Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 04 de Agosto de 2010

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 55/2010

A economia social, como sublinha a Resoluçáo do Parlamento Europeu [2008/2250 (INI)], de 19 de Fevereiro de 2009, «ao aliar rentabilidade e solidariedade, desempenha um papel essencial na economia europeia, criando empregos de elevada qualidade, reforçando a coesáo social, económica e regional, gerando capital social, promovendo a cidadania activa, a solidariedade e um tipo de economia com valores democráticos que póe as pessoas em primeiro lugar, para além de apoiar o desenvolvimento sustentável e a inovaçáo social, ambiental e tecnológica».

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabeleceu como uma das suas linhas de acçáo fundamentais, no âmbito da estratégia para relançar a economia e promover o emprego, o reforço da parceria com o sector social.

As entidades que integram o sector social desenvolvem actividades essenciais no domínio da acçáo social, em especial através da prestaçáo de serviços de assistência de como sobre a execuçáo das mesmas, através da emissáo de pareceres solicitados pelo Governo, ou de propostas e de recomendaçóes de sua própria iniciativa;

  1. Pronunciar -se sobre iniciativas legislativas que afectem directa ou indirectamente a economia social, a solicitaçáo dos departamentos governamentais;

  2. Propor ao Governo iniciativas legislativas e debater matérias que afectem a economia social ou cada uma das suas componentes;

  3. Elaborar e divulgar estudos, relatórios, pareceres e informaçóes em matérias de economia social;

  4. Divulgar estudos, relatórios, pareceres e recomendaçóes emitidos ou realizados no âmbito das suas atribuiçóes, salvaguardadas as situaçóes de sigilo previstas na lei ou aprovadas pelo plenário;

  5. Aprovar e alterar o seu regulamento interno;

  6. Constituir grupos de trabalho, fixando a missáo, a composiçáo, a representaçáo, o modo de funcionamento e a duraçáo dos mesmos;

  7. Elaborar, no fim de cada ano civil, um relatório sobre a sua actividade, a enviar aos órgáos de soberania e a divulgar no respectivo sítio na Internet.

    3 - Determinar que o CNES é composto por:

  8. O Primeiro -Ministro, que preside, podendo delegar no membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social;

  9. Representantes dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do trabalho e da solidariedade social;

  10. Um representante do Governo da Regiáo Autónoma dos Açores;

  11. Um representante do Governo da Regiáo Autónoma da Madeira;

  12. Um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT