Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões -Programa da UE para os direitos da criança - Bruxelas, 15.2.2011 COM(2011) 60 final

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RPDC, Março de 2013, n.º 73
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO,
AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU
E AO COMITÉ DAS REGIÕES
Bruxelas, 15.2.2011
COM(2011) 60 inal
Programa da UE para os direitos da criança
INTRODUÇÃO
A promoção e a protecção dos direitos da criança é um dos objectivos da UE a que
o Tratado de Lisboa veio dar ênfase adicional. O artigo 3.°, n.° 3, do Tratado da União
Europeia exige hoje explicitamente que a UE promova a protecção dos direitos da crian-
ça. Além disso, os direitos da criança estão consagrados na Carta dos Direitos Fundamen-
tais da União Europeia1. O artigo 24.° da Carta reconhece que as crianças são titulares
independentes e autónomos de direitos, estabelecendo ainda que tanto as entidades
públicas como as instituições privadas devem ter primacialmente em conta o interesse
superior da criança nos actos que lhes digam respeito.
A promoção dos direitos da criança decorre também de compromissos internacio-
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1 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO C 83 de 30.3.2010, p. 389-403.
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os Direitos da Criança2. As normas e os princípios desta convenção devem continuar a
orientar as políticas e acções da UE que tenham impacto sobre os direitos da criança. Em
2006, a Comissão estabeleceu uma base para promover e proteger os direitos da criança
nas suas políticas internas e externas, na Comunicação intitulada Rumo a uma estratégia
da UE sobre os direitos da criança3 . Deste modo, a Comissão criou estruturas4 destinadas
a reforçar a capacidade das instituições da UE para regular questões relativas aos direitos
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o reforço da interacção com os vários intervenientes.
Tendo em conta o compromisso forte e reforçado de defesa dos direitos da criança
no Tratado de Lisboa e na Carta dos Direitos Fundamentais, a Comissão considera que
é necessário agora subir mais um degrau e transformar os objectivos gerais em acções
concretas. A Estratégia Europa 20205 apresenta uma visão para o século XXI de uma Eu-
ropa em que as crianças de hoje terão uma melhor educação, mais acesso aos serviços e
recursos de que carecem para crescer e que, um dia mais tarde, conduzirão a Europa ao
século XXII. Eis os motivos pelos quais a Comissão vem defender, na presente comuni-
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empenho de todas as instituições da UE e de todos os Estados-Membros em promover,
proteger e respeitar plenamente os direitos da criança em todas as políticas da UE, pro-
curando obter resultados concretos. No futuro, as políticas da UE que digam directa ou
indirectamente respeito às crianças devem ser concebidas, aplicadas e controladas tendo
2 Disponível em http://www2.ohchr.org/english/law/crc.htm. O Protocolo Facultativo à Convenção sobre
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Estados-Membros da UE, com excepção da Estónia. O Protocolo Facultativo relativo à venda de crianças,
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da República Checa, Finlândia, Irlanda, Luxemburgo e Malta.
3 Comunicação da Comissão: Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança, COM(2006) 367
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4 Fórum Europeu para os Direitos da Criança e respectivo grupo director; Grupo Interserviços da Comis-
são; Coordenador da Comissão para os Direitos da Criança.
5 Comunicação da Comissão: EUROPA 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável
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COM:2010:2020:FIN:PT:PDF.

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