Resolução do Conselho do Governo N.º 178/2009 de 24 de Novembro

Com o início de vigência, em 1 de Janeiro de 2009, dos novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações começou um novo ciclo de gestão dos recursos humanos na Administração Pública centrado, basicamente, no equilíbrio entre a necessidade de ocupação dos postos de trabalho essenciais à execução das actividades dos órgãos ou serviços e a recompensa, de forma perene ou isolada, do desempenho dos trabalhadores que neles já exercem as suas funções. O procedimento concursal para ocupação de postos de trabalho, constitucionalmente exigido, desempenha, por isso, um papel fulcral na gestão do pessoal que exerce funções públicas.

A presente resolução tem por objectivo regulamentar tal procedimento em toda a amplitude que lhe é permitida pela Lei n.º 2-A/2008, de 27 de Fevereiro, isto é, na vertente da ocupação imediata de postos de trabalho, em que se adopta soluções que dão plena consagração aos princípios constitucionais e legais da liberdade de candidatura, da igualdade de condições e da igualdade de oportunidade para todos os candidatos, bem como ao da imparcialidade e isenção da composição do júri.

A presente resolução regulamenta, por conseguinte, na Região Autónoma dos Açores, a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 7 do artigo 6.º Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, na redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, na redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, o Conselho do Governo resolve:

CAPÍTULO I

Objecto e definições

Artigo 1.°

Objecto

  1. A presente resolução regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 7 do artigo 6.º Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, na redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro.

  2. A presente resolução não é aplicável ao recrutamento para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial, quando, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei que estabelece os regimes de vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), exista regulamentação própria para a tramitação do respectivo procedimento concursal.

  3. A presente resolução não é, ainda, aplicável ao recrutamento para cargos dirigentes.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para os efeitos da presente resolução, entende-se por:

    a)“Recrutamento”, o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal de uma entidade empregadora pública;

    b)«Procedimento concursal», o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das actividades e à prossecução dos objectivos de órgãos ou serviços;

    c)«Selecção de pessoal», o conjunto de operações, enquadrado no processo de recrutamento, que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas, permite avaliar e classificar os candidatos de acordo com as competências indispensáveis à execução das actividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar;

    d)«Métodos de selecção», as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências de um determinado posto de trabalho, tendo como referência um perfil de competências previamente definido.

    CAPÍTULO II

    Disposições gerais e comuns

    Artigo 3.°

    Modalidade do procedimento concursal

    O procedimento concursal reveste a modalidade comum e destina-se ao imediato recrutamento para ocupação de postos de trabalho previstos e não ocupados, no âmbito dos serviços abrangidos pelos quadros de pessoal da administração regional.

    Artigo 4.°

    Articulação do procedimento concursal

    Identificada a necessidade de recrutamento, tal como definido no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, após o esgotamento dos mecanismos de mobilidade e com precedência das autorizações, nos termos legais em vigor, o dirigente máximo do órgão ou serviço determina a publicitação de procedimento concursal comum.

    Artigo 5.°

    Âmbito do recrutamento

    O âmbito do recrutamento é o definido nos n.ºs 3 a 7 do artigo 6.° da Lei de vínculos, carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR).

    Artigo 6.°

    Métodos de selecção obrigatórios

  4. Os métodos de selecção obrigatórios são os definidos nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 53.° da LVCR, quando se trate da constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, ou nos n.ºs 2 e 4 do mesmo artigo e diploma, nos restantes casos, com as adaptações constantes no n.º 8 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, na redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro.

  5. Para efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 53.° da LVCR, a publicitação do procedimento concursal identifica o requisito cuja verificação em concreto conduzirá à utilização de um único método de selecção obrigatório.

  6. A ponderação, para a valoração final, das provas de conhecimento ou da avaliação curricular não pode ser inferior a 30% e a da avaliação psicológica, da entrevista de avaliação de competências ou da entrevista profissional de selecção, não pode ser inferior a 25%.

  7. No caso previsto no n.° 2, a ponderação do único método de selecção obrigatório não pode ser inferior a 55%.

    Artigo 7.°

    Métodos de selecção facultativos ou complementares

  8. Para além dos métodos de selecção obrigatórios, a entidade responsável pela realização do procedimento pode, de acordo com o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes aos postos de trabalho a ocupar e o perfil de competências previamente definido, determinar a utilização de métodos de selecção facultativos ou complementares de entre os seguintes:

    a)Entrevista profissional de selecção, caso não seja utilizada como método obrigatório nos termos do n.º 1 do artigo anterior;

    b)Avaliação de competências por portfolio;

    c)Provas físicas;

    d)Exame médico;

    e)Curso de formação específica.

  9. A ponderação, para a valoração final, de cada método de selecção facultativo ou complementar não pode ser superior a 30%.

    Artigo 8.°

    Utilização faseada dos métodos de selecção

  10. Quando, em procedimento concursal comum, estejam em causa razões de celeridade, designadamente quando o recrutamento seja urgente ou tenham sido admitidos candidatos em número igual ou superior a 40, o dirigente máximo do órgão ou serviço pode fasear a utilização dos métodos de selecção, da seguinte forma:

    a)Aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos, apenas do primeiro método obrigatório;

    b)Aplicação do segundo método e dos métodos seguintes apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades;

    c)Dispensa de aplicação do segundo método ou dos métodos seguintes aos restantes candidatos, que se consideram excluídos, quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal.

  11. A opção pela utilização faseada dos métodos de selecção pode ter lugar até ao início da sua utilização.

  12. A fundamentação da opção referida no número anterior, quando ocorra depois de publicitado o procedimento, é publicitada pelos meios em que o tenha sido o procedimento concursal.

    Artigo 9.°

    Provas de conhecimentos

  13. As provas de conhecimentos visam avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício de determinada função.

  14. As competências técnicas traduzem-se na capacidade para aplicar os conhecimentos a situações concretas e à resolução de problemas, no âmbito da actividade profissional.

  15. As provas de conhecimentos incidem sobre conteúdos de natureza genérica e, ou, específica directamente relacionados com as exigências da função, nomeadamente o adequado conhecimento da língua portuguesa.

  16. As provas de conhecimentos podem assumir a forma escrita ou oral, revestindo natureza teórica, prática ou de simulação, são de realização individual ou colectiva e podem ser efectuadas em suporte de papel ou electrónico e comportar mais do que uma fase.

  17. As provas teóricas podem ser constituídas por questões de desenvolvimento, de resposta condicionada, de lacuna, de escolha múltipla e de pergunta directa.

  18. As provas práticas e de simulação devem considerar parâmetros de avaliação, tais como percepção e compreensão da tarefa, qualidade de realização, celeridade na execução e grau de conhecimentos técnicos demonstrados.

  19. A bibliografia ou a legislação necessárias à preparação dos temas indicados na publicitação do procedimento é divulgada até 30 dias, contados continuamente, antes da realização da prova de conhecimentos.

    Artigo 10.º

    Avaliação psicológica

  20. A avaliação psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

  21. A aplicação deste método de selecção é obrigatoriamente efectuada por entidade especializada, pública ou, quando fundamentadamente se torne inviável, privada, conhecedora do contexto específico da Administração Pública, a reconhecer mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de administração pública.

  22. A avaliação...

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