A competência e o poder do Representante da República III

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas213-215
213
A COMPETÊNCIA E O PODER DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA III (
52)
1. Nos dois textos anteriores (páginas 205 e 210) analisámos, na perspetiva da
Constituição, no primeiro, a competência e o poder do Representante da República na
sua relação com os órgãos próprios da Região Autónoma, e, no segundo, a sua
autoridade enquanto entidade independente dos órgãos autonómicos. Como projetámos
(e “o que é prometido é devido”, embora com um interregno da Páscoa), veremos agora
o horizonte do Estatuto Político Administrativo.
Para melhor entendermos o sistema, convém fazer o retrato mais sintético do
poder constitucional:
2. Na relação com os órgãos próprios tem o Representante da República:
A) Competência para assinar e mandar publicar as leis regionais (decreto
legislativo regional e decreto regulamentar regional).
B) Competência para, na fiscalização preventiva, realizar os vetos jurídicos e
políticos, o primeiro dirigido ao Tribunal Constitucional, o segundo dirigido ao órgão
legiferante. E, como vimos, neste âmbito existem variantes.
C) Competência para nomear o Governo Regional e exonerar os membros
daquele.
3. No funcionamento enquanto entidade independente dos órgãos autonómicos
tem o Representante da República:
D) Na fiscalização abstrata da constitucionalidade e da ilegalidade, pode suscitar
junto do Tribunal Constitucional declaração, com força obrigatória geral, de
desconformidade de um diploma ou norma, estadual ou regional, que viole direitos da
Região Autónoma ou o Estatuto Político Administrativo.
E) Na relação institucional entre o Presidente da República, o Representante da
República pode ter um vasto poder político em termos, por exemplo, do princípio da
(52) Publicitado em 18-04-2006, como Caderno de Autonomia nº54.

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