Convenção Colectiva de Trabalho N.º 12/2009 de 25 de Maio

AE entre a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, SA e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca - Alteração salarial e outras e texto consolidado

O AE publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 21 de 30 de Dezembro de 2004, na redacção das alterações publicadas no Jornal Oficial, IV Série, n.º 2, de 26 de Janeiro de 2006, Jornal Oficial, IV Série, n.º 9, de 29 de Março de 2007, e Jornal Oficial, II Série, n.º 116, de 23 de Junho de 2008, é alterado da forma seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito pessoal e territorial

Este Acordo de Empresa (AE) obriga, por um lado, a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, SA e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, que sejam representados pelo Sindicato outorgante, aplicando-se na Região Autónoma dos Açores.

Cláusula 3.ª

Vigência e revisão

1 - O período de vigência mínimo deste AE é de 24 meses, sendo de doze meses a vigência da tabela salarial e das cláusulas de expressão pecuniária.

2 - A denúncia e processo de negociação do AE regulam-se pela legislação em vigor.

3 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária, constam do anexo IV, e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

4 - O regime a que obedece a denúncia global do presente AE, não impede que, em qualquer altura da sua vigência, as partes outorgantes acordem em questões de interpretação das disposições do presente AE e suas lacunas.

Cláusula 110.ª

Categorias Profissionais Extintas e Criadas

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 111.ª são extintas as seguintes categorias profissionais:

Apontador Principal

Apontador de 1.ª

Apontador de 2.ª

Apontador de 3.ª

2 - São criadas as categorias de:

Operador de Venda Principal

Operador de Venda de 1.ª

Operador de Venda de 2.ª

Operador de Venda de 3.ª

3 - Os trabalhadores classificados nas categorias profissionais de Apontador transitam com todos os direitos, garantias e deveres para as novas categorias e níveis de Operador de Venda.

Cláusula 111.ª

Categorias profissionais a extinguir

As categorias profissionais de Director e de Operador de Manutenção serão extintas quando os actuais trabalhadores nelas enquadrados cessarem os seus contratos de trabalho ou quando forem reclassificados, não ocorrendo mais qualquer admissão para as mesmas.

Cláusula 113.ª

Cargos profissionais extintos

É extinto o seguinte cargo:

- Sub-coordenador.

Cláusula 114.ª

Categorias profissionais extintas

(Eliminada).

Cláusula 115.ª

Categorias profissionais criadas

(Eliminada).

ANEXO II

Descrição Funcional

(Eliminar a descrição funcional da categoria de Apontador que passará a designar-se de Operador de Venda com a seguinte descrição funcional).

Operador de Venda - Procede à recepção, pesagem e classificação do pescado. Promove as operações de venda por meio de leilão. Regista as pesagens e as vendas, preenchendo toda a documentação inerente à venda, incluindo as estatísticas e as da segurança social. Desempenha, quando tal se justifique, e em regime de acumulação, outras funções nomeadamente as de responsável de pequenas lotas ou postos de recolha.

ANEXO IV

Quadros de vencimentos

Tabela salarial

4.1 - Tabela salarial:

4.2 - Quadro de vencimentos das categorias:

4.3 - Quadro de vencimentos dos cargos:

4.4 - Quadro de vencimentos de categorias a extinguir:

4.5. Prestações pecuniárias:

Número de empregadores abrangidos - 1

Número de trabalhadores abrangidos - 69

Ponta Delgada, 21 de Novembro de 2008.

Pela LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, SA, Luís Manuel Raposo Fernandes, mandatário. Pelo SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, Maria de Jesus Medeiros Leite Silva, e Mário Jesus Botequilha Silva, mandatários.

Entrado em 12 de Maio de 2009.

Depositado na Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor - Direcção de Serviços do Trabalho, em 13 de Maio de 2009, com o n.º 11, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho.

Texto consolidado

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito pessoal e territorial

Este Acordo de Empresa (AE) obriga, por um lado, a LOTAÇOR - Serviço Açoriano de Lotas, SA, e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, que sejam representados pelo Sindicato outorgante, aplicando-se na Região Autónoma dos Açores.

Cláusula 2.ª

Publicação e entrada em vigor

O presente AE, e as suas alterações, entrarão em vigor cinco dias após a sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Cláusula 3.ª

Vigência e revisão

1 - O período de vigência mínimo deste AE é de 24 meses, sendo de doze meses a vigência da tabela salarial e das cláusulas de expressão pecuniária.

