Convenção Colectiva de Trabalho N.º 32/2008 de 26 de Maio
CCT entre a URMA - União Regional das Misericórdias dos Açores e Outra e o SINTAP/Açores - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Outro - Alteração salarial e outras.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - (mesma redacção)
2 - São abrangidos pela presente convenção 2000 trabalhadores e 90 instituições.
Cláusula 17.ª
Deslocação com regresso diário à residência
O trabalhador deslocado com regresso diário à residência tem direito:
-
Ao pagamento das despesas de transporte de ida e volta ou a transporte gratuito fornecido pelo empregador na parte que vá além do percurso usual entre a residência do trabalhador e o seu local de trabalho;
-
Ao fornecimento do almoço ou do jantar, ou de ambos, consoante o período de trabalho, ou, na sua falta, ao respectivo abono, podendo o empregador exigir documento comprovativo da despesa feita;
-
Ao pagamento da remuneração normal correspondente ao tempo gasto nas viagens de ida e volta entre o local da prestação de trabalho e a residência, na parte em que exceda o tempo habitualmente despendido pelo trabalhador.
-
Quando o trabalhador utilizar viatura própria terá direito a € 0,39, por quilómetro efectuado.
Cláusula 18.ª
Deslocação sem regresso à residência
O trabalhador deslocado sem regresso diário à residência tem direito:
-
Ao pagamento ou fornecimento integral da alimentação e do alojamento:
-
Ao transporte gratuito assegurado pelo empregador ou ao pagamento integral das despesas de transporte de ida e volta, no inicio e no termo da deslocação;
-
A um subsídio correspondente a 20% da retribuição diária;
-
Quando o trabalhador utilizar viatura própria ao serviço da instituição terá direito a € 0,39, por quilómetro efectuado.
CAPÍTULO V
Duração do trabalho
Cláusula 19.ª
Períodos normais de trabalho
1 - O período normal de trabalho para os trabalhadores dos grupos profissionais Jurista, Economista/Gestor, Trabalhadores Sociais e Técnicos Superiores de Educação Especial e Reabilitação/Reabilitação Psicomotora é de trinta e cinco horas por semana.
2 - Sem prejuízo do disposto no número 3, o período normal de trabalho dos restantes trabalhadores é de trinta e nove horas por semana.
3 - São salvaguardados os períodos normais de trabalho com menor duração do que o prevista no n.º 2 e que não sejam inferiores a trinta e cinco horas por semana.
4 - O período normal de trabalho dos Educadores de Infância é de trinta e seis horas por semana, sendo trinta horas destinadas a trabalho directo com as crianças e as restantes a outras actividades, incluindo as reuniões de atendimento das famílias.
Cláusula 47.ª
Diuturnidades
1 - Os trabalhadores abrangidos por esta convenção têm direito a uma diuturnidade de € 33,75, por cada 5 anos de serviço até ao limite de 5 diuturnidades.
2 - O valor das diuturnidades deverá acrescer à remuneração efectiva auferida pelo trabalhador.
3 - Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a uma diuturnidade de valor proporcional ao tempo de trabalho efectivo.
4 - Para os efeitos consignados nos números anteriores conta todo o tempo de serviço prestado pelo trabalhador em qualquer IPSS e Misericórdias.
5 - As diuturnidades são consideradas para o cálculo dos subsídios de férias e Natal.
Cláusula 48.ª
Abono para falhas
1 - O trabalhador com responsabilidade efectiva de caixa tem direito a abono mensal para falhas de € 27,73.
2 - Se o trabalhador referido no número anterior for substituído no desempenho das respectivas funções, o abono para falhas reverterá para o substituto na proporção do tempo de substituição.
Cláusula 51.ª
Subsídio de refeição
1 - A todos os trabalhadores é atribuído, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, um subsídio de refeição de valor igual a € 4,22.
2 - O subsídio de refeição não é considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de natal.
3 - Em alternativa ao subsídio de refeição, e desde que a Instituição tenha disponibilidade para a facultar, os trabalhadores podem optar por refeição fornecida pelo empregador.
4 - Os trabalhadores a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição, excepto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a 5 horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
Anexo I
Definição de funções
Clausula 12.ª
Trabalhadores de reabilitação e inserção social
1 - Ajudante de reabilitação - (mesma redacção).
2 - Monitor de inserção social - (mesma redacção).
3 - Monitor de reabilitação - (mesma redacção).
4 - Técnico de reabilitação - (mesma redacção).
5 - Técnico Superior de Educação Especial e Reabilitação/Reabilitação Psicomotora - A...
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