Convenção Colectiva de Trabalho N.º 65/2008 de 3 de Novembro

Regulamento de Prestação de Trabalho do Pessoal de Cabine ao Serviço da SATA AIR Açores, S.A. - Texto consolidado.

Regulamento de Prestação de Trabalho do Pessoal de Cabine ao Serviço da SATA AIR Açores, SA, publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 23, de 25 de Outubro de 1984, com alterações publicadas no Jornal Oficial, IV Série, n.º 5, de 28 de Fevereiro de 1985 (rectificação constante do Jornal Oficial, IV Série, n.º 7, de 28 de Março de 1985), Jornal Oficial, IV Série, n.º 2, de 24 de Janeiro de 1991, Jornal Oficial, IV Série, n.º 22, de 21 de Novembro de 1991, Jornal Oficial, IV Série, n.º 4, de 27 de Março de 1997 e Jornal Oficial, IV Série, n.º 15, de 4 de Novembro de 2004.

CAPÍTULO I

Carreira Profissional

SECÇÃO I

Categorias Profissionais, Funções e Antiguidades

Cláusula 1.ª

Profissões e categorias

As profissões e categorias dos Tripulantes são as constantes do Anexo A.

Cláusula 2.ª

Funções

1 - A descrição das funções correspondentes às várias categorias dos Tripulantes é a constante do Anexo B.

2 - As qualificações técnicas necessárias para cada uma das funções serão estabelecidas pela Empresa e Sindicatos respectivos, cumpridas as disposições legais aplicáveis.

3 - Não havendo acordo, nos termos do número anterior, caberá a decisão ao organismo oficial competente.

Cláusula 3.ª

Antiguidades

1 - A antiguidade dos Tripulantes será considerada sob dois aspectos:

a) Antiguidade de Companhia;

b) Antiguidade de serviço.

2 - A antiguidade de companhia é contada a partir da data de início do primeiro curso de voo e desde que neste venha a ser obtida aprovação, sem prejuízo, porém, da antiguidade dos trabalhadores a que alude o n.º 5 da Cláusula 7.ª.

3 - A antiguidade de serviço é contada a partir da data de início do primeiro curso de qualificação, ao serviço da Empresa, para a profissão e desde que nele seja obtida aprovação.

4 - Aos elementos oriundos de um mesmo curso geral será marcada uma data conjunta para o início do primeiro curso de qualificação que para esses elementos se realizar, independentemente do tipo de equipamento.

5 - Sem prejuízo das situações ocorridas até à data da entrada em vigor do presente regulamento, entende-se que só fazem parte do mesmo curso geral os elementos integrados em turma cujo início de instrução tenha lugar dentro do prazo de seis meses, contados a partir da data de início da instrução dada à primeira turma.

6 - O disposto no n.º 2 não prejudica a antiguidade de Companhia dos Tripulantes já ao serviço da Empresa.

Cláusula 4.ª

Escalonamento na Categoria

1 - A posição relativa entre os elementos de uma mesma categoria é feita à base de antiguidade de serviço.

2 - Em caso de igualdade de antiguidade de serviço, a posição relativa será definida pela classificação obtida no respectivo curso de acesso à categoria, ou concurso de admissão se aquele não tiver lugar.

3 - Em caso de igualdade de classificação no curso ou concurso de acesso à categoria, será mais antigo o elemento que for oriundo dos quadros do PN, em caso de igualdade, será mais antigo o de maior antiguidade de companhia; se a igualdade se mantiver ainda, será mais antigo o de maior idade.

4 - Sempre que um elemento de um mesmo curso se tenha atrasado, por qualquer motivo, no acesso às categorias, de supervisor ou chefe de cabine será escalonado em último lugar relativamente aos elementos com a mesma antiguidade de serviço que já tenham tido o referido acesso. No caso de haver diversos elementos atrasados, respeitar-se-ão, quanto a estes as normas gerais de escalonamento.

5 - Os Tripulantes com contrato a prazo serão escalonados, enquanto vigorar o contrato a prazo, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 da clausula 7.ª, a seguir aos Tripulantes de igual categoria.

Cláusula 5.ª

Exercício efectivo da função

1 - Para os efeitos do disposto na cláusula 9.ª, o exercício efectivo da função é contado por anuidades, sendo necessária a realização de 75% da média ponderada anual de horas de voo, conforme o equipamento em que o Tripulante preste serviço.

2 - Para todos os Tripulantes que exerçam funções permanentes em terra, a anuidade é contada desde que satisfaçam 30% do contingente referido no número anterior.

3 - Aos Tripulantes que exerçam funções eventuais em terra, das quais resulte necessariamente diminuição do número de horas de voo realizadas, ser-lhes-á averbada, para efeitos do n.º 1, a média mensal de horas voadas pelos Tripulantes com as mesmas funções, afectos ao mesmo tipo de equipamento e em exclusivo serviço de voo.

4 - Para os trabalhadores que exerçam funções de representação sindical, instituída por via legal ou estatutária, ou sejam membros da Comissão de Trabalhadores, a anuidade será contada nos termos do número anterior.

5 - Em caso de nomeação para quaisquer cursos, exceptuando-se o primeiro curso de qualificação, a anuidade será contada desde que o Tripulante cumpra, durante os meses em que voar, o número de horas proporcional a 75% do contingente anual.

