Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2007, de 21 de Dezembro de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 184/2007

A barragem de Odivelas, sita na bacia hidrográfica do rio Sado, na ribeira de Odivelas, ocupa uma área de cerca de 973 ha, tendo sido construída em 1972, com a finalidade primária de regadio, constituindo hoje uma importante infra--estrutura hidroagrícola que se encontra integrada na segunda fase de execuçáo do plano de rega do Alentejo e que faz parte do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva.

A albufeira da barragem de Odivelas encontra -se classificada como albufeira de águas públicas de «utilizaçáo limitada» pelo Decreto Regulamentar n. 2/88, de 20 de Janeiro.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (POAO) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecçáo, com uma largura de 500 m contados a partir do nível de pleno armazenamento (cota 103 m) e medida na horizontal, encontrando -se a totalidade da área integrada nos municípios de Alvito e de Ferreira do Alentejo.

O ordenamento do plano de água e da zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservaçáo dos valores ambientais e ecológicos, principal-mente a preservaçáo da qualidade da água, visando ainda o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitaçóes do meio, com vista à definiçáo de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboraçáo do POAO vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Sado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 6/2002, de 12 de Fevereiro, o qual define, entre outros objectivos, a programaçáo do ordenamento do território e do domínio hídrico, concretizando -se através dos planos de ordenamento das albufeiras.

O POAO foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto -Lei n. 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar n. 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n. 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar n. 33/92, de 2 de Dezembro.

A elaboraçáo do POAA teve ainda em consideraçáo as orientaçóes sectoriais contidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo, sendo compatível com este.

Por outro lado, e simultaneamente enquadrada no processo de elaboraçáo do presente plano de ordenamento, foi apresentada, pela Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do disposto no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), uma proposta de alteraçáo da delimitaçáo da REN para as áreas dos municípios de Alvito e de Ferreira do Alentejo na área abrangida por este plano especial de ordenamento do território, por via da qual se alteram, parcialmente, as delimitaçóes constantes, respectivamente, da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 147/97, de 10 de Setembro, e da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 91/97, de 11 de Junho, com as alteraçóes introduzidas pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 115/2004, de 30 de Julho.

Sobre as referidas alteraçóes da delimitaçáo da REN, foram ouvidas as Câmaras Municipais de Alvito e de Ferreira do Alentejo, tendo a Comissáo Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitido parecer favorável em relaçáo às novas delimitaçóes propostas.

Assim, atento o parecer final da comissáo mista de coordenaçáo, ponderados os resultados da discussáo pública, que decorreu entre 29 de Junho a 9 de Agosto de 2006, e

concluída a versáo final do POAO, encontram -se reunidas as condiçóes para a sua aprovaçáo.

Considerando o disposto no artigo 49. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como o estabelecido no n. 1 do artigo 3. e na alínea b) do artigo 8. do Decreto-Lei n. 93/90, na sua redacçáo actual:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (POAO), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes sáo publicados em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

2 - Aprovar a alteraçáo da delimitaçáo da Reserva Ecológica Nacional, na área abrangida pelo POAO, para as áreas dos municípios de Alvito e de Ferreira do Alentejo, alterando, parcialmente, as delimitaçóes constantes, respectivamente, da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 147/97, de 10 de Setembro, e da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 91/97, de 11 de Junho, com as alteraçóes introduzidas pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 115/2004, de 30 de Julho.

3 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que náo se conformem com as disposiçóes do POAA devem ser objecto de alteraçáo por adaptaçáo, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 97. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n. 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, no prazo constante do n. 3 do mesmo artigo.

4 - Estabelecer que os originais das plantas referidas nos n.os 1 e 2, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAO, ficam disponíveis para consulta na Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcçáo -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro de 2007. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Âmbito e natureza jurídica

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas, abreviadamente designado POAO, é, nos termos da legislaçáo em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - A área de intervençáo do POAO abrange o plano de água e a zona de protecçáo, integrando o território dos concelhos de Alvito e de Ferreira do Alentejo, e encontra-se delimitada na planta de síntese.

Artigo 2.

Objectivos

Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POAO tem por objectivos:

  1. Definir regras de utilizaçáo do plano de água e da zona envolvente da albufeira, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos naturais, em especial a água;b) Definir regras e medidas para usos e ocupaçáo do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e integrada;

  2. Aplicar as disposiçóes legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestáo de recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;

  3. Planear, de forma integrada, as áreas dos municípios de Alvito e de Ferreira do Alentejo que se situam na envolvente da albufeira;

  4. Garantir a articulaçáo com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso;

  5. Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados com a protecçáo e valorizaçáo ambiental e com a finalidade principal da albufeira: a rega; g) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a conservaçáo da natureza e as áreas mais aptas para actividades recreativas, prevendo as compatibilidades e complementaridades entre as diversas utilizaçóes e entre o plano de água e a zona envolvente.

    Artigo 3.

    Conteúdo documental

    1 - O POAO é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

  6. O regulamento;

  7. A planta de síntese, elaborada à escala 1:10 000, identificando para o plano de água e zona de protecçáo o ordenamento do solo em funçáo dos usos e do regime de gestáo definido.

    2 - O POAO é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:

  8. A planta de condicionantes, elaborada à escala 1:10 000, assinalando as servidóes administrativas e as restriçóes de utilidade pública;

  9. A planta de enquadramento;

  10. A planta da situaçáo existente;

  11. O relatório síntese que fundamenta as principais medidas, indicaçóes e disposiçóes adoptadas justificando a disciplina definida;

  12. O programa de execuçáo contendo disposiçóes indicativas sobre o escalonamento temporal e a estimativa do custo das acçóes e intervençóes previstas;

  13. Os estudos de caracterizaçáo física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta de plano;

  14. As participaçóes recebidas em sede de discussáo pública e respectivo relatório de ponderaçáo.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    Para efeitos do presente regulamento, sáo adoptadas as seguintes definiçóes e conceitos:

  15. «Área bruta de construçáo (abc)» o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo de sótáos náo habitáveis, de áreas destinadas a estacionamento, de áreas técnicas, tais como posto de transformaçáo, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores,

    arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo;

  16. «Área de implantaçáo» o valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais) incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

  17. «Área total do terreno» a superfície total do terreno objecto de intervençáo, incluindo infra-estruturas;

  18. «Cércea» ou «altura do edifício» a dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios, tais como chaminés, casas de máquinas de ascensores ou depósitos de água;

  19. «Construçáo ligeira» a estrutura construída com materiais ligeiros, sem fundaçóes ou placa, designadamente pré -fabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoçáo;

  20. «Construçáo nova» a edificaçáo inteiramente nova, ainda que sobre o terreno...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT