Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2006, de 10 de Agosto de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 100/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Castelo de Paiva aprovou, em 25 de Março de 2004, a revisáo do Plano de Urbanizaçáo da Vila de Castelo de Paiva.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto à obtençáo de pareceres das entidades cujos interesses houve que acautelar e quanto à discussáo pública prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 77.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo resultante das alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro.

O município de Castelo de Paiva dispóe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 68/95, de 17 de Julho, alterado por deliberaçáo da Assembleia Municipal de Castelo de Paiva de 30 de Dezembro de 1998, publicada node 1999.

O Plano de Urbanizaçáo da Vila de Castelo de Paiva vem alterar o Plano Director Municipal, verificando-se as seguintes alteraçóes ao uso dos solos:

Passagem de áreas consolidadas para zonas verdes de protecçáo e enquadramento;

Passagem de área de expansáo urbana para zona verde de recreio e lazer, zona verde de protecçáo e enquadramento, via variante e zona de protecçáo à via variante;

Passagem de áreas industriais existentes para zona habitacional de baixa densidade, zona agrícola, zona de equipamentos de utilizaçáo colectiva e zona de protecçáo à via variante;

Passagem de áreas industriais propostas para zona verde de protecçáo e enquadramento e zona agrícola;

Passagem de áreas agrícolas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) para zona mista, zona habitacional de média densidade, zona habitacional de baixa densidade, zona habitacional de transiçáo, zona de equipamentos de utilizaçáo colectiva, via variante e zona de protecçáo à via variante;

Passagem de áreas agrícolas complementares para zona mista, zona habitacional de média densidade, zona habitacional de baixa densidade, zona habitacional de transiçáo, zona verde de protecçáo e enquadramento, zona industrial, zona de equipamentos de utilizaçáo colectiva, via variante e zona de protecçáo à via variante;

Passagem de áreas florestais para zona mista, zona habitacional de baixa densidade, zona habitacional de transiçáo, zona verde de recreio e lazer, zona industrial, zona de equipamentos de utilizaçáo colectiva, via variante e zona de protecçáo à via variante;

Passagem de áreas de equipamento desportivo para zona mista, zona verde de recreio e lazer.

Procede-se, ainda, a uma desafectaçáo de áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da RAN para ampliaçáo do solo urbano.

Este Plano está, assim, sujeito a ratificaçáo do Governo, nos termos da alínea d) do n.o 3 do artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo resultante das alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanizaçáo da Vila de Castelo de Paiva com as disposiçóes legais e regulamentares em vigor, com excepçáo do artigo 12.o do Regulamento, quando estabelece uma servidáo admi-

nistrativa náo prevista na Lei de Bases da Política e do Regime de Protecçáo e Valorizaçáo do Património Cultural (Lei n.o 107/2001, de 8 de Setembro), a qual, nos termos do seu artigo 43.o, estabelece zonas de protecçáo apenas para os imóveis classificados ou em via de classificaçáo. O mesmo sucede quanto à representaçáo cartográfica na planta de condicionantes da zona de protecçáo do edifício da cadeia.

Deve ser assegurado o integral cumprimento da legislaçáo de protecçáo do património cultural e arqueológico, nos termos da citada Lei n.o 107/2001, de 8 de Setembro, devendo também ser objecto de acompanhamento adequado todos os trabalhos que impliquem revolvimento do solo, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.o 270/99, de 15 de Julho, na redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 287/2000, de 10 de Novembro.

Importa ainda referir que ao património classificado e em vias de classificaçáo que náo conste da listagem contida no artigo 26.o do Regulamento do Plano nem esteja assinalado na planta de condicionantes é conferida a protecçáo prevista na citada Lei n.o 107/2001, de 8 de Setembro, sendo que, enquanto vigorarem as respectivas servidóes, as mesmas prevalecem sobre a disciplina constante do instrumento de gestáo territorial cuja revisáo se ratifica, devendo, náo obstante, ser assegurada a permanente actualizaçáo do património referido.

A Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Norte emitiu parecer favorável.

A Comissáo Regional da Reserva Agrícola de Entre o Douro e Minho emitiu parecer favorável à alteraçáo da delimitaçáo dos solos que integravam a RAN, nos termos do n.o 4 do artigo 32.o do Decreto-Lei n.o 196/89, de 14 de Junho.

