Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2010, de 27 de Abril de 2010

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 33/2010

A implementaçáo da Rede Ferroviária de Alta Velocidade em Portugal, e, em particular a concretizaçáo da ligaçáo Lisboa -Madrid, foi assumida no Programa do XVIII Governo Constitucional como uma das priori-dades para o sector ferroviário pelo seu contributo para relançar a economia, promover o emprego, fomentar o desenvolvimento económico, a coesáo territorial e social e modernizar o País.

Este projecto vai permitir: i) aproximar Portugal do espaço Ibérico e Europeu no transporte de passageiros e de mercadorias estabelecendo ligaçóes à Rede Transeuropeia de Transportes; ii) potenciar o emprego, o desenvolvimento económico e tecnológico; iii) aumentar a competitividade nacional através da melhoria da eficiência dos sistemas portuário, aeroportuário e logístico; e iv) reduzir a dependência energética de Portugal, diminuir a sinistralidade rodoviária e minimizar os impactos negativos sobre o ambiente.

Refira -se, ainda, que os estudos independentes realizados no âmbito deste projecto demonstram que os benefícios a alcançar superam largamente os custos envolvidos.

Em 2 de Junho de 2008, foi lançado o concurso referente à primeira parceria público -privada de um conjunto de seis, que permite assegurar a concretizaçáo do projecto no calendário estabelecido, bem como a comportabilidade do investimento para o Estado Português, nomeadamente garantindo o aproveitamento dos fundos comunitários já disponibilizados, a minimizaçáo dos riscos e a qualidade do serviço a prestar.

Essa parceria público -privada inclui o projecto, construçáo, financiamento, manutençáo e disponibilizaçáo, por todo o período da concessáo, das infra -estruturas ferroviárias, com exclusáo dos sistemas de sinalizaçáo e de telecomunicaçóes, do troço entre a zona do Poceiráo, no concelho de Palmela, e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, que é parte integrante da ligaçáo de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, e das infra -estruturas ferroviárias do troço da linha convencional entre o limite leste da actual estaçáo de Évora e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, que é parte integrante do corredor de linha de velocidade convencional Sines -Elvas -Caia.

O lançamento do concurso foi precedido da elaboraçáo de estudo estratégico e relatório da comissáo de acompanhamento, nos termos do Decreto -Lei n. 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n. 141/2006, de 27 de Julho, que identificou claramente os objectivos da parceria, comprovou a racionalidade do projecto e o seu interesse público e demonstrou a vantagem da modalidade de parceria face a alternativas tradicionais de contrataçáo.

Após a decisáo de adjudicaçáo, em 10 de Dezembro de 2009, ao agrupamento Elos - Ligaçóes de Alta Velocidade, foi aprovado e publicado o Decreto -Lei n. 33 -A/2010, de 14 de Abril, que estabeleceu as bases do contrato de concessáo, que constituem um instrumento essencial à celebraçáo do contrato de concessáo, configurando um elemento determinante para o desenvolvimento das actividades da concessionária de forma transparente, e que definem o quadro de actuaçáo da concessionária, designadamente os seus deveres, as suas responsabilidades e os riscos inerentes à concessáo, tendo autorizado os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes a celebrar o contrato de concessáo, cuja minuta agora se aprova.

Assim:

Nos termos do artigo 3. do Decreto -Lei n. 33 -A/2010, de 14 de Abril, e da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve aprovar a minuta do contrato de concessáo da concessáo RAV Poceiráo -Caia, anexa à presente resoluçáo, da qual faz parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, representado pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, com a faculdade de subdelegaçáo, e a Elos - Ligaçóes de Alta Velocidade, S. A.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Abril de 2010. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Contrato de concessáo

Entre:

Primeiro outorgante: Estado Português, neste acto representado por ... e por ..., na qualidade de ..., doravante designado por Concedente; e

Segundo outorgante: Elos - Ligaçóes de Alta Velocidade, S. A., neste acto representada por ... e por ..., na qualidade de ..., doravante designada por Concessionária;

e considerando que:

  1. O Concedente lançou um concurso público inter-nacional que teve por objecto a concessáo do projecto, construçáo, financiamento, manutençáo e disponibilizaçáo, por todo o período da concessáo, das infra -estruturas ferroviárias, com exclusáo dos sistemas de sinalizaçáo e telecomunicaçóes, do troço entre a zona do Poceiráo, no Concelho de Palmela, e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, que é parte integrante da ligaçáo de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, e das infra -estruturas ferroviárias do troço da linha convencional entre o limite leste da actual estaçáo de Évora e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, que é parte integrante do corredor de linha de velocidade convencional Sines-Elvas-Caia;

