Convenção Colectiva de Trabalho N.º 47/2009 de 18 de Novembro

CCT entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras de Angra do Heroísmo - Sector de Bordados, Lavandaria e Alfaiataria - Revisão Global.

O CCT celebrado entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras de Angra do Heroísmo Sector de Bordados, Lavandaria e Alfaiataria (Revisão Global), publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 28, de 19 de Outubro de 2006, com a alteração publicada no Jornal Oficial, II Serie, n.º 62, de 13 de Setembro de 2007, e no Jornal Oficial, II Série, n.º 84, de 5 de Maio de 2008, é alterado pela presente revisão, passando a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência do contrato

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

1 - O presente contrato colectivo de trabalho obriga, por um lado, todas as entidades patronais que, nas ilhas de S. Jorge, Graciosa e Terceira, exerçam a sua actividade na Indústria de Bordados, Vestuário e Lavandarias, representadas pela Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato dos Profissionais das Industrias Transformadoras de Angra do Heroísmo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Sindicato outorgante obriga-se a fornecer a cada uma das entidades patronais uma relação dos trabalhadores ao serviço de cada uma, que nele se encontrem inscritos.

Cláusula 2.ª

Vigência

O presente contrato colectivo de trabalho entra em vigor no o a 01 de Janeiro de 2009 e é válido pelo período de 12 meses, sendo sucessivamente renovado por iguais períodos, se não for denunciado com 90 dias de antecedência do termo de cada período de vigência por uma das partes outorgantes.

Cláusula 3.ª

Denúncia

1 - A denúncia significa apenas o propósito de alterar parto ou a totalidade do presente CCT e deverá ser comunicada, com os respectivos fundamentos, à outra parte com a antecedência mínima de 90 dias, mediante carta registada expedida com aviso de recepção.

2 - A parte que receber a proposta tem 30 dias para responder, aceitando ou apresentando contraproposta fundamentada.

3 - Esgotado o prazo do número anterior terá lugar a conciliação.

4 - Se tiver havido contraproposta, iniciar-se-ão as negociações no prazo máximo de 30 dias.

5 - Seja qual for o tempo que demorem as negociações (após a sua denúncia), o novo contrato entrará em vigor desde a data em que o antigo caducou.

6 - Durante a vigência do contrato podem ser introduzidas alterações, em qualquer altura, por livre acordo das partes.

7 - Decorrido o prazo de vigência mínimo de um ano, o presente CCT pode cessar os seus efeitos mediante revogação por acordo das partes.

CAPÍTULO II

Admissão e carreira profissional

Cláusula 4.ª

Condições gerais de admissão

1 - A idade mínima de admissão, para os trabalhadores abrangidos por este contrato, é de 16 anos, só se admitindo trabalhadores com idade inferior nos casos legalmente previstos.

2 - O acto de admissão deverá constar de documento escrito e assinado por ambas as partes, em triplicado, sendo um exemplar para a Entidade Patronal, outro para o trabalhador e o terceiro a enviar ao Sindicato outorgante, no azo máximo de 15 dias e do qual constem: o nome, filiação, data de nascimento, estado civil, número do bilhete de identidade (se tiver, caso contrário será o da cédula pessoal) e morada.

Clausula 5.ª

Período Experimental

1 - O período experimental para os trabalhadores abrangidos por este CCT é o de 90 dias nos termos da lei.

2 - Durante o período experimental, tanto o trabalhador como a entidade patronal poderão pôr termo ao contrato sem direito a compensação ou indemnização por qualquer das partes, ficando o empregador apenas obrigado a, no caso do contrato ter durado mais de 60 dias, dar um aviso prévio de 7 dias.

3 - A entidade patronal renuncia ao período de experiência sempre que admita ao seu serviço uni trabalhador a quem tenha oferecido melhores condições de trabalho do que aquelas que usufrua na empresa onde anteriormente prestava serviço.

4 - No caso de a admissão do profissional a tornar efectiva, o tempo de serviço contar-se-á desde a data da sua admissão à experiência.

5 - No caso de contratados a prazo o período experimental tem a duração de 30 dias para os contratos de duração igual ou superior a seis mesas e de 15 dias nos restantes, bem como nos de termo incerto cuja duração não se preveja vir a ser superior àquele limite.

Cláusula 6.ª

Contratos a termo certo ou incerto

A contratação de trabalhadores a prazo, certo ou incerto, rege-se pelo disposto na lei.

Cláusula 7.ª

Aprendizagem

A duração máxima da aprendizagem e estágio é a seguinte:

Trabalho de Fabrico:

1 - As aprendizes deverão ser promovidas a operárias especializadas, após um ano e meio de permanência nesta situação.