6 - Cessam as exigências constantes dos n.ºs 1, 2 e 5 desta cláusula quando a não realização dos valores percentuais neles fixados seja imputável à Empresa.

Cláusula 6.ª

Condições gerais e processo de admissão

1 - Os candidatos à admissão para Tripulantes deverão:

a) Ser aprovados na inspecção que for exigida pela Empresa e organismo oficial competente.

b) Sujeitar-se a exames psicotécnicos, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 - Na selecção e admissão dos candidatos serão observados os critério de preferência estabelecidos na cláusula seguinte.

3 - Os Sindicatos intervenientes disporão de 15 dias para consulta dos processos de admissão. Se, decorrido tal prazo, não contestarem fundamentadamente a regularidade daquele processo nos termos desta cláusula e da seguinte, os resultados serão publicados como definitivos.

4 - Os candidatos admitidos deverão ser qualificados no equipamento menos evoluído ingressando no escalão inicial da respectiva profissão.

5 - Para o PNC, e enquanto a Empresa não possuir aviões de reacção, não será obrigatória a efectuação dos exames psicotécnicos, para início de profissão.

SECÇÃO II

Admissão e Acessos

Cláusula 7.ª

Condições preferenciais

1 - No recrutamento dos candidatos para a categoria de Comissário/ Assistente de Bordo a Empresa observará a seguinte ordem de prioridade:

  1. Candidatos com frequência e respectiva aprovação em curso para PNC, ministrados pela SATA, que tenham sido contratados a prazo e que não tenham tido vagam nos quadros da Empresa;

  2. Trabalhadores da Empresa;

  3. Candidatos do exterior.

2 - Será chamado às provas de selecção o número de candidatos considerado necessário e suficiente para o preenchimento das vagas.

3 - Os candidatos ao quadro do PN que tenham contrato a prazo, serão recrutados nos termos do n.º 1 e, se admitidos a concurso, terão preferência absoluta na admissão, mas ser-lhes-á estabelecida a categoria e antiguidade de serviço que for atribuída aos restantes candidatos admitidos, de harmonia com o disposto nas cláusulas 3.ª e 4.ª, sendo irrelevante, por isso, a antiguidade de serviço que na situação de contratados a prazo hajam obtido.

4 - Os candidatos que já sejam trabalhadores da Empresa manterão durante o período de exame, aprendizagem ou estágio, e sem prejuízo da retribuição atribuída aos candidatos do exterior, se superior:

a) Sendo trabalhadores de terra, a retribuição fixa;

b) Sendo PNC, o vencimento da respectiva categoria;

5 - Os candidatos referidos no número anterior manterão ainda:

a) A antiguidade de Companhia;

b) A categoria e funções anteriores, se não obtiverem aprovação nas provas de admissão.

Cláusula 8.ª

Período de preparação

1 - Considera-se como período de preparação o tempo necessário à formação profissional de um Tripulante.

2 - Durante o período de preparação, os instruendos serão considerados trabalhadores da Empresa.

3 - A permanência nesta situação só pode ser mantida por um período máximo de doze meses para instruendos admitidos directamente para cursos gerais de seis meses para os instruendos admitidos para cursos gerais de Tripulantes de cabine, após o que passarão a auferir a retribuição correspondente à categoria a que se destinam.

4 - Como compensação pelos encargos suportados pela Empresa com a formação profissional, os instruendos obrigar-se-ão a prestar à Empresa, uma vez qualificados, a sua actividade profissional durante dois anos, podendo, porém, desobrigar-se mediante a restituição das importâncias despendidas com a sua preparação. Se a desobrigação se verificar após a prestação de um ano de serviço, a importância a restituir será reduzida proporcionalmente ao tempo de serviço prestado.

5 - O período de experiência dos Tripulantes é de três meses, contados a partir da data em que o trabalhador inicie o exercício da profissão respectiva.

Cláusula 9.ª

Promoções

1 - Considera-se promoção o acesso às diferentes categorias dentro da profissão, de harmonia com o Anexo A.

2 - Há dois tipos de promoções:

a) De acesso hierárquico a funções de maior responsabilidade tal como: de Chefe de Cabine a Supervisor de Cabine; de Assistente/ Comissário de Bordo a Chefe de Cabine;

b) De acesso aos diferentes níveis dentro de cada categoria profissional.

Cláusula 10.ª

Acesso hierárquico

1 - As nomeações para a frequência de cursos de supervisor ou chefe de cabine fazem-se em resultado do processo de avaliação a que alude a cláusula seguinte.

2 - Só poderão participar neste processo de avaliação os Tripulantes que, satisfazendo as condições estabelecidas no Anexo A, possuam a experiência profissional mínima que vier a ser estabelecida no regulamento que alude a cláusula 75.ª

3 - As vagas existentes serão preenchidas pelos candidatos aprovados por ordem de escalonamento na categoria, nos termos da cláusula 4.ª

4 - No caso de existirem candidatos aprovados sem vaga, não serão submetidos novamente a processo de avaliação, quando ocorrer vaga que lhe respeite.

5 - Se a vaga surgir mais de dois anos após a aprovação, a Empresa, em caso de dúvida...

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