Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 04 de Agosto de 2010
Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 55/2010
A economia social, como sublinha a Resoluçáo do Parlamento Europeu [2008/2250 (INI)], de 19 de Fevereiro de 2009, «ao aliar rentabilidade e solidariedade, desempenha um papel essencial na economia europeia, criando empregos de elevada qualidade, reforçando a coesáo social, económica e regional, gerando capital social, promovendo a cidadania activa, a solidariedade e um tipo de economia com valores democráticos que póe as pessoas em primeiro lugar, para além de apoiar o desenvolvimento sustentável e a inovaçáo social, ambiental e tecnológica».
O Programa do XVIII Governo Constitucional estabeleceu como uma das suas linhas de acçáo fundamentais, no âmbito da estratégia para relançar a economia e promover o emprego, o reforço da parceria com o sector social.
As entidades que integram o sector social desenvolvem actividades essenciais no domínio da acçáo social, em especial através da prestaçáo de serviços de assistência de como sobre a execuçáo das mesmas, através da emissáo de pareceres solicitados pelo Governo, ou de propostas e de recomendaçóes de sua própria iniciativa;
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Pronunciar -se sobre iniciativas legislativas que afectem directa ou indirectamente a economia social, a solicitaçáo dos departamentos governamentais;
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Propor ao Governo iniciativas legislativas e debater matérias que afectem a economia social ou cada uma das suas componentes;
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Elaborar e divulgar estudos, relatórios, pareceres e informaçóes em matérias de economia social;
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Divulgar estudos, relatórios, pareceres e recomendaçóes emitidos ou realizados no âmbito das suas atribuiçóes, salvaguardadas as situaçóes de sigilo previstas na lei ou aprovadas pelo plenário;
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Aprovar e alterar o seu regulamento interno;
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Constituir grupos de trabalho, fixando a missáo, a composiçáo, a representaçáo, o modo de funcionamento e a duraçáo dos mesmos;
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Elaborar, no fim de cada ano civil, um relatório sobre a sua actividade, a enviar aos órgáos de soberania e a divulgar no respectivo sítio na Internet.
3 - Determinar que o CNES é composto por:
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O Primeiro -Ministro, que preside, podendo delegar no membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social;
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Representantes dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do trabalho e da solidariedade social;
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Um representante do Governo da Regiáo Autónoma dos Açores;
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Um representante do Governo da Regiáo Autónoma da Madeira;
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Um...
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