Compensação insular, 1
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 63-65 |
63
COMPENSAÇÃO INSULAR, 1 (
27
)
O decreto legislativo regional de aprovação do Orçamento Regional para
2014 – foi sujeito, na parte relativa à Remuneração Complementar Regional, na
fiscalização preventiva da constitucionalidade, a um veto jurídico do Representante
da República (
28
), o qual foi já deliberado pelo Tribunal Constitucional através do
Acórdão 55/2014 que declarou a conformidade constitucional da lei regional.
DAS PALAVRAS.
O vocábulo veto é do Latim que significa literalmente «eu oponho-me». É
uma palavra que tem que ver essencialmente com poder, o poder de alguém ou
instituição opor-se, com menor, maior ou nenhuma vinculação. Essa oposição,
porque intrinsecamente envernizada de poder, pressupõe sempre uma moldura de
adequação, razoabilidade e até de bom senso (= acerto da prática habitual da
sociedade) ao contexto em que se insere.
O veto do Representante da República é, percebe-se logo, um sucedâneo do
veto presidencial. Para o Presidente da República não está em causa a autonomia da
Assembleia da República ou do Governo da República, mas o modelo político
evoluído para garantia, mais uma garantia, da constitucionalidade dos atos políticos
legislativos. O controlo é o meio, não a finalidade; a finalidade é a participação dos
diversos órgãos de soberania – o da República, a Assembleia da República e o
Governo da República – para, em conjunto, evitar que se viole despropositadamente
ou desproporcionalmente a Constituição e os princípios que essa Lei Fundamental
visa garantir. É um modelo ainda hoje extraordinário – porque poucos são os estados
que o possuem; e não é para menos: a sua aplicabilidade depende de uma democracia
amadurecida e inteligente, e que foi adotada em Portugal em 1976, sobretudo a partir
de 1982 porque é um país perfeitamente delimitado, psicológica e culturalmente,
desde o século XII ou XII.
Esse modelo, portanto, resvala para as Regiões Autónomas. Também aqui,
pois, não está em causa o meio – que é a fiscalização da constitucionalidade – mas a
(
27
) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 23-02-2014.
(
28
) Em 30-12-2013.
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