Convenção Colectiva de Trabalho N.º 106/2004 de 25 de Novembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 106/2004 de 25 de Novembro de 2004

A.E. entre a OPERTERCEIRA - Sociedade de Operações Portuárias da Praia de Vitória, Lda. e o Sindicato dos Trabalhadores Portuários da Ilha Terceira

O presente A.E. correspondeu a um objectivo que foi positivamente valorado por ambas as partes que o outorgaram; por um lado, pelo Sindicato dos Trabalhadores Portuários da Ilha Terceira, e por outro, pela OPERTERCEIRA - Sociedade de Operações Portuárias da Praia da Vitória.

Os subscritores desta convenção colectiva pretenderam, essencialmente, que o novo instrumento de regulamentação colectiva das condições de trabalho dos trabalhadores portuários que exercem a sua actividade profissional no porto da Praia da Vitória contivesse o enunciado global das estipulações de natureza ou de incidência laboral próprias das particularidades inerentes ás diversas operações portuárias que se realizam neste porto. Daí que se tenha considerado oportuno e justificado conferir autonomia regulamentar à convenção colectiva de trabalho aplicável ás respectivas relações de trabalho estabelecidas e que venham a estabelecer-se neste âmbito e durante a vigência do A.E. em apreço.

Este A.E. sucede ao ACT publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 3, de 21 de Março de 1996 e revoga a aplicabilidade do referido ACT a partir da sua entrada em vigor, que as partes fixaram por referência ao dia 1 de Novembro de 2004.

Da aplicação do A.E. não decorrem efeitos gravosos que se mostrem susceptíveis de dificultar ou comprometer a viabilidade económico - financeira da Empresa.

Da sua entrada em vigor decorre um inexpressivo aumento das remunerações dos trabalhadores a par de um ligeiro reajustamento de outras prestações de natureza ou de expressão pecuniária, encargos que, globalmente, não excedem os 4.5%, sendo tais encargos considerados por ambas as partes como perfeitamente comportáveis pela Empresa e pelo sector.

A este propósito há que referir que a tabela de remunerações e as demais prestações de natureza ou de expressão pecuniária não tinham sido objecto de revisão durante o ano de 2003, em razão do que se procedeu à reposição minimamente aceitável da perda de poder de compra dos salários, resultante desse facto e por referência a essa data.

O presente A.E. tem por pessoal por ele abrangido 15 trabalhadores do efectivo do porto e um número potencial de mão-de-obra suplementar que ambas as partes venham a considerar como adequadas ás necessidades pontuais de constituição ou reforço das equipas de trabalho tidas por racionalmente justificadas em função da normalidade do funcionamento do porto.

Capítulo I

Âmbito, área, locais de trabalho, vigência, denúncia e revisão do acordo

Cláusula 1.ª

(Âmbito)

O presente Acordo de Empresa - adiante também designado apenas por A.E., por convenção colectiva de trabalho ou por convenção colectiva - obriga, por um lado, a empresa OPERTERCEIRA - Sociedade de Operações Portuárias da Praia da Vitória, Lda., entidade empregadora, e, por outro lado, os trabalhadores portuários representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Portuários da Ilha Terceira que lhe prestem serviço em conformidade com o previsto nesta convenção colectiva de trabalho.

Cláusula 2.ª

(Âmbito de intervenção profissional)

A intervenção dos trabalhadores a bordo, em terra ou na conferência refere-se a cargas manifestadas ou a manifestar, importadas ou a exportar, em regime de baldeação, de reexportação e em trânsito, do tráfego local, dos ferries, da navegação costeira nacional e internacional, da cabotagem insular e continental e de navegação de longo curso, que não estejam expressamente excluídas por lei ou por disposições do presente Acordo de Empresa.

A intervenção referida no número anterior abrange a carga geral, os contentores, carga roll-on/roll-off, cargas a granel, qualquer que seja o meio de carga/descarga, no estado sólido (excluído o cimento movimentado por navios auto-carregadores/descarregadores processados em terminais especializados), líquido e liquefeito, peixe congelado, correio e bagagem manifestada, em todos os meios de transporte marítimo e terrestre, bem como na recepção, entrega e arrumação em terra, com ou sem recurso a meios de movimentação horizontal e vertical.

Não haverá intervenção de trabalhadores abrangidos pelo presente acordo nas operações realizadas a bordo e em terra, de carga/descarga das embarcações exclusivamente dedicadas ao transporte de carga registadas no tráfego local, excepto se as mesmas envolverem a movimentação de contentores de 20' e de 40'.

Cláusula 3.ª

(Área)

As actividades do âmbito profissional dos trabalhadores abrangidos por este A.E. são exercidas nas áreas sob jurisdição da Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S.A., adiante designada por APTG, S.A. ou Autoridade Portuária.

Excluem-se do disposto no número anterior os parques não pertencentes e/ou explorados pela empresa de estiva.

