Acórdão do tribunal de justiça das comunidades europeias (segunda secção) de 30 de maio de 2002

Prefetto Provincia di Cuneo contra Silvano Carbone, na qualidade de administrador único da sociedade Expo Casa Manta Srl.

Pedido de decisão prejudicial: Corte suprema di cassazione - Itália. Regulamentos (CE) n.°s 519/94 e 3285/94 -

Âmbito de aplicação - Colocação no mercado de aparelhos telefónicos sem fio provenientes de países terceiros.

Processo C-296/00.

Área de Actividade: política comercial

Língua Oficial: italiano

Observações: Itália; Estados-Membros; Comissão ; Instituições

Nacionalidade: Itália

Tribunal Nacional: *A9* Corte di Cassazione, Sezione III civile, ordinanza del 18/04/2000 26/05/2000 (1525/98 RGN 16473 Cron.)

Tipo de Processo: Recurso prejudicial

Apelido do Advogado: Geelhoed

Juíz Relator: Colneric

Datas: do documento: 30/05/2002 do requerimento: 01/08/2000

Identificação do Processo

No processo C-296/00, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela Corte suprema di cassazione (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Prefetto Provincia di Cuneo e Silvano Carbone, na qualidade de administrador único da sociedade Expo Casa Manta Srl, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos Regulamentos (CE) n.° 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1765/82, (CEE) n.° 1766/82 e (CEE) n.° 3420/83 (JO L 67, p. 89), e n.° 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.° 518/94 (JO L 349, p. 53),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção), composto por: N. Colneric (relatora), presidente de secção, R. Schintgen e V. Skouris, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Governo italiano, por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello, avvocato dello Stato,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Bury e R. Amorosi, na qualidade de agentes, visto o relatório para audiência, ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Janeiro de 2002, profere o presente

Acórdão
  1. Por despacho de 18 de Abril de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de Agosto de 2000, a Corte suprema di cassazione submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos Regulamentos (CE) n.° 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1765/82, (CEE) n.° 1766/82 e (CEE) n.° 3420/83 (JO L 67, p. 89), e n.° 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.° 518/94 (JO L 349, p. 53).

  2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Prefetto Provincia di Cuneo a S. Carbone, na qualidade de administrador único da Sociedade Expo Casa Manta Srl (a seguir «Expo Casa Manta»), relativamente à apreensão administrativa de 20 aparelhos telefónicos sem fio não homologados.

Enquadramento jurídico
Disposições comunitárias
  1. O artigo 9.°, n.° 2, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 23.°, n.° 2, CE) dispõe:

    O disposto no capítulo 1, secção 1, e no capítulo 2 do presente título [, relativo à eliminação das restrições quantitativas entre Estados-Membros,] é aplicável tanto aos produtos originários dos Estados-Membros, como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-Membros.

  2. Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 24.° CE):

    Consideram-se em livre prática num Estado-Membro os produtos proveni-entes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado-Membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.

  3. O Regulamento n.° 519/94 dispõe no seu artigo 1, n.° 2:

    A importação para a Comunidade dos produtos referidos no n.° 1 é livre, não se encontrando sujeita a quaisquer restrições quantitativas, sem prejuízo:

    - das medidas que possam ser adoptadas ao abrigo do título V,

    - dos contingentes quantitativos referidos no anexo II.

  4. O título V do referido regulamento respeita às medidas de salvaguarda e o anexo II deste a determinados produtos originários da China.

  5. O artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3285/94 dispõe:

    Sem prejuízo das medidas de salvaguarda que possam ser tomadas nos termos do título V, a importação para a Comunidade dos produtos referidos no n.° 1 será livre, não sendo portanto sujeita a quaisquer restrições quantitativas.

  6. O título V do referido regulamento prevê as medidas de salvaguarda.

  7. O artigo 19.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 519/94, e o artigo 24.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 3285/94 - que se incluem, nos regulamentos respectivos, no título VI referente às disposições finais - prevêem:

    Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, o presente regulamento não prejudica a adopção ou a aplicação pelos Estados-Membros de:

    i) proibições, restrições...

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