Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2007, de 28 de Agosto de 2007

Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2007 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Muni cipal de Palmela deliberou, em 25 de Setembro de 2006, estabelecer medidas preventivas relativa- mente a operações urbanísticas que se destinem à instalação de empreendimentos turísticos no concelho de Palmela.

O estabelecimento das medidas preventivas destina- -se a evitar a alteração das circunstâncias e das con- dições de facto existentes que possam limitar a li- berdade de planeamento ou comprometer ou tomar mais onerosa a revisão do Plano Director Municipal (PDM) de Palmela, actualmente em curso, para as áreas das unidades territoriais de vocação turística, dos espaços de ocupação turística e dos espaços agro- -florestais -- categoria II delimitados na planta de or- denamento do actual PDM. Na área a abranger pelas medidas preventivas encontra- -se em vigor o PDM de Palmela, ratificado pela Resolu- ção do Conselho de Ministros n.º 115/97, de 9 de Julho, alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal de Palmela de 19 de Dezembro de 2001 e de 17 de Dezembro de 2004, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n. os 137, de 17 de Junho de 2002, e 143, de 27 de Julho de 2005, respectivamente.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medi- das preventivas para a área em causa.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio nal de Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer fa- vorável.

Verifica -se a conformidade das medidas preventivas estabelecidas com as disposições legais em vigor, com excepção do disposto no artigo 3.º do texto regulamentar das medidas preventivas, no que respeita ao início do prazo de vigência das mesmas, por violar o disposto o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho, sendo, por isso, aplicável o n.º 2 do mesmo artigo, nos termos do qual o início do prazo de dois anos de vigência das medidas preventivas só poderá ocorrer no 5.º dia após a sua publicação.

Ressalva -se igualmente, quanto ao artigo 2.º do texto das medidas preventivas, que o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos- -Leis n. os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, se encontra igualmente alterado pelo Decreto -Lei n.º 217/2006, de 31 de Outubro.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 107.º, no n.º 3 do artigo 109.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção...

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