II congreso internacional de derecho del consumo comparado

AutorMário Frota
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo. Professor Convidado da Universidade Paris XII

Granada 06.Junio.08

I Generalidades
1. Apresentação

A arbitragem institucional, no quadro da resolução alternativa dos conflitos de consumo, remonta a uma experiência que, sob os auspícios da Comunidade Europeia, principiou em 1989 e foi, pode afirmar-se, pioneira na Europa.

O modelo tornou-se ulteriormente extensivo ao Porto, a Coimbra, a Braga, a Guimarães e a Faro.

Criou-se ainda dois centros de competência especializada, aferida em função da matéria: um no domínio dos conflitos emergentes da Reparação Automóvel; e outro no do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Ambos com competência territorial alargada.

2. Organigrama

Em regra, e de forma estratificada, as instituições de suporte dos centros de arbitragem comportam os serviços inerentes ao Centro e um Tribunal Arbitral constituído, em regra, por um juiz-árbitro singular designado de entre os magistrados dos tribunais superiores, jubilados ou em efectividade de funções, pelo Conselho Superior da Magistratura.

3. Associação de Arbitragem

A Associação de Arbitragem, como instituição de direito privado sem escopo lucrativo, é constituída nos seus órgãos por:

- Conselho de Administração

- Conselho Fiscal

- Assembleia-Geral

E com as estruturas orgânicas como segue:

- Centro de Arbitragem

- informação

- mediação

- Tribunal Arbitral

- julgamento dos pleitos por meio de arbitragem

4. Entidade instituidora

- Entidade instituidora associação de direito privado constituída na confluência de entidades como:

- Município

- Associação de Comerciantes

- Associação(ões) de consumidores

Eventualmente:

- Ordem dos Advogados, como no caso de Coimbra, mas sem correspondência nos mais casos

- Sindicatos, como no que tange ainda a Coimbra

5. Financiamento dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo

Em geral

- Municípios

- Ministério da Economia e Inovação

- Ministério da Justiça

6. Fontes

Lei n.° 31/86, de 31 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária Institucional)

Decreto-Lei n.° 425/86, de 27 de Dezembro

Decreto-Lei n.° 146/99, de 4 de Maio

Decreto-Lei n.° 103/91, de 8 de Março

Portarias de autorização do Ministro da Justiça.

II Economia interna dos centros
1. Regulamento de base

- Distintos de Centro para Centro, mas com um lastro normativo comum.

A título meramente exemplificativo figure-se o Regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Porto.

2. Missão

Informação

Mediação

Arbitragem

3. Estrutura

- Centro de Informação e Consulta Jurídica

- Tribunal Arbitral

De Juiz-Árbitro singular nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura (competência genérica)

III Princípios dominantes e competência dos tribunais arbitrais
1. Princípios rectores
  1. Independência

    De molde a garantir a equidistância e a imparcialidade na acção da entidade a que cabe a resolução dos litígios em pauta.

  2. Transparência

    Pela transparência se assegura aos pleiteantes que o universo de informações imprescindíveis a uma boa e justa decisão da causa se acha ao seu alcance, e que os resultados da prova produzida se revelam susceptíveis de apreciação aferida de modo objectivo.

  3. Contraditório (audiatur et altera pars)

    Aos pleiteantes se garante, como princípio fundamental, o contraditório tanto no momento do impulso processual como no do desenvolvimento da instância, maxime no da produção da prova ("nenhuma prova se produz sem que se faculte à contraparte o direito de se lhe opor").

    No que tange às provas constituendas o pleiteante será notificado para a globalidade dos actos de preparação e produção da prova e será admitida a intervir nos actos em extensão e profundidade. No que em particular se refere às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória.

  4. Eficácia do Procedimento

    Visa a assegurar ao consumidor a garantia de que beneficiará das vantagens decorrentes do sistema de resolução alternativa de litígios de consumo, a saber:

    · o acesso a uma tal via alternativa sem que se lhe imponha eventual patrocínio judiciário;

    · o processo ou é gracioso ou a custos moderados;

    · a celeridade constituirá garantia de base;

    · o papel assistencial do tribunal arbitral ou de estrutura similar, com relevância para a oficialidade ou inquisitoriedade na direcção do processo de que se trata.

