Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2007, de 24 de Abril de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 58/2007

O Decreto-Lei n.o 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitaçáo de perímetros de protecçáo de captaçóes de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captaçóes.

Os perímetros de protecçáo visam prevenir, reduzir e controlar a poluiçáo das águas subterrâneas (por infiltraçáo de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluiçáo e de autodepuraçáo, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criaçáo de sistemas de aviso e alerta para a protecçáo dos sistemas de abastecimento de água.

Todas as captaçóes de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estáo sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.o 382/99, de 22 de Setembro.

A Câmara Municipal de Pombal apresentou e a Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro elaborou, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 382/99, de 22 de Setembro, a proposta de delimitaçáo e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecçáo para duas captaçóes de água subterrânea na Mata do Urso, competindo agora ao Governo aprovar aquelas zonas de protecçáo.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a delimitaçáo dos perímetros de protecçáo das captaçóes designadas por furo PS1 e furo PS2, construídos na Mata do Urso, concelho de Pombal, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 382/99, de 22 de Setembro.

2 - Determinar que a zona de protecçáo imediata respeitante aos perímetros de protecçáo mencionados no número anterior corresponde, nos termos do disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 20 m de raio, com o centro em cada uma das captaçóes, PS1 e PS2, e cujas coordenadas constam do anexo I à presente resoluçáo e que dela faz parte integrante.

3 - Determinar a interdiçáo de qualquer instalaçáo ou actividade na zona de protecçáo imediata respeitante aos perímetros de protecçáo referidos no n.o 1, com excepçáo das que tenham por objectivo a conservaçáo, manutençáo e melhor exploraçáo da captaçáo, devendo, na zona considerada, ser o terreno vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltraçáo de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captaçáo, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 382/99, de 22 de Setembro.

4 - Determinar que a zona de protecçáo intermédia respeitante aos perímetros de protecçáo mencionados no n.o 1 corresponde, nos termos do disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecçáo imediata, definida pela linha que contém os vértices 1 a 31 para a captaçáo PS1 e os vértices 1' a 31' para a captaçáo PS2 cujas coordenadas constam do anexo II e sáo representadas no anexo III, ambos da presente resoluçáo, e que dela fazem parte integrante.

5 - Determinar que nas zonas de protecçáo inter-média respeitantes às captaçóes PS1 e PS2 da Mata do Urso referidas no n.o 1 sáo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 382/99, de 22 de Setembro:

a) Interditas as seguintes actividades e instalaçóes:

i) Infra-estruturas aeronáuticas; ii) Oficinas e estaçóes de serviço de automóveis; iii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos; iv) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis; v) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas; vi) Canalizaçáo de produtos tóxicos; vii) Lixeiras e aterros sanitários; viii) Unidades industriais; ix) Pedreiras e exploraçóes mineiras; x) Depósitos de sucata; xi) Estaçóes de tratamento de águas residuais; xii) Estaçóes elevatórias de águas residuais; xiii) Cemitérios; xiv) Aplicaçáo de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou...

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