Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2006, de 23 de Agosto de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 106/2006

O Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, ao estabelecer as bases gerais da organizaçáo e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) em Portugal, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das várias actividades que integram o SNGN e à organizaçáo dos mercados de gás natural, prevê que a recepçáo, armazenamento e regaseificaçáo de gás natural liquefeito (GNL), o armazenamento subterrâneo, o transporte e a distribuiçáo sáo actividades exercidas em regime de concessáo de serviço público.

No desenvolvimento dos princípios acima referidos, o Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho, dispóe que a atribuiçáo das concessóes para o exercício de cada uma das actividades acima mencionadas compete ao Conselho de Ministros, sendo os respectivos contratos de concessáo outorgados pelo ministro responsável pela área da energia, em representaçáo do Estado.

O mesmo diploma estabelece ainda, no seu artigo 68.o, que a concessáo do serviço público da recepçáo, armazenamento e regaseificaçáo no terminal de gás natural na forma liquefeita (GNL) de Sines é atribuída a uma sociedade em relaçáo de domínio total inicial com a Rede Eléctrica Nacional, S. A. - REN.

Tendo em consideraçáo a alteraçáo do quadro legal do sector, iniciada com o Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 85/2006, de 30 de Junho, veio autorizar a REN a constituir novas sociedades cujos objectos visem assegurar o exercício das concessóes de serviço público, nomeadamente de recepçáo, armazenamento e regaseificaçáo de GNL. Neste caso, a referida resoluçáo determinou a sua designaçáo como REN Atlântico, Terminal de GNL, S. A.

Considerando, por último, que o Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho, contém as bases das concessóes nele previstas, estáo, pois, reunidas as condiçóes para atribuir a concessáo do serviço público da recepçáo, armazenamento e regaseificaçáo no terminal de GNL de Sines, aprovando a minuta do respectivo contrato a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN Atlântico, Terminal de GNL, S. A.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do contrato de concessáo do serviço público da recepçáo, armazenamento e regaseificaçáo no terminal de GNL de Sines, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN, Atlântico, Terminal de GNL, S. A., bem como os respectivos anexos.

2 - Determinar que a presente resoluçáo produz efeitos a partir da data da sua aprovaçáo.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Agosto de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Minuta do contrato de concessáo da actividade de recepçáo, armazenamento e regaseificaçáo de gás natural liquefeito (GNL) em terminal de GNL entre o Estado Português e a REN Atlântico, Terminal de GNL, S. A.

Cláusula 1.a

Definiçóes e interpretaçáo

1 - Para efeitos do presente contrato, incluindo os seus anexos, os termos e siglas abaixo indicados teráo

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ANEXO II Seguros

1 - Seguro de responsabilidade civil - cláusula 30.a, n.os 1 e 2 - montante - E 44 239 763, para o conjunto das concessóes da actividade de transporte de gás natural através da RNTGN, atribuída à REN, Gasodutos, S. A., de armazenamento subterrâneo, atribuída à REN Armazenagem, S. A., e de recepçáo, armazenamento e regaseificaçáo de gás natural liquefeito em terminais de GNL, atribuída à REN Atlântico, Terminal de GNL, S. A.

2 - Seguros para cobertura dos riscos da concessáo (danos próprios) - cláusula 30.a, n.os 4 e 5 - montante - o valor dos seguros deverá corresponder aos de reposiçáo, em novo, dos activos da concessáo da actividade de transporte de gás natural através da RNTGN.

3 - Seguro de fiscalizaçáo - cláusula 37.a:

DGGE:

Montante - E 250 000 por pessoa segura; Número de pessoas seguras - seis; Número de dias/ano - seis;

ERSE:

Montantes e número de pessoas seguras:

E 560 000 - uma pessoa;

E 400 000 - duas pessoas;

E 300 000 - três pessoas;

Número de dias/ano - seis.

6070 o significado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto resultar sentido diferente:

Concedente

- Estado Português, enquanto signatário do contrato ou primeiro outorgante;

Concessionária

- REN Atlântico, Terminal de GNL, S. A., sociedade signatária do contrato ou segundo outorgante;

DGGE

- Direcçáo-Geral de Geologia e Energia; «ERSE» - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

GNL

- gás natural na forma liquefeita; «Ministro» - Ministro da Economia e da Inovaçáo ou o membro do Governo com outra designaçáo que, de acordo com a respectiva lei orgânica, superintenda no sector da energia;

Partes

- o concedente, por um lado, e a concessionária, por outro;

PDIR

- Plano de Desenvolvimento e Investimento da RNTIAT;

RNDGN

- rede nacional de distribuiçáo de gás natural, enquanto conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à distribuiçáo de gás natural;

RNTGN

- rede nacional de transporte de gás natural, enquanto conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás natural;

