Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2006, de 10 de Agosto de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 101/2006

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 78/2000, de 6 de Julho, aprovou a localizaçáo do terreno e infra--estruturas para a construçáo do terminal de gás natural liquefeito (GNL) subconcessionado à Transgás Atlântico - Sociedade Portuguesa de Gás Natural Liquefeito, S. A.

Os correspondentes direitos de utilizaçáo dos terrenos afectos ao terminal de GNL foram posteriormente transferidos para a SGNL - Sociedade Portuguesa de Gás Natural Liquefeito, S. A., sociedade que sucedeu à Transgás Atlântico, S. A.

O referido terreno e infra-estruturas estáo sob a jurisdiçáo da APS - Administraçáo do Porto de Sines, S. A. (APS, S. A.), entidade com a qual foi celebrado contrato de concessáo de uso privativo em terrenos dominiais.

Em anexo à mencionada resoluçáo do Conselho de Ministros, foi publicada a planta da instalaçáo, incluindo um terreno, designado por parcela 14, que no contrato de concessáo celebrado com a APS, S. A., foi objecto de reserva com direito de preferência a favor da Transgás Atlântico, S. A.

A Transgás Atlântico, S. A., informou à APS, S. A., o facto de ter celebrado, em 5 de Julho de 2005, com a sociedade Galp Power, SGPS, S. A., o Protocolo de Acordo de Cooperaçáo e Actuaçáo Conjunta, nos termos do qual, e no âmbito de um procedimento já iniciado pela Galp Power, SGPS, S. A., aquela empresa se compromete a viabilizar a atribuiçáo de parte ou totalidade da utilizaçáo da parcela 14 a favor desta socie-dade ou de sociedade por ela detida, com vista à construçáo e exploraçáo de uma central de ciclo combinado, a gás natural, com ligaçáo à rede do sistema eléctrico de serviço público na zona de rede n.o 46 (Sines).

Para o efeito, a Transgás Atlântico, S. A., comprometeu-se a náo exercer o direito de preferência que lhe foi atribuído nos termos do mencionado contrato de uso privativo.

Sequencialmente, veio a Galp Power, S. A., solicitar à APS, S. A., a disponibilizaçáo da parcela 14 para instalaçáo de uma unidade electroprodutora de ciclo combinado que, sem prejuízo dos resultados da avaliaçáo de impacte ambiental a que vai proceder, poderá apresentar vantagens ambientais assinaláveis, decorrentes do efeito de compensaçáo térmica no ambiente marinho em que é captada e rejeitada a água utilizada no processamento da unidade de regaseificaçáo e na unidade electroprodutora.

Sem prejuízo da obrigatória avaliaçáo de impacte ambiental e da obtençáo da inerente licença para instalaçáo do centro...

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