Legislação e comentário

Páginas09-22

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É como que demarcar o campo o que se faz neste primeiro número do presente trabalho.

O Administrador da Insolvência tem uma medida, um tempo e um calibre para actuar.

Que lhe é conferido pela legislação em vigor. Ora, é essa a razão motivadora da transcrição legislativa que vai infra, a qual se faz acompanhar de comentários com o fim de a tornar mais perceptível ou acessível ao consulente.

De mencionar - quase parecendo escusado - que os compêndios legislativos infra vazados foram escolhidos por sua pertinência ao tema deste volume.

São apresentados por escala ordinal crescente, que não necessariamente por ordem de entrada no processo da figura do Administrador da Insolvência, todos provindos, já se vê, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Eis, então:

«Artigo 36.º

Sentença de declaração de insolvência

Na sentença que declarar a insolvência o juiz:

a) Indica a data e a hora da respectiva prolação, considerando-se que ela teve lugar ao meio-dia na falta de outra indicação;

b) Identifica o devedor insolvente, com indicação da sua sede ou residência;

c) Fixa residência aos administradores do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular;

d) Nomeia o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional;

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e) Determina que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, quando se verifiquem os pressupostos exigidos pelo n.º 2 do artigo 224.º;

f) Determina que o devedor entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º que ainda não constem dos autos;

g) Decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º;

h) Ordena a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de infracção penal;

i) Declara aberto o incidente da qualificação da insolvência, com carácter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º;

j) Designa prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos;

l) Adverte os credores de que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem;

m) Adverte os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente;

n) Designa dia e hora, entre os 45 e os 75 dias subsequentes, para a realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, neste Código designada assembleia de apreciação do relatório.»

Interessa-nos - atento o tema desenvolvido neste trabalho - o teor da alínea d): nomeação do administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional, na sentença que declare a insolvência.

Ele que é, de facto (e de direito) uma figura-chave ao longo de todo o processo de insolvência.

Mais que não seja por esta preciosa questão: compete ao administrador a importantíssima tarefa de proceder à liquidação do património do devedor.

E se é certo que as mais das vezes o património é parco ou até de todo inexistente, noutras ocasiões apresenta considerável valor.

E, depois, há também o relevante e melindroso correlacionamento com os credores.

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Lembremo-nos, por exemplo, quando entre estes se aglomeram (angustiadamente) pessoas a braços com o desemprego.

E, então, sendo assim, se importante tanto é, o administrador da insolvência, a sua nomeação, por banda do juiz, é algo de grada importância.

Sem dúvida.

E de tal maneira, que, naturalmente, quando o juiz omita na sentença a nomeação do respectivo administrador da insolvência, a consequência será gravosa: a pura e simples nulidade do aresto.

Ainda que mitigada pela concessão dada ao juiz de suprir aquela nulidade, quando arguida em recurso interposto da sentença.

E, donde sai o administrador da insolvência?

É assim:

- quando previamente designado administrador judicial provisório escolha sobre ele próprio;

- quando os credores, na primeira assembleia realizada após a designação do administrador da insolvência, procedam à eleição para exercer o cargo outra pessoa escolha sobre ele próprio.

Como quer que seja, a nomeação do administrador da insolvência é sempre da competência do juiz.

É, aliás, o que promana do dispositivo legal a seguir transcrito:

«Artigo 52.º

Nomeação pelo juiz e estatuto

1 - A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz.

2 - Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência.

3 - O processo de recrutamento para as listas oficiais, bem como o estatuto do administrador da insolvência, constam de diploma legal próprio, sem prejuízo do disposto neste Código.»

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Com a nova redacção dada ao n.º 2 deste normativo pelo Decreto-Lei n.º 282/07, de 7 de Agosto, ficou restringida a possibilidade de designação de um administrador da insolvência na petição inicial aos casos em que seja exigida a prática de actos que requeiram especiais conhecimentos.

«Artigo 53.º

Escolha de outro administrador pelos credores

1 - Sob condição de que previamente à votação se junte aos autos a aceitação do proposto, os credores podem, na primeira assembleia realizada após a designação do administrador da insolvência, eleger para exercer o cargo outra pessoa, inscrita ou não na lista oficial, e prover sobre a remuneração respectiva, por deliberação que obtenha a aprovação da maioria dos votantes e dos votos emitidos, não sendo consideradas as abstenções.

2 - A eleição de pessoa não inscrita na lista oficial apenas pode ocorrer em casos devidamente justificados pela especial dimensão da empresa compreendida na massa insolvente, pela especificidade do ramo de actividade da mesma ou pela complexidade do processo.

3 - O juiz só pode deixar de nomear como administrador da insolvência a pessoa eleita pelos credores, em substituição do administrador em funções, se considerar que a mesma não tem idoneidade ou aptidão para o exercício do cargo, que é manifestamente excessiva a retribuição aprovada pelos credores ou, quando se trate de pessoa não inscrita na lista oficial, que não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas no número anterior.»

Neste...

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