2 - As aprendizes admitidas com 18 anos de idade, ou depois, ingressam no segundo Semestre.

3 - As aprendizes que completam 18 anos e tenham já um ano de serviço serão obrigatoriamente promovidas a operárias.

Cláusula 8.ª

Classificação de escriturários, picotadores, contadores e copiadores

1 - Serão classificados em duas classes os picotadores, contadores, copiadores e empregados gerais, fazendo-se a sua distribuição de acordo com o quadro de proporções mínimas constantes do Anexo II que faz parte deste contrato.

2 - Todos os trabalhadores da mesma categoria, para os quais existam várias classes, passarão imediatamente para a classe seguinte, logo que completem 5 anos de serviço e independentemente do cumprimento do quadro de densidades.

Cláusula 9.ª

Quadros e acesso - competência para classificação profissional e formação de quadros

A classificação do pessoal e a formação dos quadros são da competência das entidades patronais, uma vez observadas as disposições deste contrato colectivo de trabalho.

Cláusula 10.ª

Percentagem de praticantes, aprendizes e estagiários

1 - O número de praticantes dos serviços industriais no pode ser superior a 30% do número total dos trabalhadores que desempenham as funções para as quais estão praticando.

2 - O número de aprendizes não pode ser superior a 300% do total de operários especializados.

3 - Quando a percentagem aplicada não der resultado inteiro, o número será arredondado para a unidade imediatamente superior.

Cláusula 11.ª

Relação Nominal - Elaboração e remessa de quadros

As entidades patronais obrigam-se a preencher e a remeter à Inspecção Regional do Trabalho o mapa de onde conste o quadro de trabalhadores da empresa.

Cláusula 12.ª

Alterações ao quadro de pessoal

1 - Sempre que se derem alterações no quadro de pessoal, as entidades patronais obrigam-se a comunicá-las por escrito e, em quadruplicado, à Inspecção Regional de Trabalho, que depois de as visar, ficará com um exemplar para o seu arquivo, devolverá um à empresa e remeterá os restantes: um ao Sindicato e outro à Caixa de Previdência.

2 - A comunicação referida no ponto anterior deverá ter lugar nos primeiros 15 dias do mês seguinte àquele em que se deram as alterações ao quadro de pessoal.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres das partes

Cláusula 13.ª

Deveres da entidade patronal

É dever da entidade patronal e de todos aqueles que tenham subordinados ao seu serviço:

a) Garantir a todos os trabalhadores o exercício dos seus direitos, liberdades e garantias;

b) Cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho e velar pela sua observância;

c) Prestar aos organismos competentes, nomeadamente aos organismos oficiais e Sindicato, os elementos relativos ao cumprimento das normas aplicáveis ao contrato de trabalho;

d) Dar integral cumprimento às disposições legais e convencionais, reguladoras das relações de trabalho;

e) Proceder ao desconto das quotizações sindicais nos vencimentos dos trabalhadores sindicalizados, que previamente o tenham autorizado por escrito, devendo elaborar as respectivas folhas e remetê-las ao Sindicato outorgante até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que as quotizações respeitem;

f) Proporcionar ao trabalhador boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

g) Tratar com correcção os trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente quando tiver de lhes fazer qualquer admoestação, procedendo de maneira a não ferir a sua dignidade;

h) Pagar ao trabalhador a retribuição e indemnização de vidas, segundo as regras legais e convencionais aplicáveis;

i) Acompanhar com especial interesse os que efectuam o seu estágio ou aprendizagem;

j) Afixar nos lugares de trabalho a regulamentação convencional aplicável, nos termos e condições previstas na lei;

Não deslocar nenhum trabalhador para serviços que não sejam, em princípio, os da sua profissão ou que não estejam de acordo com a sua categoria, excepto nos termos e nas condições previstas na cláusula 18.ª;

l) Acatar as deliberações da Comissão Paritária em matéria da sua competência;

m) Facilitar a actividade das comissões de trabalhadores e/ou dos Delegados Sindicais dentro das empresas, não se opondo à afixação ou distribuição de comunicados emitidos pelo Sindicato.

Cláusula 14.ª

Deveres dos trabalhadores

São deveres dos trabalhadores, designadamente:

a) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida era que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;

b) Comparecer ao serviço com assiduidade e cumprir o horário de trabalho fixado;

c) Tratar com correcção a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que entrem em contacto com a empresa;

d) Velar pela conservação do material, que lhes estiver confiado, salvo desgaste normal, motivado por uso e/ou acidente;

e) Observar as medidas de prevenção relativas a acidentes e à higiene no trabalho, constantes das leis e regulamentos aplicáveis, com vista a garantir a segurança e protecção dos trabalhadores;

f) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça respeito dos seus inferiores hierárquicos;

g) Guardar lealdade à...

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