Cláusula 4.ª

(Locais de trabalho)

São considerados locais de trabalho dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção colectiva de trabalho: a bordo de navios, embarcações e outros engenhos ou aparelhos flutuantes susceptíveis de serem utilizados como meios operacionais e de transporte sobre a água, os cais, as docas, acostadouros, muralhas, terraplenos, entrepostos/armazéns gerais francos, cais livres, estações marítimas, pontes-cais, fundeadouros, armazéns, estaleiros, terminais, balanças e, de uma forma geral, todas as obras de abrigo e protecção pertencentes à APTG, S.A. e, ainda, os armazéns, parques e terminais pertencentes ou operados pela entidade empregadora, situados na área de jurisdição daquela autoridade portuária.

Entende-se que, sempre que ali se realizem operações, os portos de Pipas e da Base das Lajes constituem, também, locais de trabalho da empresa e dos trabalhadores portuários abrangidos pelo presente Acordo.

Cláusula 5.ª

(Vigência)

Este A.E. entra em vigor após a sua publicação nos termos da lei.

O presente acordo vigorará por um período de 36 meses a contar da data da sua publicação, sendo renovável, sucessivamente, por períodos de um ano, caso nenhuma das partes o denuncie nos termos da cláusula seguinte.

As cláusulas de expressão pecuniária serão actualizadas anualmente verificando-se o início da sua vigência em 01 de Janeiro de cada ano.

No decurso de cada período de vigência podem as partes, por mútuo acordo, introduzir reajustamentos ao AE, independentemente de cada período de vigência que esteja em curso, fazendo-o nos termos previstos na cláusula 108.ª, quando necessário ou conveniente.

Esta convenção colectiva de trabalho manter-se-á em vigor até ser substituída, total ou parcialmente, por outro IRCT.

Cláusula 6.ª

(Denúncia e revisão)

O presente A.E. pode ser denunciado, para efeitos de revisão total ou parcial, com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do seu período de vigência.

A denúncia é a manifestação de vontade, feita por escrito, à parte contrária, de revisão total ou parcial da convenção colectiva de trabalho, devendo ser acompanhada de proposta do clausulado a rever.

A entidade a quem seja dirigida a proposta a que se refere o número anterior fica obrigada a responder, por escrito, no prazo de 45 dias, iniciando-se as negociações nos 15 dias subsequentes à recepção da resposta.

Capítulo II

Âmbito profissional, tipo de trabalhadores, ingresso no efectivo do porto, carreira profissional, categorias

profissionais, funções e título de qualificação profissional

Cláusula 7.ª

(Âmbito profissional)

Constitui âmbito profissional dos trabalhadores portuários a execução das funções ou tarefas definidas neste AE e no respectivo Anexo, dentro das áreas e locais neles previstos.

Cláusula 8.ª

(Tipo de trabalhadores)

São trabalhadores portuários todos os que integram os quadros da empresa, bem como os que os venham a integrar por contrato individual de trabalho sem termo.

Os trabalhadores contratados por contrato de trabalho a termo certo para fazerem face a acréscimos irregulares de serviço e/ou substituição de outros nos respectivos impedimentos, não integrarão os quadros da empresa.

Cláusula 9.ª

(Ingresso no efectivo do Porto)

Ingressarão no efectivo do porto todos os trabalhadores a que se refere o n.º 1 da cláusula anterior.

Cláusula 10.ª

(Efectivo do Porto)

Considera-se que, à data da entrada em vigor do presente Acordo de Empresa o efectivo do porto é constituído pelo número de trabalhadores a que se refere o n.º 1 da cláusula 8.ª.

Para os efeitos do disposto no nº 1 da cláusula 8.ª, o efectivo fixado à data da implementação do presente A.E. é de 15 trabalhadores.

Não é obrigatório, salvo se nisso os signatários acordarem em cada situação concreta, o recompletamento do efectivo referido no n.º 2, que decorra da morte, reforma ou rescisão do contrato de trabalho.

Um eventual aumento do efectivo referido no n.º 2 fica sujeito a acordo entre as partes.

Cláusula 11.ª

(Acesso e carreira profissional)

O acesso à profissão de trabalhador portuário, as promoções às respectivas categorias profissionais e o regime de progressão na correspondente carreira profissional, são definidos na cláusula 23.ª deste A.E. e nas cláusulas 10.ª e 11.ª do Anexo ao presente Acordo.

Para os efeitos do que dispõe o número anterior considera-se que todos os trabalhadores referidos no n.º 2 da cláusula 14.ª atingiram o topo da carreira profissional.

Os novos trabalhadores a que se refere o n.º 3 da cláusula 14.ª estão sujeitos aos requisitos de acesso à profissão e a progressão na carreira profissional nos termos do nº 1.

Cláusula 12.ª

(Categorias profissionais e funções)

As categorias profissionais dos trabalhadores portuários são as seguintes: superintendente, coordenador e trabalhador de base.

As respectivas funções são as constantes do Anexo ao presente A.E.

Cláusula 13.ª

(Baixa de categoria profissional)

É lícita a baixa de categoria profissional dos trabalhadores desde que livremente acordada por escrito pelos...

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