Convenção Colectiva de Trabalho N.º 6/2007 de 14 de Setembro

CCT entre a URMA - União Regional das Misericórdias dos Açores e Outra e o SINTAP/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Outro - Deliberação da Comissão Paritária.

Aos 26 dias do mês de Julho de 2007, na sequência de iniciativa do SINTAP/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, reuniu a Comissão Paritária prevista na cláusula 106.ª do CCT entre a URMA - União Regional das Misericórdias dos Açores e Outra e o SINTAP/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Outro, publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 6, de 3 de Março de 2007, com a composição constante do Jornal Oficial, IV Série, n.º 12, de 26 de Abril de 2007.

Para a reunião compareceram:

Em representação do SINTAP/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, Sr. Luís Carlos Sousa Armas Amaral e Sr. Orlando Âmbar Esteves.

Em representação da URMA - União Regional das Misericórdias dos Açores, Prof. António da Fonseca Marcos.

Em representação da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, Eng. David Horta Lopes.

Foi constatada, para efeitos do n.º 3, da cláusula 107.ª, a existência de quórum deliberativo, presentes que se encontram quatro membros efectivos, representantes das partes trabalhadores e empregadores.

Alínea a) da ordem de trabalhos:

Situação profissional dos Ajudantes Técnico de Fisioterapia, categoria extinta no CCT de 1998, não existindo desde então qualquer categoria profissional relacionada com as funções adequadas.

Apreciada a questão, as partes por unanimidade deliberaram integrar a lacuna do CCT, nos seguintes termos:

Os trabalhadores que exerçam funções de Ajudante Técnicos de Fisioterapia, com o descritivo funcional previsto na PRT publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 15, de 22 de Abril de 1996, com despacho de aplicação à Região Autónoma dos Açores, publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 3, de 6 de Março de 1997, são classificados em Ajudantes de Reabilitação, com efeitos à data da entrada em vigor da presente deliberação.

Alínea b) da ordem de trabalhos:

Análise do n.º 4 das Situações Especiais (trabalhadores Auxiliares de Apoio a Idosos), uma vez que a mesma não está de acordo com a cláusula 27.ª do CCT e com o art. 314.º, n.º 3, do CCT;

Apreciada a questão, as partes por unanimidade deliberaram interpretar o CCT, nos seguintes termos:

Os trabalhadores com as categorias mencionadas no ponto 4 das Notas - Situações Especiais, do...

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