RNTIAT

- rede nacional de transporte, infra-estruturas de armazenamento e terminais de GNL, enquanto conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à recepçáo e ao transporte em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à recepçáo, ao armazenamento e à regaseificaçáo de GNL;

SNGN

- Sistema Nacional de Gás Natural, enquanto conjunto de princípios, organizaçóes, agentes e infra-estruturas relacionado com as actividades de recepçáo, armazenamento e regaseificaçáo de GNL, armazenamento subterrâneo de gás natural, transporte de gás natural, distribuiçáo de gás natural, comercializaçáo de gás natural, operaçáo de mercados de gás natural e operaçáo logística de mudança de comercializador de gás natural;

Terminal de GNL

- conjunto das infra-estruturas ligadas directamente à rede de transporte destinadas à recepçáo e expediçáo de navios metaneiros, armazenamento, tratamento e regaseificaçáo de GNL e à sua posterior emissáo para a rede de transporte, bem como o carregamento de GNL em camióes-cisterna;

Utilizador

- pessoa singular ou colectiva que entrega ou recebe gás natural através do terminal de GNL.

2 - Neste contrato, a menos que o respectivo contexto imponha um sentido diverso:

  1. As referências a preceitos legais ou contratuais seráo interpretadas como abrangendo as modificaçóes de que os mesmos sejam objecto; b) As referências a cláusulas, números ou anexos devem interpretar-se como visando as cláusulas, números ou anexos do presente contrato; c) As referências a este contrato abrangem os respectivos anexos; d) As expressóes definidas no singular poderáo ser utilizadas no plural e vice-versa, com a correspondente alteraçáo do respectivo significado.

    3 - As epígrafes das cláusulas do presente contrato sáo utilizadas por razóes de simplificaçáo, náo cons-

    tituindo suporte da interpretaçáo ou integraçáo do mesmo.

    4 - Os anexos ao presente contrato fazem parte integrante do mesmo para todos os efeitos legais e contratuais.

    5 - Caso alguma das cláusulas do presente contrato venha a ser julgada nula ou por qualquer forma inválida, ineficaz ou inexequível por uma entidade competente para o efeito, tal nulidade, invalidade, ineficácia ou inexequibilidade náo afectará a validade das restantes cláusulas do contrato, comprometendo-se as Partes a acordar, de boa fé, uma disposiçáo que substitua aquela e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos.

    6 - Na interpretaçáo e integraçáo do regime do presente contrato, prevalece o disposto nos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, bem como o disposto na respectiva base de concessáo aplicável.

    7 - Nos casos omissos aplica-se o disposto na respectiva base de concessáo aprovada pelo Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho. 8 - Na interpretaçáo e integraçáo do regime do presente contrato entender-se-á que à prevalência do concedente na boa e atempada execuçáo do serviço público corresponde a prevalência do interesse económico da concessionária.

    Cláusula 2.a

    Objecto da concessáo

    1 - O presente contrato tem por objecto a actividade de recepçáo, armazenamento e regaseificaçáo de GNL em terminal de GNL exercida em regime de serviço público.

    2 - Integram-se no objecto desta concessáo:

  2. A recepçáo, armazenamento, tratamento e regaseificaçáo de GNL; b) A emissáo de gás natural em alta pressáo para a RNTGN; c) A carga e expediçáo de GNL em camióes-cisterna e navios metaneiros;

  3. A construçáo, operaçáo, exploraçáo, manutençáo e expansáo das respectivas infra-estruturas e, bem assim, das instalaçóes necessárias para a sua operaçáo.

    Cláusula 3.a

    Outras actividades

    Precedendo autorizaçáo do Ministro, dada caso a caso, a concessionária pode exercer outras actividades, para além da que se integra no objecto deste contrato, no respeito pela legislaçáo aplicável ao sector do gás natural, com fundamento no proveito daí resultante para a presente concessáo ou com vista a optimizar a utilizaçáo dos bens afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessórias ou complementares e náo prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestaçáo do serviço público.

    Cláusula 4.a

    Área e localizaçáo geográfica da concessáo

    A presente concessáo compreende o terminal de recepçáo, armazenamento e regaseificaçáo de GNL de Sines, conforme identificado na planta que constitui o anexo I do presente contrato.Cláusula 5.a

    Prazo da concessáo

    1 - A concessáo tem a duraçáo de 40 anos contados a partir da data da celebraçáo deste contrato.

    2 - A concessáo pode ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária tiver cumprido as suas obrigaçóes legais e contratuais.

    3 - A intençáo de renovaçáo da concessáo deve ser comunicada à concessionária pelo concedente com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessáo.

    4 - No cômputo do prazo de concessáo náo se contam os...

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