2 - A denúncia e processo de negociação do AE regulam-se pela legislação em vigor.

3 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária, constam do anexo IV, e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

4 - O regime a que obedece a denúncia global do presente AE, não impede que, em qualquer altura da sua vigência, as partes outorgantes acordem em questões de interpretação das disposições do presente AE e suas lacunas.

CAPÍTULO II

Admissões, carreiras profissionais e transferências

Secção I

Admissões e categorias profissionais

Cláusula 4.ª

Condições de admissão

1 - Exceptuando-se os casos expressamente previstos na lei, ou neste AE, as condições mínimas, de admissão para o exercício das profissões abrangidas por este clausulado são a idade mínima de 18 anos, a escolaridade obrigatória, e a carteira profissional e carta de condução profissional, quando obrigatórias.

2 - Para as profissões que impliquem o contacto directo com pescado, os candidatos terão de ser dotados das condições de sanidade exigidas pela legislação em vigor.

Cláusula 5.ª

Preenchimento de vagas

1 - O preenchimento de vagas que se verificarem no quadro de pessoal deverá, em regra, ocorrer através de trabalhadores da própria empresa aptos e interessados no respectivo preenchimento.

Cláusula 6.ª

Período experimental

1 - A admissão de trabalhadores será considerada a título de experiência, durante os primeiros 60 dias para a generalidade dos trabalhadores, 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança e para o pessoal de direcção e de quadros superiores.

2 - O período experimental nos contratos a termo certo, será de 15 dias se o contrato tiver duração inferior a seis meses, ou de 30 dias se a duração for igual ou superior a seis meses.

3 - Findo o prazo referido, a admissão tornar-se-á efectiva, contando-se, para todos os efeitos, nomeadamente a antiguidade e o período de experiência.

4 - Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário.

5 - Tendo o período experimental durado mais de 30 dias, para denunciar o contrato nos termos do n.º 2 desta cláusula, a LOTAÇOR tem de dar um aviso prévio de 7 dias.

Cláusula 7.ª

Categorias profissionais e carreira profissional

1 - Os trabalhadores abrangidos por este AE serão classificados nos termos do Anexo I, de acordo com a actividade desempenhada.

2 - A estrutura de enquadramento de funções, a sua definição e a tabela salarial são, respectivamente, as constantes dos Anexos II e IV.

3 - As condições de ingresso e acesso nas linhas hierárquicas, de especialização e funcional são as constantes do Anexo III.

Cláusula 8.ª

Acesso

1 - Os acessos ou promoções à categoria imediatamente superior, nas carreiras que se encontrem inseridas na linha funcional, ocorrerão nos termos da respectiva regulamentação específica das carreiras profissionais.

2 - Quando qualquer trabalhador adquirir habilitações literárias que lhe permitam a integração em categoria e carreira diferentes daquela em que se encontra inserido, terá direito preferencial no preenchimento de vagas na categoria que pretenda ocupar, sem prejuízo da regulamentação específica da respectiva carreira a que se candidata.

3 - As promoções que ocorram, quer automaticamente, quer por mérito, produzirão efeitos no primeiro dia do ano em que se vençam.

Secção II

Mobilidade geográfica

Cláusula 9.ª

Transferências temporárias

1 - A LOTAÇOR, pode transferir, temporariamente, e sempre que o interesse da empresa o exija, o trabalhador para outro local de trabalho dentro da mesma ilha.

2 - Entende-se por transferência temporária, a deslocação de um trabalhador do local onde habitualmente presta o seu trabalho para outro, fora dessa localidade, dentro da mesma ilha, por períodos sucessivos de 90 dias e/ou interpolados de, no mínimo 5 e no máximo de 180 dias, em cada ano.

3 - Com consentimento do trabalhador, os períodos referidos no ponto anterior poderão ser prorrogados.

4 - Os trabalhadores que se encontrem nas situações atrás referidas, durante esse período, terão direito a uma ajuda de custo equivalente a 25% sobre a remuneração base mínima mensal da respectiva categoria.

Cláusula 10.ª

Transferências definitivas

1 - A LOTAÇOR, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, a título definitivo, se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.

2 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada na cláusula 101.ª do presente AE, salvo se a LOTAÇOR provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.

3 - Em caso de transferência definitiva, nos termos dos números anteriores, a LOTAÇOR, para além de atribuir um subsidio de transporte igual ao montante de duas tarifas de transportes diários de (ida/volta), entre a residência do trabalhador e o novo local de trabalho, pagará os...

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