  2. A concessáo compreende ainda o projecto, construçáo, financiamento, manutençáo disponibilizaçáo e exploraçáo da nova Estaçáo de Évora, integrada na linha de alta velocidade;

  3. A Concessionária é a sociedade anónima constituída pelo agrupamento vencedor do concurso a que se reporta o Considerando (A);

  4. A Proposta apresentada pelo Agrupamento foi aceite pelo Concedente, tal como resulta da fase de negociaçóes, que decorreu nos termos e no âmbito das regras do referido concurso público internacional;

  5. A Proposta encontra -se integralmente consagrada na acta da última sessáo de negociaçóes, que ocorreu em 1 de Junho de 2009;

  6. A adjudicaçáo provisória do concurso consta do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes de 10 de Dezembro de 2009;

  7. A minuta do presente Contrato foi aprovada através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 33/2010;

  8. O adjudicatário prestou a cauçáo exigida pelo Programa do Procedimento;

    1398 i) A despesa inerente a este contrato é suportada, no

    ano da sua celebraçáo, pela rubrica ... do Orçamento do Estado:

    é acordado e reciprocamente aceite o contrato de concessáo que se rege pelo que em seguida se dispóe:

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    1 - Definiçóes

    1.1 - Neste contrato, e nos seus Anexos 1 a 17 e Apêndices 1 a 9, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados teráo os seguintes significados:

  9. "Accionistas", o conjunto de sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária, cujas identificaçóes e participaçóes percentuais e nominativas no capital social da Concessionária constam do Anexo 2 ao Contrato de Concessáo;

  10. "ACE", o Agrupamento Complementar de Empresas, constituído entre alguns dos Membros do Agrupamento nos termos do acordo de que uma cópia constitui o apêndice 9, com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de projecto e construçáo do Troço Poceiráo -Caia;

  11. "Acordo Directo REFER", significa o acordo de que uma cópia constitui o Anexo 15;

  12. "Acordo de Subscriçáo de Capital", o acordo celebrado entre a Concessionária e os Membros do Agrupamento, na qualidade de accionistas daquela, relativo à subscriçáo e realizaçáo do capital social da Concessionária e à realizaçáo dos respectivos fundos próprios, de que uma cópia constitui o apêndice 4;

  13. "Acordo Parassocial", o acordo celebrado entre os accionistas da Concessionária, de que uma cópia constitui o apêndice 5;

  14. "Agrupamento", o conjunto de sociedades comer-ciais, vencedor do concurso público referido no Considerando (A), cuja identificaçáo, bem como a indicaçáo da participaçáo percentual e nominal de cada uma das referidas sociedades no capital social da Concessionária, figura no Anexo 2;

  15. "Autorizaçáo de Segurança", significa o documento, emitido pelo IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), nos termos Decreto -Lei n. 270/2003, de 28 de Outubro, na redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n. 231/2007, de 14 de Junho, necessário à Entrada em Serviço do Troço Poceiráo-Caia;

  16. "Calendário de Factos Relevantes", o documento que constitui o Anexo 3;

  17. "Calendário de Factos Relevantes Actualizado", significa o documento elaborado nos termos do n. 42.2;

  18. "Cash Flow Accionista", a diferença, em cada período semestral, do valor dos fundos disponíveis para os Accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestaçóes acessórias e ou outros empréstimos subordinados de Accionistas, dividendos pagos e reservas distribuídas) e do valor dos fundos disponibilizados pelos Accionistas, a preços correntes, durante todo o período da Concessáo;

  19. "Caso Base", o ficheiro informático contido em su-porte informático náo regravável que constitui o Anexo 5,

    com as alteraçóes que lhe forem introduzidas nos termos permitidos e previstos no Contrato de Concessáo;

  20. "CCP", designa o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro;

  21. "Certificado de Disponibilidade", significa o documento emitido pelo Concedente, nos termos do n. 47.1; n) "Certificado de Interoperabilidade", significa a declaraçáo "CE" de verificaçáo emitida pelo organismo notificado e destinada ao IMTT, a que se refere o Decreto-Lei n. 93/2000, de 23 de Maio, na redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n. 178/2007, de 8 de Maio, bem como o Decreto -Lei n. 75/2003, de 16 de Abril, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 177/2007, de 8 de Maio, relativa aos subsistemas incluídos no objecto da Concessáo;

  22. "Código de Exploraçáo", significa o documento elaborado nos termos do n. 56, e que tem o conteúdo ali, e no artigo 44. do CCP, previsto;

  23. "Código das Sociedades Comerciais", o diploma...

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