Por outro lado, e enquadrada no processo de revisáo do Plano de Urbanizaçáo da Vila de Castelo de Paiva, foi apresentada pela Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, na redacçáo resultante das alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, uma proposta de alteraçáo da delimitaçáo da REN para a área do município de Castelo de Paiva, que substitui parcialmente a constante da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 43/2001, de 9 de Maio.

Sobre esta alteraçáo da delimitaçáo da REN foi ouvida a Câmara Municipal de Castelo de Paiva.

A Comissáo Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitaçáo proposta, nos termos do disposto no artigo 3.o do mencionado decreto-lei.

Considerando o disposto na alínea d) do n.o 3 e no n.o 8 do artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo resultante das alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como no artigo 3.o e na alínea b) do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, na redacçáo resultante das alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril:

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a revisáo do Plano de Urbanizaçáo da Vila de Castelo de Paiva, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

5758 2 - Excluir de ratificaçáo o artigo 12.o do Regulamento, bem como a representaçáo gráfica das zonas de protecçáo aí previstas na planta de condicionantes, sem prejuízo da remissáo operada pelo n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento no respectivo âmbito de aplicaçáo.

3 - Excluir de ratificaçáo a representaçáo gráfica da zona de protecçáo do edifício da cadeia na planta de condicionantes.

4 - Aprovar a alteraçáo da delimitaçáo da REN do município de Castelo de Paiva, constante da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 43/2001, de 9 de Maio, de acordo com a planta anexa à presente resoluçáo, que dela faz parte integrante.

5 - Determinar que a planta mencionada no número anterior pode ser consultada na Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Norte.

6 - Estabelecer que fica alterado o Plano Director Municipal de Castelo de Paiva na área de intervençáo do Plano de Urbanizaçáo da Vila de Castelo de Paiva.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAçÁO DA VILA DE CASTELO DE PAIVA - REVISÁO

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente Regulamento é parte integrante do Plano de Urbanizaçáo da Vila de Castelo de Paiva e tem por objecto definir o regime do uso do solo através da classificaçáo e qualificaçáo da área objecto do Plano.

Artigo 2.o

Âmbito do Plano

O Plano de Urbanizaçáo da Vila de Castelo de Paiva, adiante designado por Plano, engloba a vila de Sobrado, definida pelo seu perímetro urbano, delimitado na planta de zonamento.

Artigo 3.o

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento enquadra-se na legislaçáo vigente respeitante aos planos de urbanizaçáo.

Artigo 4.o

Força vinculativa

O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposiçóes de cumprimento obrigatório, quer para as inter-vençóes de iniciativa pública quer para as intervençóes de iniciativa privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuiçóes e das competências das entidades de direito público e da lei em vigor.

Artigo 5.o

Composiçáo do Plano

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento; b) Planta de zonamento representando a organizaçáo urbana adoptada; c) Planta de condicionantes identificativa das servidóes e das restriçóes de utilidade pública em vigor.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório fundamentando as soluçóes adoptadas; b) Programa de execuçáo das acçóes previstas e respectivo plano de financiamento;

c) Peças escritas e desenhadas.

Artigo 6.o

Definiçóes Para efeitos de interpretaçáo e aplicaçáo do presente Regulamento, adoptam-se as definiçóes constantes do anexo I, que faz parte integrante deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública

Artigo 7.o Âmbito

1 - As servidóes administrativas e as restriçóes de utilidade pública ao uso do solo constam da planta de condicionantes e regem-se pelo presente capítulo e demais legislaçáo aplicável.

2 - As servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública no âmbito do Plano sáo as seguintes:

a) Património natural: Áreas de reserva e protecçáo de solos e de espécies vegetais - Reserva Agrícola Nacional (RAN);

Áreas de reserva e protecçáo de solos e de espécies vegetais - Reserva Ecológica Nacional (REN);

Domínio hídrico - linhas de água;

b) Património edificado: Património classificado;

Património inventariado;

c) Infra-estruturas de transporte e telecomunicaçóes: Rede rodoviária;

d) Infra-estruturas básicas: Linhas eléctricas;

Rede de telecomunicaçóes;

Rede de abastecimento de...

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