 25 de Outubro, da Resolução do Conselho de Minis- tros n.º 163/2007, de 12 de Outubro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2000, de 1 de Julho, res- pectivamente, e uma proposta de delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Nova de Gaia, na área abrangida por este plano especial de ordenamento do território.

    Sobre as propostas de alteração da delimitação da Re- serva Ecológica Nacional, foram ouvidas as Câmaras Mu- nicipais de Castelo de Paiva, de Cinfães, de Gondomar, de Marco de Canaveses, de Penafiel, de Santa Maria da Feira e de Vila Nova Gaia, tendo ainda a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitido parecer favorável em relação às novas delimitações propostas.

    Assim, atento o parecer final da comissão mista de co- ordenação, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 28 de Fevereiro e 15 de Abril de 2005 e entre 12 de Maio e 12 de Junho de 2005, e concluída a versão final do POACL, encontram -se reunidas as condi- ções para a sua aprovação.

    Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações intro- duzidas pelo Decreto -Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea

  2. do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 93/90, na sua redacção actual: Assim: Nos termos da alínea

  3. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma -Lever (POACL), cujo regulamento e respecti- vas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte inte- grante. 2 -- Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional, na área abrangida pelo POACL, para as áreas dos municípios de Castelo de Paiva, de Cinfães, de Gondomar, de Marco de Canaveses, de Penafiel e de Santa Maria da Feira, alterando, parcialmente, as delimi- tações constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2001, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2006, de 10 de Agosto, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/95, de 6 de Novembro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2003, de 29 de Agosto, da Portaria n.º 1068/93, de 25 de Outubro, da Resolução do Conse- lho de Ministros n.º 163/2007, de 12 de Outubro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2000, de 1 de Julho, respectivamente, e a delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Nova de Gaia, na área abrangida pelo POACL, com as áreas identificadas na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante. 3 -- Determinar que os planos municipais de ordena- mento do território que não se conformem com as dis- posições do POACL devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alínea

  4. do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redac- ção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de De- zembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo. 4 -- Estabelecer que os originais das plantas referidas nos n. os 1 e 2, bem como os demais elementos fundamen- tais que constituem o POACL, ficam disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e na Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

    Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro de 2007. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE CRESTUMA -LEVER CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e natureza jurídica 1 -- O Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma- -Lever, abreviadamente designado POACL, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território. 2 -- A área de intervenção do POACL abrange o plano de água e a zona de protecção, integrando o território dos concelhos de Castelo de Paiva, de Cinfães, de Gondomar, de Marco de Canaveses, de Penafiel, de Santa Maria da Feira e de Vila Nova de Gaia, e encontra -se delimitada na planta de síntese.

    Artigo 2.º Objectivos O POACL estabelece usos e regimes de utilização da área de intervenção, determinados por critérios de salva- guarda de recursos e de valores naturais compatíveis com a utilização sustentável do território, que visam os seguintes objectivos específicos:

  5. Definir regras de utilização do plano de água e da sua envolvente, de forma a valorizar e salvaguardar os recursos naturais, em especial os recursos hídricos;

  6. Definir regras e medidas para o uso, a ocupação e a transformação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e integrada;

  7. Compatibilizar os diferentes usos e actividades com a protecção e valorização ambiental e as finalidades prin- cipais da albufeira;

  8. Identificar as áreas de risco, as áreas mais adequadas para a conservação da natureza, as áreas mais aptas para actividades recreativas, prevendo as compatibilizações e complementaridades entre as diversas utilizações;

  9. Identificar as áreas sujeitas a risco de erosão marginal e deslizamentos na margem da albufeira e definir medidas de conservação e correctivas;

  10. Aplicar as disposições legais e regulamentares vigen- tes quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;

  11. Garantir a articulação com planos, estudos e progra- mas de interesse local, regional e nacional;

  12. Garantir a compatibilidade com o regime previsto no Decreto -Lei n.º 344 -A/98, de 6 de Novembro, relativo à utilização da via navegável do Douro.

    Artigo 3.º Conteúdo documental 1 -- O POACL é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

  13. Regulamento;

  14. Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000, que define a localização de usos preferenciais em função dos respectivos regimes de gestão. 2 -- O POACL é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:

  15. Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25 000, que assinala as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor;

  16. Relatório síntese, que contém a planta de enquadra- mento e justifica a disciplina definida no regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e dis- posições nela adoptadas;

  17. Plano de intervenções, que define as acções, medidas e projectos propostos para a área de intervenção...

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