Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1981 de 15 de Outubro

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1981 de 15 de Outubro

Convenções Colectivas de Trabalho

CCT ENTRE A CÂMARA DO COMÉRCIO DE PONTA DELGADA (ASSOCIAÇÃO DE COMERCIANTES, IMPORTADORES E EXPORTADORES DAS ILHAS DE S. MIGUEL E SANTA MARIA) E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ESCRITÓRIO E VENDAS DAS ILHAS DE S. MIGUEL E SANTA MARIA

CAPÍTULO I

ÁREA, ÂMBITO, VIGÊNCIA E DENÚNCIA

Cláusula 1.ª

(ÁREA E ÂMBITO)

  1. — O presente Contrato Colectivo de Trabalho —adiante designado apenas por contrato — obriga, por um lado, as empresas, qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, que estejam inscritas nas Câmara do Comércio de Ponta Delgada (Associação de Comerciantes, Industriais, Importadores e Exportadores das Ilhas de São Miguel e Santa Maria) e, por outro, os trabalhadores membros do Sindicato dos Profissionais de Escritório e Vendas das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria — adiante designado apenas por Sindicato — enquanto ao serviço daquelas.

  2. — Este contrato só se aplica aos trabalhadores sindicalizados no Sindicato outorgante.

    Cláusula 2.º

    (VIGÊNCIA E DENÚNCIA)

  3. O contrato entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, produzindo as tabelas salariais, efeitos a partir de 1 de Junho de 1981.

  4. — O contrato é válido por um período de dois anos, que se renovará por períodos iguais e sucessivos, se naquele ou nestes não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de sessenta dias do termo do período de validade que então decorra. Exceptuam-se as tabelas salariais que serão revistas anualmente.

  5. — Em qualquer momento, o contrato pode ser revisto por acordo entre as partes.

  6. — A revisão total ou parcial, do contrato, quer suscitada por denuncia, quer por acordo das partes, tem como fim exclusivo a substituição do contrato e significa o propósito de actualizar o seu texto, inspirando-se nas finalidades essenciais de progresso sócio-económico e de justiça social estabelecido na Constituição da República Portuguesa, e na Organização Internacional do Trabalho.

  7. — A validade do contrato persistirá enquanto e na medida em que não entrar em vigor uma sua revisão, total ou parcial, sempre ressalvadas as normas que, por hierarquia legal, sobre ele devam prevalecer.

    CAPÍTULO II

    LIBERDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO SINDICAL

    Cláusula 3ª

    (PRINCÍPIOS GERAIS)

  8. — Os trabalhadores e os Sindicatos têm direito de organizar e desenvolver livremente a actividade sindical dentro da empresa.

  9. — A entidade patronal é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos sempre que o Sindicato o solicite, dentro dos condicionalismos legais.

    Cláusula 4.ª

    (COMUNICAÇÕES ÀS EMPRESAS)

    A Direcção do Sindicato comunicará às entidades patronais a identificação dos seus delegados e dos trabalhadores que integram as comissões sindicais de empresa e, bem assim, as respectivas alterações por meio de carta registada com aviso de recepção, de que deverá ser afixada cópia nos locais da empresa reservado às comunicações sindicais.

    Cláusula 5.ª

    (COMISSÃO SINDICAL E INTERSINDICAL DE EMPRESA)

  10. — A Comissão Sindical de Empresa (CSE) é a organização dos delegados sindicais do mesmo Sindicato na empresa.

  11. — A Comissão Intersindical de Empresa (CIE) é a organização dos delegados sindicais de vários Sindicatos na mesma empresa.

  12. — Os delegados sindicais são os representantes do Sindicato na empresa

  13. — As Comissões Sindicais de Empresa (CSE) ou, quando não as houver, o delegado sindical tem competência para interferir, propor e ser ouvidos em tudo quanto diga respeito e seja do interesse dos trabalhadores da empresa respectiva, nomeadamente:

    Circular livremente em todas as secções da empresa;

    Esclarecer ou investigar directamente toda e qualquer matéria que tenha repercussões económicas, ou nas condições de trabalho ou outras sobre os trabalhadores;

    Fiscalizar e acompanhar as fases de instrução dos processos disciplinares;.

    Fiscalizar o funcionamento de refeitório, infantário creche ou outras estruturas de assistência social existentes na empresa;

    Ser ouvidos no acesso a cargos de chefia;

    Analisar qualquer hipótese de alteração de horário de trabalho, esquema de horas extraordinárias ou mudança de turnos, ouvidos os trabalhadores, sem o que tal alteração não poderá entrar em vigor;

    Analisar qualquer hipótese de mudança de local de trabalho, de secção ou deslocação, ouvidos os trabalhadores sem o que tal mudança não poderá ter lugar;

    Afixar no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, na laboração normal da empresa.

