Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2007, de 28 de Agosto de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 125/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Lagos aprovou, em 11 de Junho de 2007, o Plano de Urbanizaçáo da Meia Praia, no município de Lagos (PU).

Na elaboraçáo do PU, que teve início na vigência do Decreto -Lei n. 69/90, de 2 de Março, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissáo de pareceres e à discussáo pública que decorreu ao abrigo do disposto no artigo 77. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro.

Verifica -se a conformidade do PU com as disposiçóes

legais e regulamentares em vigor.

Na área de intervençáo do PU estáo em vigor o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 11/91, de 21 de Março (PROTAL), e o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 33/99, de 27 de Abril (POOC).

O PU está conforme com as disposiçóes do PROTAL e do POOC.

A Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável.

5812 Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n. 1 e no n. 8 do artigo 80. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve ratificar o Plano de Urbanizaçáo da Meia Praia, no município de Lagos, cujo regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 2007. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAçÁO DA MEIA PRAIA

TÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto e âmbito territorial

1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que devem obedecer a ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo na área de intervençáo do Plano de Urbanizaçáo da Meia Praia, adiante designado por PUMP, nos termos do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na versáo resultante do Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro.

2 - A área de intervençáo do PUMP corresponde à Unidade Operativa de Planeamento e Gestáo da Meia Praia definida nos estudos do Plano Director Municipal do Concelho de Lagos, conforme delimitaçáo na planta de zonamento.

Artigo 2.

Vinculaçáo

O PUMP vincula as entidades públicas e, ainda, directa e imediatamente, os particulares.

Artigo 3.

Objectivos

Os objectivos do PUMP sáo:

  1. Garantir o desenvolvimento sustentável da área de intervençáo através da salvaguarda e valorizaçáo dos elementos ambientais e paisagísticos em presença;

  2. Diversificar e incentivar a instalaçáo de estabelecimentos turísticos de elevada qualidade;

  3. Qualificar e conferir identidade ao espaço urbano; d) Desenvolver e completar as redes de infra -estruturas existentes.

    Artigo 4.

    Relaçáo com outros instrumentos de gestáo territorial

    A área de intervençáo do PUMP é regulada pelos seguintes instrumentos de gestáo territorial:

  4. Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 11/91, de 21 de Março, adiante designado por PROTAL;

  5. Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 33/99, de 27 de Abril, adiante designado por POOC.

    Artigo 5.

    Conteúdo documental

    1 - O PUMP é constituído por:

  6. Regulamento;

  7. Planta de zonamento, elaborada à escala de 1:5000; c) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:5000.

    2 - O Plano é acompanhado por:

  8. Relatório;

  9. Programa contendo o programa de execuçáo e o plano de financiamento;

  10. Estudos de caracterizaçáo;

  11. Planta de enquadramento (escala de 1:25 000);

  12. Planta da situaçáo existente, que inclui as licenças ou autorizaçóes de operaçóes urbanísticas emitidas (escala de 1:5000);

  13. Carta da estrutura ecológica (escala de 1:10 000); g) Traçado e perfis transversais tipo da rede viária e transportes públicos (escala de 1:10 000 e escala de 1:200);

  14. Traçado esquemático da rede de abastecimento de água (escala de 1:10 000);

  15. Traçado esquemático da rede de rega (escala de 1:10 000);

  16. Traçado esquemático das redes de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais (escala de 1:10 000);

  17. Traçado esquemático das redes de distribuiçáo de energia eléctrica e telefones (escala de 1:10 000);

  18. Traçado esquemático da rede de gás (escala de 1:10 000);

  19. Extracto da carta de ordenamento do PROTAL (escala de 1:100 000);

  20. Extracto da planta de síntese do POOC (escala de 1:25 000);

  21. Extracto da planta de condicionantes do POOC (escala de 1:25 000);

  22. Extracto da planta de ordenamento dos estudos do PDM (escala de 1:25 000);

  23. Extracto da planta de condicionantes dos estudos do PDM (escala de 1:25 000);

  24. Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional, doravante REN - publicada (escala de 1:25 000);

