Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2007, de 28 de Agosto de 2007
Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 125/2007
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Lagos aprovou, em 11 de Junho de 2007, o Plano de Urbanizaçáo da Meia Praia, no município de Lagos (PU).
Na elaboraçáo do PU, que teve início na vigência do Decreto -Lei n. 69/90, de 2 de Março, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissáo de pareceres e à discussáo pública que decorreu ao abrigo do disposto no artigo 77. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro.
Verifica -se a conformidade do PU com as disposiçóes
legais e regulamentares em vigor.
Na área de intervençáo do PU estáo em vigor o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 11/91, de 21 de Março (PROTAL), e o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 33/99, de 27 de Abril (POOC).
O PU está conforme com as disposiçóes do PROTAL e do POOC.
A Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável.
5812 Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n. 1 e no n. 8 do artigo 80. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve ratificar o Plano de Urbanizaçáo da Meia Praia, no município de Lagos, cujo regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 2007. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAçÁO DA MEIA PRAIA
TÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Objecto e âmbito territorial
1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que devem obedecer a ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo na área de intervençáo do Plano de Urbanizaçáo da Meia Praia, adiante designado por PUMP, nos termos do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na versáo resultante do Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro.
2 - A área de intervençáo do PUMP corresponde à Unidade Operativa de Planeamento e Gestáo da Meia Praia definida nos estudos do Plano Director Municipal do Concelho de Lagos, conforme delimitaçáo na planta de zonamento.
Artigo 2.
Vinculaçáo
O PUMP vincula as entidades públicas e, ainda, directa e imediatamente, os particulares.
Artigo 3.
Objectivos
Os objectivos do PUMP sáo:
-
Garantir o desenvolvimento sustentável da área de intervençáo através da salvaguarda e valorizaçáo dos elementos ambientais e paisagísticos em presença;
-
Diversificar e incentivar a instalaçáo de estabelecimentos turísticos de elevada qualidade;
-
Qualificar e conferir identidade ao espaço urbano; d) Desenvolver e completar as redes de infra -estruturas existentes.
Artigo 4.
Relaçáo com outros instrumentos de gestáo territorial
A área de intervençáo do PUMP é regulada pelos seguintes instrumentos de gestáo territorial:
-
Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 11/91, de 21 de Março, adiante designado por PROTAL;
-
Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 33/99, de 27 de Abril, adiante designado por POOC.
Artigo 5.
Conteúdo documental
1 - O PUMP é constituído por:
-
Regulamento;
-
Planta de zonamento, elaborada à escala de 1:5000; c) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:5000.
2 - O Plano é acompanhado por:
-
Relatório;
-
Programa contendo o programa de execuçáo e o plano de financiamento;
-
Estudos de caracterizaçáo;
-
Planta de enquadramento (escala de 1:25 000);
-
Planta da situaçáo existente, que inclui as licenças ou autorizaçóes de operaçóes urbanísticas emitidas (escala de 1:5000);
-
Carta da estrutura ecológica (escala de 1:10 000); g) Traçado e perfis transversais tipo da rede viária e transportes públicos (escala de 1:10 000 e escala de 1:200);
-
Traçado esquemático da rede de abastecimento de água (escala de 1:10 000);
-
Traçado esquemático da rede de rega (escala de 1:10 000);
-
Traçado esquemático das redes de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais (escala de 1:10 000);
-
Traçado esquemático das redes de distribuiçáo de energia eléctrica e telefones (escala de 1:10 000);
-
Traçado esquemático da rede de gás (escala de 1:10 000);
-
Extracto da carta de ordenamento do PROTAL (escala de 1:100 000);
-
Extracto da planta de síntese do POOC (escala de 1:25 000);
-
Extracto da planta de condicionantes do POOC (escala de 1:25 000);
-
Extracto da planta de ordenamento dos estudos do PDM (escala de 1:25 000);
-
Extracto da planta de condicionantes dos estudos do PDM (escala de 1:25 000);
-
Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional, doravante REN - publicada (escala de 1:25 000);
-
Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional, doravante RAN - repristinada (escala de 1:25 000);
-
Caracterizaçáo biofísica - festos, talvegues e hipsometria (escala de 1:10 000);
-
Caracterizaçáo biofísica - declives (escala de 1:10 000);
-
Caracterizaçáo biofísica - orientaçáo das encostas (escala de 1:10 000);
-
Caracterizaçáo biofísica - hidrogeologia (escala de 1:10 000);
aa) Caracterizaçáo biofísica - fertilidade dos solos (escala de 1:10 000);
ab) Caracterizaçáo biofísica - ocupaçáo o so lo - 1957 (escala de 1:10 000);
ac) Caracterizaçáo biofísica - ocupaçáo actual do solo - 2000 (escala de 1:10 000);ad) Caracterizaçáo biofísica - aptidáo ecológica do território (escala de 1:10 000);
ae) Mapa de ruído - simulaçáo de propagaçáo sonora - período diurno (escala de 1:10 000);
af) Mapa de ruído - simulaçáo de propagaçáo sonora - período nocturno (escala de 1:10 000).