  5. Representação

    O princípio confere ao consumidor a faculdade de se fazer representar por terceiro, no processo, se tal for do seu interesse e intenção.

  6. Legalidade

    A legalidade afere-se pelo conteúdo da decisão: não se tratará, em princípio, de obter uma decisão ex aequo et bono fundada na justiça do caso concreto, antes de decisão baseada no acervo legislativo relevante aplicável à concreta espécie de facto, ou seja, atreita a juízos de legalidade estrita.

2. Competências

A competência reparte-se também neste particular pelas categorias admitidas no processo civil em geral: a competência em razão da hierarquia, da matéria, do valor e do território.

Em razão da hierarquia dado que não existe aqui uma hierarquia de Tribunais Arbitrais, os litígios serão submetidos nos Centros de Arbitragem, cabendo das decisões arbitrais recursos, nos mesmos termos das sentenças e dos acórdãos judiciais.

Em razão da matéria

A matéria restringe-se às relações jurídicas de consumo, tendo como coordenadas as que decorrem do n.° 1 do art.° 2.° da LDC Lei de Defesa do Consumidor

- Relações jurídicas de consumo

- Consumidor vs fornecedor

Exclusões:

- litígios em caso de intoxicações, leões ou morte

- responsabilidade do produtor por produtos defeituosos

Em razão do território

Em princípio, restrito à circunscrição Municipal

Agora, susceptível de extensão à área do Distrito (constituído por uma malha de Municípios), como ocorre nos seis tribunais arbitrais de competência genérica.

Em razão do valor

De início, restrito à alçada da 1ª instância 5 000 ¤, de momento, sem observância de alçada, como tende a ocorrer neste momento em todos os tribunais arbitrais.

Pleitos suscitados em primeira instância, em razão da plenitude da jurisdição no quadro arbitral.

3. Adesão plena

A adesão plena decorre de convenção arbitral mediante a qual o agente económico se compromete a submeter litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual.

A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, podendo ter por objectivo um litígio actual (compromisso arbitral) ou referir-se a litígios eventuais (cláusula compromissória).

Considera-se reduzida a escrito a convenção de arbitragem constante de documento do qual resulte inequivocamente a intenção das partes de submeter a resolução do conflito ao Tribunal Arbitral afecto ao Centro.

Até à tomada da decisão arbitral, as partes podem, em documento assinado por ambas, revogar a sua decisão de submeter ao Tribunal Arbitral a resolução do conflito.

Formulário de Adesão Plena

Adesão:

- on line

- imediata

- pronta

IV O processo
1. Processo

A resolução do litígio por via arbitral só principiará se se frustrou a tentativa decomposição amigável de interesses que o Director-Executivo do Centro ou pelo jurista assistente designado para o efeito promoverá.

As partes serão convocadas para a Tentativa de Conciliação, que poderá ser seguida de Arbitragem, através de carta registada, de que constarão os elementos pertinentes.

A sentença homologatória da conciliação pelo Árbitro, lavrada em acta, servirá de título executivo.

Se da tentativa de conciliação não resultar a solução do conflito, mas existir convenção de arbitragem, anterior ou posterior àquela iniciativa, iniciar-se-á a fase

de arbitragem após notificação das partes.

Quando o processo for submetido ao Tribunal já deve vir instruído com todos os documentos tidos por necessários, nomeadamente a identificação das partes, a indicação sumária do objecto do litígio, meios de prova e fundamentos da pretensão.

Havendo provas documentais, deverão ser juntas aos autos.

2. Decisão Arbitral

A sua força arbitral tem força análoga à da sentença judicial

3. Exequibilidade

É susceptível de execução nos tribunais judiciais, conquanto se equacione a hipótese de a execução decorrer nos próprios tribunais arbitrais.

V Natureza dos tribunais arbitrais
1. Natureza dos tribunais arbitrais

- natureza genérica

- natureza especializada (definida em função da matéria)

CIMASA Centro de Informarão, Mediação e Arbitragem de Seguro Automóvel

CASA Centro de Arbitragem do Sector Automóvel

2. Prospectiva: o Centro Nacional de Arbitragem de Conflitos de Consumo

- a constituir

- competência supletiva em termos territoriais

- cobertura de todo o espaço nacional

- sediado em Lisboa, mas com itinerância em função das necessidades reais dos pleiteantes.

Visa a preencher os vazios que se verificam na maior parte do...

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