  25. Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional, doravante RAN - repristinada (escala de 1:25 000);

  26. Caracterizaçáo biofísica - festos, talvegues e hipsometria (escala de 1:10 000);

  27. Caracterizaçáo biofísica - declives (escala de 1:10 000);

  28. Caracterizaçáo biofísica - orientaçáo das encostas (escala de 1:10 000);

  29. Caracterizaçáo biofísica - hidrogeologia (escala de 1:10 000);

    aa) Caracterizaçáo biofísica - fertilidade dos solos (escala de 1:10 000);

    ab) Caracterizaçáo biofísica - ocupaçáo o so lo - 1957 (escala de 1:10 000);

    ac) Caracterizaçáo biofísica - ocupaçáo actual do solo - 2000 (escala de 1:10 000);ad) Caracterizaçáo biofísica - aptidáo ecológica do território (escala de 1:10 000);

    ae) Mapa de ruído - simulaçáo de propagaçáo sonora - período diurno (escala de 1:10 000);

    af) Mapa de ruído - simulaçáo de propagaçáo sonora - período nocturno (escala de 1:10 000).

    Artigo 6.

    Definiçóes

    Para efeitos do presente Regulamento sáo adoptadas as seguintes definiçóes:

  30. «Análise de incidências ambientais» - recolha e reuniáo de dados tendo em vista a identificaçáo e previsáo dos efeitos, nomeadamente sobre a fauna, a flora e os habitats, decorrentes de quaisquer acçóes, planos ou projectos, individuais ou em conjunto, com identificaçáo ou propostas de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, e que é efectuada antes de ser tomada uma decisáo sobre a sua execuçáo;

  31. «Aproveitamento urbanístico» - aproveitamento abstracto que resulte da aplicaçáo directa das determinaçóes do Plano sobre a totalidade da área do terreno ou parcela; c) «Área bruta de construçáo (ABC)» - somatório das áreas de todos os pavimentos (incluindo escadas e caixas de elevadores) acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusáo de sótáos náo habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas; terraços descobertos; varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, alpendres, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pelas edificaçóes;

  32. «Área bruta de construçáo aprovada (ABC apro vada)» - somatório da área bruta de construçáo resultante das operaçóes urbanísticas licenciadas ou autorizadas e eficazes à data de entrada em vigor do Plano;

  33. «Área bruta de construçáo proposta (ABC pro posta)» - somatório da área bruta de construçáo máxima permitida pelo Plano;

  34. «Área bruta de construçáo total (ABC total)» - conjunto constituído pelos somatórios da área bruta de construçáo proposta e da área bruta de construçáo aprovada; g) «Área de cedência» - área que deve ser cedida ao domínio público municipal, e destinada à circulaçáo pedonal e de veículos, à instalaçáo de infra -estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilizaçáo colectiva e a estacionamento;

  35. «Área de cedência média» - valor expresso em metros quadrados por hectare, correspondente ao quociente entre o somatório da totalidade das áreas de cedência a realizar numa unidade de execuçáo e a totalidade da área da unidade de execuçáo;

  36. «Área de implantaçáo total» - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

  37. «Cércea» - dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

  38. «Densidade de arborizaçáo» - valor, expresso em árvores por hectare, correspondente ao quociente entre o

    número de árvores existentes ou previstas e a superfície total do terreno ou parcela;

  39. «Densidade habitacional» - valor, expresso em fogos por hectare, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície da categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma homogénea o índice;

  40. «Densidade populacional» - valor, expresso em habitantes por hectare, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície da categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma homogénea o índice;

  41. «Empreendimentos turísticos» - estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauraçáo ou animaçáo de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares;

  42. «Índice de construçáo ao lote» - quociente entre a área bruta de construçáo e o lote ou parcela onde se aplica de forma homogénea o índice;

  43. «Índice bruto de construçáo» - quociente entre a área bruta de construçáo e a categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma homogénea o índice;

  44. «Índice de impermeabilizaçáo do solo (IIS)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área impermeabilizada e a superfície da categoria de espaço do PUMP onde se aplica de...

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