Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2007, de 21 de Dezembro de 2007

Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2007 A barragem da Aguieira, localizada no rio Mondego, no limite entre o município de Penacova e o município de Mortágua, foi construída em 1981 com a finalidade de produção de energia hidroeléctrica.

A albufeira da barragem da Aguieira, classificada como albufeira de águas públicas protegida pelo Decreto Regu- lamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, ocupa uma área de 2000 ha, integrando-se no esquema de aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego.

O Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira (POAA) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com uma largura de 500 m, medida na horizontal, a contar do nível de pleno armazenamento (cota 124,7

m), encontrando-se a totalidade da área inte- grada nos municípios de Carregal do Sal, de Mortágua, de Penacova, de Santa Comba Dão, de Tábua e de Tondela.

O ordenamento do plano de água e da zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a con- servação dos valores ambientais e ecológicos existentes, principalmente, com a preservação da qualidade da água.

Pretende-se ainda o aproveitamento dos recursos naturais existentes, através de uma abordagem integrada das poten- cialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboração do POAA vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2002, de 1 de Março, o qual define, entre outros objectivos, a programação do ordena- mento do território e do domínio hídrico, concretizando-se através dos planos de ordenamento das albufeiras.

O POAA foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 33/92, de 2 de Dezembro.

A elaboração do POAA teve ainda em consideração as orientações sectoriais contidas nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal de Dão e Lafões, do Pinhal Interior Norte e do Centro Litoral, sendo compatível com estes.

Por outro lado, e simultaneamente enquadrada no processo de elaboração do presente plano de ordenamento, foi apre- sentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do disposto no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), uma proposta de al- teração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para as áreas dos municípios de Carregal do Sal, de Mortágua, de Penacova, de Santa Comba Dão, de Tábua e de Tondela, por via da qual se alteram, parcialmente, as delimitações cons- tantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2003, de 22 de Abril, da Portaria n.º 251/95, de 30 de Março, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2003, de 13 de Agosto, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2000, de 11 de Novembro, da Portaria n.º 839/93, de 9 de Setembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/95, de 21 de Novembro, respectivamente, na área abrangida por este plano especial de ordenamento do território.

Sobre as referidas alterações da delimitação da REN foram ouvidas as Câmaras Municipais de Carregal do Sal, de Mortágua, de Penacova, de Santa Comba Dão, de Tábua e de Tondela, tendo a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitido parecer favorável em relação às novas delimitações propostas.

Assim, atento o parecer final da comissão mista de co- ordenação, ponderados os resultados da discussão pública que decorreu entre 21 de Agosto e 29 de Setembro de 2006, e concluída a versão final do POAA, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações intro- duzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como o estabele- cido no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea

  1. do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, na sua redacção actual.

    Assim: Nos termos da alínea

  2. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira (POAA), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 -- Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional, na área abrangida pelo POAA, para as áreas dos municípios de Carregal do Sal, de Mortágua, de Penacova, de Santa Comba Dão, de Tábua e de Tondela, alterando, parcialmente, as delimitações constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2003, de 22 de Abril, da Portaria n.º 251/95, de 30 de Março, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2003, de 13 de Agosto, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2000, de 11 de Novembro, da Portaria n.º 839/93, de 9 de Setembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/95, de 21 de No- vembro, respectivamente, nos termos constantes da planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante. 3 -- Determinar que os planos municipais de ordena- mento do território que não se conformem com as dis- posições do POAA devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alínea

  3. do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo. 4 -- Estabelecer que os originais das plantas referidas nos n. os 1 e 2, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAA, ficam disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- nal do Centro e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

    Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro de 2007. -- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e natureza jurídica 1 -- O Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira, abreviadamente designado POAA, é, nos termos da le- gislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território. 2 -- A área de intervenção do POAA abrange o plano de água e a zona de protecção integrando o território dos concelhos de Carregal do Sal, Mortágua, Penacova, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela e encontra-se delimitada na planta de síntese.

    Artigo 2.º Objectivos Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POAA visa:

  4. Definir regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial os hídricos;

  5. Definir regras e medidas para usos e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

  6. Aplicar as disposições legais e regulamentares vigen- tes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

  7. Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;

  8. Garantir a sua articulação com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional, exis- tentes ou em curso, nomeadamente com o Plano de Bacia Hidrográfica do rio Mondego;

  9. Compatibilizar os diferentes usos e actividades exis- tentes e ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

  10. Identificar, no plano de água, as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades entre as diversas utilizações.

    Artigo 3.º Composição 1 -- São elementos constituintes do POAA, as seguintes peças escritas e desenhadas:

  11. Regulamento;

  12. Planta de síntese, elaborada à escala 1:25 000, iden- tificando para o plano de água e para a respectiva zona de protecção o zonamento do solo em função do usos e do regime de gestão definido. 2 -- São elementos que acompanham o POAA as se- guintes peças escritas e desenhadas:

  13. Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:25 000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor;

  14. Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas no plano;

  15. Programa de execução e o plano de financiamento, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal e as estimativas de custo das intervenções previs- tas e sobre os meios de financiamento das mesmas;

  16. Estudos de base contendo caracterização física, so- cial, económica e urbanística da área de intervenção e um diagnóstico que fundamenta as propostas do plano;

  17. Planta da situação existente, elaborada à es- cala 1:25 000, que assinala a actual ocupação do solo;

  18. Planta de enquadramento, elaborada à escala 1:25 000, abrangendo a área de intervenção do plano, as áreas urba- nas e as principais vias de comunicação;

  19. Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

  20. «Actividades marítimo-turísticas» correspondem a serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística e de táxi prestados mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos;

  21. «Actividades secundárias», actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, designadamente banhos e natação, navegação recreativa a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça, tendo estas de ser conciliáveis com as utili- zações principais a que se destinam as albufeiras, como sejam o abastecimento de água às populações, a...

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