Artigo 6.
Definiçóes
Para efeitos do presente Regulamento sáo adoptadas as seguintes definiçóes:
-
«Análise de incidências ambientais» - recolha e reuniáo de dados tendo em vista a identificaçáo e previsáo dos efeitos, nomeadamente sobre a fauna, a flora e os habitats, decorrentes de quaisquer acçóes, planos ou projectos, individuais ou em conjunto, com identificaçáo ou propostas de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, e que é efectuada antes de ser tomada uma decisáo sobre a sua execuçáo;
-
«Aproveitamento urbanístico» - aproveitamento abstracto que resulte da aplicaçáo directa das determinaçóes do Plano sobre a totalidade da área do terreno ou parcela; c) «Área bruta de construçáo (ABC)» - somatório das áreas de todos os pavimentos (incluindo escadas e caixas de elevadores) acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusáo de sótáos náo habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas; terraços descobertos; varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, alpendres, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pelas edificaçóes;
-
«Área bruta de construçáo aprovada (ABC apro vada)» - somatório da área bruta de construçáo resultante das operaçóes urbanísticas licenciadas ou autorizadas e eficazes à data de entrada em vigor do Plano;
-
«Área bruta de construçáo proposta (ABC pro posta)» - somatório da área bruta de construçáo máxima permitida pelo Plano;
-
«Área bruta de construçáo total (ABC total)» - conjunto constituído pelos somatórios da área bruta de construçáo proposta e da área bruta de construçáo aprovada; g) «Área de cedência» - área que deve ser cedida ao domínio público municipal, e destinada à circulaçáo pedonal e de veículos, à instalaçáo de infra -estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilizaçáo colectiva e a estacionamento;
-
«Área de cedência média» - valor expresso em metros quadrados por hectare, correspondente ao quociente entre o somatório da totalidade das áreas de cedência a realizar numa unidade de execuçáo e a totalidade da área da unidade de execuçáo;
-
«Área de implantaçáo total» - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
-
«Cércea» - dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
-
«Densidade de arborizaçáo» - valor, expresso em árvores por hectare, correspondente ao quociente entre o
número de árvores existentes ou previstas e a superfície total do terreno ou parcela;
-
«Densidade habitacional» - valor, expresso em fogos por hectare, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície da categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma homogénea o índice;
-
«Densidade populacional» - valor, expresso em habitantes por hectare, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície da categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma homogénea o índice;
-
«Empreendimentos turísticos» - estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauraçáo ou animaçáo de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares;
-
«Índice de construçáo ao lote» - quociente entre a área bruta de construçáo e o lote ou parcela onde se aplica de forma homogénea o índice;
-
«Índice bruto de construçáo» - quociente entre a área bruta de construçáo e a categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma homogénea o índice;
-
«Índice de impermeabilizaçáo do solo (IIS)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área impermeabilizada e a superfície da categoria de espaço do PUMP onde se aplica de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO