Convenção Colectiva de Trabalho N.º 113/2006 de 26 de Outubro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 113/2006 de 26 de Outubro de 2006

CCT entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras de Angra o Heroísmo - Sector de Construção Civil - Revisão global.

O CCT celebrado entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras de Angra do Heroísmo - Sector de Construção Civil, publicado no Boletim do Ministério do Trabalho, n.º 22, de 30 de Novembro de 1976, com as alterações publicadas no Jornal Oficial, II Série, n.º 5, Suplemento, de 22 de Fevereiro de 1979, Jornal Oficial, II Série, n.º 25, Suplemento, de 23 de Julho de 1981, Jornal Oficial, IV Série, n.º 20, de 30 de Dezembro de 1982, rectificado pelo Jornal Oficial, IV Série, n.º 3, de 24 de Fevereiro de 1983, Jornal Oficial, IV Série, n.º 6, de 1 de Março de 1984, Jornal Oficial, IV Série, n.º 7, de 28 de Março de 1985, rectificado pelo Jornal Oficial, IV Série, n.º 8, de 26 de Abril de 1985, Jornal Oficial, IV Série, n.º 8, de 3 de Abril de 1986, Jornal Oficial, IV Série, n.º 13, de 2 de Julho de 1987, Jornal Oficial, IV Série, n.º 13, de 7 de Julho de 1988, Jornal Oficial, IV Série, n.º 12, de 3 de Agosto de 1989, Jornal Oficial, n.º 5, de 26 de Abril de 1990, Jornal Oficial, IV Série, n.º 11 de 31 de Maio, de 1991, Jornal Oficial, IV Série, n.º 9, de 19 de Junho de 1992, Jornal Oficial, IV Série, n.º 5, de 20 de Maio de 1993, Jornal Oficial, n.º 8, de 26 de Maio de 1994, Jornal Oficial, IV Série, n.º 7, de 11 de Maio de 1995, Jornal Oficial, IV Série, n.º 8, de 4 de Julho de 1996, Jornal Oficial, IV Série, n.º 7, de 15 de Maio de 1997, rectificado pelo Jornal Oficial, IV Série, n.º 8, de 5 de Junho de 1997, Jornal Oficial, IV Série, n.º 7, de 7 de Maio de 1998, rectificado pelo Jornal Oficial, IV Série, n.º 11, de 2 de Julho de 1998, Jornal Oficial, IV Série, n.º 8, de 27 de Maio de 1999, Jornal Oficial, IV Série, n.º 5, de 18 de Maio de 2000, Jornal Oficial, IV Série, n.º 8, de 24 de Maio de 2001, Jornal Oficial, IV Série, n.º 12, de 11 de Julho de 2002, Jornal Oficial, IV Série, n.º 16, de 12 de Junho de 2003, Jornal Oficial, IV Série, n.º 16, de 18 de Novembro de 2004, e Jornal Oficial, IV Série, n.º 2, de 13 de Janeiro de 2005, é alterado pela presente revisão e passa a ter a seguinte redacção:

Capítulo I

Âmbito e vigência do contrato

Cláusula 1.ª

Âmbito

O presente contrato colectivo de trabalho obriga, por um lado, a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo, em representação de todas as empresas que têm ao seu serviço os profissionais constantes da cláusula 5.ª, e, por outro, os mesmos profissionais aqui representados pelos seus sindicatos.

Cláusula 2.ª

Vigência

O presente contrato colectivo de trabalho considera-se em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2006, e é válido por períodos sucessivos de doze meses, considerando-se automaticamente renovado por iguais períodos de tempo, caso não seja denunciados por qualquer das partes intervenientes.

Cláusula 3.ª

Denúncia

1 - A denúncia significa apenas o propósito de alterar parte ou a totalidade do presente CCT e deverá ser comunicada, com os respectivos fundamentos, à outra parte com a antecedência mínima de 90 dias, mediante carta registada expedida com aviso de recepção.

2 - A parte que receber a proposta tem 30 dias para responder, aceitando ou apresentando contraproposta fundamentada.

3 - Esgotado o prazo do número anterior terá lugar a conciliação.

4 - Decorrido o prazo de vigência mínimo de um ano, o presente CCT pode cessar os seus efeitos mediante revogação por acordo das partes.

Cláusula 4.ª

Alterações ao contrato

Em qualquer altura da vigência do presente contrato podem as partes outorgantes introduzir-lhe, por acordo, as alterações julgadas convenientes.

CAPÍTULO II

Admissão e carreira profissional, categorias profissionais

Cláusula 5.ª

Classificação do pessoal

1 - Os profissionais da indústria da construção civil ao serviço das empresas abrangidas por este contrato e representados pelos organismos sindicais outorgantes constituem o pessoal técnico e o operário.

2 - No pessoal técnico compreende-se as seguintes categorias:

Encarregado-Geral - É o profissional que superintende na execução de um conjunto de obras da empresa.

Outro pessoal técnico - Abrange os profissionais que, para além da execução de tarefas próprias da sua categoria profissional, tem funções de chefia, ajustam trabalhos, superintendem na preparação, especializada, do material a utilizar.

Chefe de Oficina - É o profissional que exerce funções de direcção e chefia nas oficinas da empresa.