    Cláusula 6.ª

    (GARANTIAS DOS TRABALHADORES COM FUNÇÕES SINDICAIS)

  14. — Os dirigentes sindicais, elementos da CSE, CIE, delegados sindicais, delegados de greve e ainda os trabalhadores com funções sindicais ou em instituições de previdência têm direito de exercer normalmente as funções sem que tal possa constituir um entrave para o desenvolvimento profissional ou para a melhoria da sua remuneração nem provocar despedimentos ou sanções, nem ser o motivo para uma mudança injustificada de serviço ou de horário de trabalho.

  15. — Os dirigentes sindicais dispõem de um crédito mínimo mensal para o exercício das suas funções de cinco dias de trabalho.

  16. — Para o exercício das suas funções sindicais disporão os demais trabalhadores de um credito mensal de 40 horas, num máximo anual de 80 horas.

  17. — As faltas previstas nos números anteriores não serão pagas na parte em que excederem os limites do crédito ai fixados, não efectuando, em qualquer caso, as férias nem os respectivos subsídios ou outras regalias dos trabalhadores.

  18. — Para além dos limites fixados nesta cláusula, os trabalhadores com funções sindicais ou na previdência poderão faltar, sempre que necessário, ao desempenho das suas funções, contando, porém, como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos, à excepção da remuneração, fixando-se, sempre que possível, o tempo limite destas funções.

  19. — Para o exercício dos direitos conferidos nos números anteriores deve a entidade patronal ser avisada por escrito e com a antecedência de um dia, ou em caso de impossibilidade nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.

    Cláusula 7.ª

    (CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO SINDICAL)

    A entidade patronal é obrigada a:

    Nas empresas com cento e cinquenta ou mais trabalhadores, pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram e a titulo permanente, um local situado no interior da empresa, ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao exercício das suas funções;.

    Nas empresas com menos de cento e cinquenta trabalhadores, pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções;

    Reconhecer o direito dos corpos gerentes do Sindicato, por si ou por associados, de poderem fiscalizar dentro da empresa a execução do presente contrato.

    Cláusula 8.ª

    (REUNIÕES DA CSE COM A DIRECÇÃO DA EMPRESA)

  20. — A Comissão Sindical de Empresa será recebida pela administração ou pelo seu representante fora do horário normal de trabalho sempre que o requeira; em caso de urgência, poderão tais reuniões ter lugar dentro das horas de serviço, sem perda de retribuição.

  21. — A ordem de trabalho, o dia e as horas das reuniões da CSE com a entidade patronal serão anunciadas a todos os trabalhadores por meio de comunicados distribuídos ou afixados na empresa, facultando a entidade patronal todos os meios técnicos necessários que possua.

  22. — As decisões tomadas nas reuniões entre a CSE e a entidade patronal e as razões que lhe servirem de fundamento serão comunicadas todos os trabalhadores por meio de comunicados distribuídos a todos ou afixados na empresa, facultando a entidade patronal todos os meios técnicos que possua.

    Cláusula 9.ª

    (FORMA)

    Todos os problemas tratados entre a CSE, ou delegados sindicais e a entidade patronal, bem como as respectivas propostas apresentadas de ambas as partes, devem, sempre que possível e se justifique, ser reduzidos a escrito em acta, a qual será afixada em local bem visível dentro da empresa.

    Cláusula 10.ª

    (PLENÁRIO DE TRABALHADORES)

  23. — Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal de trabalho mediante convocação de um terço trabalhadores da empresa, delegado sindical, comissão sindical ou intersindical.

  24. — Os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço, efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.

  25. — As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela Comissão Intersindical ou pela Comissão Sindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou não representados por mais do que um Sindicato.

  26. — Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores interessados, com a antecedência de um dia, a data e hora em que pretendem quê elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.

    CAPITULO III

    ADMISSÃO E CARREIRA PROFISSIONAL

    SECÇÃO I

    ADMISSÃO

    Cláusula 11.ª

    (CONDIÇÕES GERAIS DE ADMISSÃO)

  27. — Para o preenchimento de vagas ou de novos postos de trabalho, a entidade patronal só deverá recorrer à admissão de elementos estranhos à empresa quando os delegados sindicais, ou a comissão sindical de empresa, reconhecer que entre os trabalhadores ao serviço desta não existe quem possua as qualificações requeridas para o preenchimento do lugar.

  28. —As empresas, sempre que possível, deverão admitir prioritariamente desempregados e deficientes devendo...

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