Convenção Colectiva de Trabalho N.º 46/2009 de 12 de Outubro

CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINTABA/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores - Sub-Sectores de Panificação, Pastelaria, Confeitaria, Doçaria e Geladaria - Alteração salarial e texto consolidado.

ANEXO II

Tabela salarial

Sub-sector de Panificação:

Sub-sector de Pastelaria, Doçaria e Bolacharia:

Sub-sector de Geladaria:

Nos termos e para os efeitos consignados no artigo 492.º do Código do Trabalho, reporta-se que este CCT revoga o anterior publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 97, de 26 de Maio de 2008, sendo a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada em representação de 28 empregadores que o subscreve e o SINTABA - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares da Região Autónoma dos Açores em representação de 55 trabalhadores que o subscreve.

Estas tabelas salariais produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, independentemente da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região.

Ponta Delgada, 16 de Junho de 2009.

Pela Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada, João Chaves de Faria e Castro e Ana Luísa Rodrigues, mandatários. Pelo SINTABA/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores, José António Benevides Reis, Secretário-Geral, Francisco Manuel Mendonça Vieira, Presidente do SINTABA/AÇORES e Guilherme Manuel Pires Amaral, Secretário Executivo.

Entrado em 22 de Setembro de 2009.

Depositado na Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor - Direcção de Serviços do Trabalho, em 22 de Setembro de 2009, com o n.º 39, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho.

Texto Consolidado

CAPÍTULO I

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

1 - Opresente Contrato Colectivo de Trabalho, adiante apenas designado por contrato, aplica-se por um lado às entidades patronais associadas na Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada - Associação Empresarial das Ilhas de São Miguel e Santa Maria e, por outro, aos trabalhadores com as profissões e categorias previstas no Anexo I representados pelo SINTABA/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores de Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores, ao serviço daquelas.

2 - O presente CCT aplica-se às ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Cláusula 2.ª

Vigência e denúncia

1 - O presente CCT é válido pelo período de 3 Anos.

2 - A Tabela Salarial e demais Cláusulas de Expressão Pecuniária serão revistas anualmente.

3 - As Tabelas Salariais produzirão efeitos à data mencionada no Anexo II.

4 - Em qualquer altura da sua vigência pode, porém, este CCT ser alterado por mútuo consenso das partes contratantes.

CAPÍTULO II

Cláusula 3.ª

Classificação profissional

De harmonia com as funções efectivamente desempenhadas, os trabalhadores abrangidos por este CCT serão classificados dentro das categorias profissionais constantes do anexo I.

Cláusula 4.ª

Mobilidade funcional

1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.

2 - Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior.

3 - O disposto no número 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito a auferir das vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada.

4 - A ordem de alteração deve ser justificada, com indicação do tempo previsível.

CAPÍTULO III

Cláusula 5.ª

Admissão

1 - A admissão de trabalhadores, qualquer que seja a sua categoria, é feita a título experimental nos primeiros 90 dias, durante os quais qualquer das partes pode pôr termo ao contrato sem qualquer compensação ou indemnização, salvo nos contratos a termo em que este período é reduzido a 30 dias.

2 - No acto de admissão deverão, ser fornecidos ao trabalhador por escrito, pelo menos a menção da sua categoria profissional, a remuneração, o local de trabalho, e outras eventuais condições particulares.

3 - Findo o período de experimental a antiguidade do trabalhador reporta-se á data de admissão.

Cláusula 6.ª

Acessos

1 - Para qualquer Sub-sector deste contrato, não poderão ser admitidos para a categoria de Servente trabalhadores com idade inferior a 18 anos.

2 - Os Aprendizes no final do 2.º ano serão promovidos a Ajudantes de Padaria, Ajudantes de Pasteleiro ou a Operadores de Enchimento e Embalagem.

Cláusula 7.ª

Relações nominais e quotização sindical

1 - As entidades patronais obrigam-se a remeter ao Sindicato, até ao dia 10 de cada mês, as relações nominais dos trabalhadores inscritos no Sindicato, em referência ao último dia do mês anterior.

2 - Conjuntamente com as relações atrás referidas, as entidades patronais remeterão as importâncias correspondentes à quotização sindical, a qual incide sobre o vencimento base mais as diuturnidades e ainda, por força dos Estatutos do SINTABA/AÇORES, sobre o subsídio de Férias e de Natal.

3 - Para o efeito do número anterior, os trabalhadores visados deverão comunicar, por escrito, à respectiva entidade patronal o seu acordo para a retenção e remessa da quotização sindical por parte da entidade patronal, mencionando o respectivo número de sócio.

CAPÍTULO IV

Prestação do trabalho

Cláusula 8.ª

Horário de trabalho

1 - O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este CCT é de quarenta horas semanais.

2 - O trabalho efectuado pelos trabalhadores dos sub-sectores da pastelaria, confeitaria, doçaria e geladaria, realizado entre às 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte dá direito a um acréscimo de 35% sobre o salário hora.

3 - O trabalho efectuado pelos trabalhadores do sub-sector da panificação, realizado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte dá direito a um acréscimo de 35% sobre o salário hora.

4 - O período diário do trabalho será interrompido por intervalo de descanso mínimo de 60 minutos seguidos, não podendo os trabalhadores prestar mais de seis horas seguidas de trabalho.

5 - Por acordo entre a Entidade Patronal e o Trabalhador, pode ser estabelecido um limite máximo de 6 horas de trabalho consecutivo.

6 - O período de trabalho diário para os Caixeiros de Depósito poderá ser interrompido por um intervalo de descanso de duração superior a duas horas.

Cláusula 9.ª

Limites à duração do trabalho suplementar

O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador aos seguintes limites:

  1. 200 horas por ano;

  2. 2 horas por dia normal de...

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