Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2008, de 26 de Março de 2008

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 57/2008

Considerando que entre o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, representado pela Direcçáo -Geral das Florestas, e a Câmara Municipal da Marinha Grande foi celebrado, em 6 de Março de 2002, um protocolo que visava a permuta de uma parcela da Mata Nacional do Casal da Lebre por duas parcelas rústicas do município da Marinha Grande, sitas, respectivamente, em Coimbráo e no Pinhal da Paliota, esta última localizada em área contígua à Mata Nacional do Pedrógáo;

Considerando que o município da Marinha Grande necessita da parcela de terreno do Estado para ampliaçáo do parque industrial da Marinha Grande e que as parcelas de terreno do município asseguram a manutençáo da mancha florestal, importando, por isso, alcançar uma soluçáo que satisfaça os interesses públicos local e geral em causa;

Considerando que a especialidade das necessidades públicas a satisfazer (ampliaçáo do parque industrial, por um lado, e manutençáo da mancha florestal, por outro) justifica a dispensa do procedimento da consulta ao mercado, encontrando -se o imóvel a adquirir pelo Estado, pelas suas características florestais, previamente determinado;

Considerando que em avaliaçáo promovida pela Direcçáo -Geral do Património foi atribuído ao imóvel do Estado o valor de € 5 829 000 e aos imóveis do município da Marinha Grande o valor de € 1 238 000, reservando, designadamente o Estado, a seu favor, como compensaçáo pela diferença dos referidos valores, parte das mais -valias resultantes da alienaçáo dos lotes industriais a efectuar pelo município, sem prejuízo do valor mínimo previamente estabelecido, de acordo com os despachos n.os 295/05-SETF, de 3 de Fevereiro, e 117/2008 -SETF, de 22 de Fevereiro, do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças;

Considerando que essas condiçóes foram propostas à Câmara Municipal da Marinha Grande, a qual, em reuniáo de 7 de Abril de 2005, deliberou concordar por unanimi-dade com as mesmas:

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 17. do Decreto -Lei n. 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 107. do Decreto -Lei n. 280/2007, de 7 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da...

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