Encarregado Fiscal - É o profissional da confiança do industrial que fiscaliza e orienta os trabalhos a executar, segundo o caderno de encargos, e verifica os materiais empregados.

Controlador da Construção Civil - É o profissional que tem a seu cargo o controle da produção.

3 - No pessoal operário compreendem-se os seguintes grupos e categorias:

Grupo A

Encarregado - É o profissional que dirige o pessoal na execução de uma obra ou parte da obra e, bem assim, o que dirige uma secção especializada da empresa na oficina ou nas obras.

Arvorado ou seguidor - É o profissional que dirige um conjunto de operários de qualquer das profissões incluídas nos grupos B e C e auxilia o encarregado no exercício das suas funções ou dirige pequenas obras.

Apontador - Calcula e/ou regista, a partir de mapas devidamente preenchidos pelos sectores produtivos, o consumo de matérias-primas, semi-produtos e produtos fabricados, desperdícios, tempos de paragem do equipamento e assiduidade do pessoal com vista ao controlo de produção: calcula a partir de mapas de produção e de ocorrência dos diferentes postos de trabalho e sectores de produção, a quantidade de matéria-prima consumida os semi-produtos e produtos fabricados, desperdícios, eventualmente recuperados, e o tempo gasto em avarias, a fim de ser avaliada a rentabilidade de produção e do equipamento; organiza e mantém actualizado o ficheiro de “stocks”, registando as entradas e saídas de matérias-primas e semi-produtos nos diferentes sectores produtivos; preenche notas de encomenda com o movimento dos semi-produtos entre as secções; regista as presenças, ausências, atrasos e justificações, em mapas de assiduidade; verifica o preenchimento dos mapas de produto e ocorrências, a fim de confirmar os cálculos e os códigos; efectua relatórios síntese dos diferentes dados.

Tarefas descritas no número 4.1.3.2.10 da Classificação Nacional das Profissões

Capataz - É o profissional que dirige um grupo de trabalhadores não diferenciados.

Grupo B

Ladrilhador (Azulejador) - Reveste paredes e pavimentos para os proteger e decorar, assentando azulejos e ladrilhos de diversas qualidades, tipo e formas, sobre um reboco fresco: verifica as medidas do material a aplicar, que rectifica quando necessário, e realiza os cálculos e marcações adequados; efectua nivelamentos e prumadas, colocando mestras para guia da camada de fundo e do material a implementar; estende, em paredes ou pavimentos previamente molhados, uma argamassa adequada; barra o reboco fresco com uma aguada de cimento para colocação de azulejos; assenta, por fiadas horizontais, o revestimento e percute-o peça a peça e por lanços, servindo-se do cabo da colher e da régua, a fim de assegurar o alinhamento e correctas ligações; talha e corta o material, nomeadamente na montagem de painéis, torneiras, tomadas e sifões. Por vezes lava os azulejos, ladrilhos ou mosaicos que implantou e betuma as juntas com aguadas apropriadas. Por vezes é incumbido de dispor embrechados de louças, vidros e conchas na decoração de paredes, muros, fontanários e montras.

Tarefas descritas no número 7.1.3.2.10 da Classificação Nacional das Profissões

Canteiro de Acabamentos - Corta, assenta ou restaura mármores, granito e outras pedras para revestir e ornamentar obras públicas ou de construção civil, utilizando ferramentas adequadas: comprova a numeração das pedras de acordo com o mapa-esquema de ajustamento e examina as medidas destas ou as dos planos guarnecer; apara as peças que não se adaptem às dimensões requeridas; efectua estrias, chanfros e furos no reverso ou na lombada das lajes com ferramentas apropriadas, para lhes assegurar a necessária estabilidade; efectua alinhamentos, servindo-se de fio-de-prumo ou nível de bolha de ar; prepara, com tijolo, pedra e argamassa, os apoios, ou gateia as peças com ganchos de arame; assenta o material palmetas de madeira ou estroncas; aplica argamassa de gesso e pedaços de tijolo sobre as juntas, para assegurar a requerida imobilização; introduz aguada de cimento nos vazios existentes para tornar mais rígido o assentamento; retira os “gatos” e palmetas exteriores, decorrido período de secagem; enforma as juntas das placas empregando argamassa fresca.

Pode formar conjuntos de pedras de acordo com as tonalidades e desenhos naturais.

Tarefas descritas no número 7.1.3.2.05 da Classificação Nacional das Profissões.

Canalizador - Monta, conserva e repara tubos, acessórios e aparelhos de distribuição de água aquecida, águas frias ou para instalações sanitárias: interpreta desenhos ou outras especificações técnicas; corta e enforma tubos manual ou mecanicamente, roscando as suas extremidades; solda as ligações de acessórios e tubagens de chumbo ou plástico; marca e faz furos ou roços nas paredes para a passagem de canalizações; liga os diferentes elementos, utilizando parafusos, outros acessórios ou soldadura, intercalando o elemento da vedação, testa a estanquecidade, nomeadamente pesquisa de fugas da canalização e reaperto de acessórios; monta válvulas, esquentadores, filtros, torneiras, termo-acumuladores e louças sanitárias; corrige deficiências de fabrico; repara elementos de tubagem danificados e verifica o seu funcionamento. Pode montar e reparar depósitos, revestimentos, tubagens, pavimentos e outras instalações e equipamentos de chumbo, e ser designado em...

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