Convenção Colectiva de Trabalho N.º 47/2005 de 12 de Maio

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 47/2005 de 12 de Maio de 2005

AE entre a EDA - Electricidade dos Açores, S.A. e os Sindicatos Representativos dos Seus Trabalhadores - Revisão Global

CAPÍTULO I

Área, âmbito vigência, denúncia e revisão

Cláusula 1.ª

(Área e âmbito)

O presente acordo de empresa, designado por AE, obriga, por um lado, a EDA - Electricidade dos Açores, S.A., adiante designada por empresa e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelos Sindicatos outorgantes.

Cláusula 2.ª

(Vigência e denúncia)

1 - O presente AE entra em vigor decorridos cinco dias após a sua publicação no Jornal Oficial da Região e vigorará por um período de 2 anos, com excepção do disposto no número seguinte.

2 - As tabelas salariais vigorarão de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro.

3 - Decorridos vinte ou dez meses conforme se trate respectivamente da matéria prevista nos números 1 e 2 desta cláusula, poderá qualquer das partes denunciar o AE nos termos da Lei.

4 - Enquanto não entrar em vigor o novo AE, as relações de trabalho ficam a reger-se pelo presente instrumento de regulamentação de trabalho.

Cláusula 3.ª

(Denúncia)

1 - A denúncia deverá ser acompanhada de proposta escrita e fundamentada, de acordo com a lei, das cláusulas que se pretendam rever, nos termos da lei.

2 - A resposta, igualmente escrita e fundamentada, deverá ser enviada até trinta dias após a recepção da proposta.

3 - As negociações iniciar-se-ão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da denúncia, e deverão estar concluídas quarenta e cinco dias após o seu início.

CAPÍTULO II

Contratos a termo, mapas de pessoal e admissões

SECÇÃO I

Contratos a termo e mapas de pessoal

Cláusula 4.ª

(Contratos a termo)

1 - A celebração de contratos a termo rege-se pelas disposições legais em vigor.

2 - Para além dos casos previstos na lei, considera-se, nomeadamente, a contratação de pessoal para reforço de equipas especificamente incumbidas da realização de acções periódicas de manutenção de grupos electroprodutores, como correspondendo a necessidades temporárias da EDA em que é admissível a contratação a termo.

Cláusula 5.ª

(Mapas do pessoal)

1 - A empresa elaborará, nos termos da Lei, os mapas dos quadros de pessoal.

2 - A empresa disponibilizará a consulta dos mapas de quadros de pessoal aos trabalhadores interessados, nos prazos legais.

SECÇÃO II

Admissões

Cláusula 6.ª

(Condições gerais de admissão)

São condições gerais de admissão as previstas na lei, nomeadamente a idade mínima de admissão e a capacidade para o exercício da função, aferida em exame médico.

Cláusula 7.ª

(Condições especiais de admissão)

A empresa deverá facilitar a admissão de trabalhadores deficientes, proporcionando-lhes adequadas condições de trabalho e promovendo e auxiliando acções de formação e de aperfeiçoamento profissional.

Cláusula 8.ª

(Preenchimento de vagas)

O preenchimento de postos de trabalho necessários à prossecução das actividades da empresa, para além de outras formas previstas na lei, será feito por movimentação interna e por admissão.

Cláusula 9.ª

(Período experimental)

1 - Durante o período experimental, qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

2 - O período experimental tem a duração prevista na lei.

3 - Por acordo escrito entre as partes o período experimental pode ser eliminado ou diminuída a sua duração.

4 - Findo o período de experiência a admissão torna-se definitiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data da admissão a título experimental.

Cláusula 10.ª

(Informações ao trabalhador na admissão)

Aquando da sua admissão, a empresa prestará ao trabalhador as informações previstas na Lei relativas ao contrato de trabalho.

Cláusula 11.ª

(Readmissão de trabalhadores)

Se, na sequência de deliberação da comissão de verificação de incapacidade permanente, cessar a pensão de invalidez atribuída a pensionista que tenha passado àquela situação, o mesmo será readmitido para o quadro de pessoal permanente para função compatível e com o mesmo nível de qualificação.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres das partes

Cláusula 12.ª

(Deveres da empresa)

1 - São deveres da empresa:

a) Cumprir este AE e os regulamentos dele emergentes;

b) Providenciar para que haja bom ambiente e instalar os trabalhadores em boas condições no local de trabalho, nomeadamente no que diz respeito a higiene e segurança no trabalho e a prevenção de doenças profissionais;

c) Proporcionar aos trabalhadores, sempre que possível, condições susceptíveis de, aumentar as suas aptidões, prevenção e dinamizando a sua formação nos aspectos inerentes à higiene e segurança no trabalho;

d) Prestar aos sindicatos todos os esclarecimentos que por estes lhes sejam solicitados relativos às relações de trabalho na empresa;

e) Passar ao trabalhador, em qualquer altura, aquando ou após a cessação do contrato de trabalho, seja qual for o motivo desta, certificado donde constem a antiguidade e função ou cargos desempenhados bem como qualquer outra referência a si respeitando, se expressamente solicitada por escrito pelo interessado;

f) Usar de respeito em todos os actos que envolvam relações com os trabalhadores, assim como exigir do pessoal investido em funções de chefia e fiscalização que trate com correcção os trabalhadores sob a sua orientação, devendo qualquer observação ou admoestação ser feita de modo a não ferir a sua dignidade;

  1. Facultar ao trabalhador ou ao seu representante, para o efeito credenciado por escrito, a consulta do processo individual, no local de arquivo e dentro do horário normal, sempre que o respectivo trabalhador o solicite

    h) Não exigir do trabalhador tarefas incompatíveis com a sua função ou que não estejam de acordo com a sua categoria ou o seu nível de qualificação, salvo nas condições previstas na Lei e no presente AE;

    i) Proceder à cobrança das quotizações sindicais e seu envio ao sindicato respectivo, desde que os trabalhadores o solicitem nos termos da Lei;

    j) Não opor quaisquer obstáculos ao exercício das funções de dirigentes e delegados sindicais ou de outros representantes sindicais de trabalhadores nem lhes dar tratamento de desfavor;

    k) Por à disposição dos trabalhadores, sempre que estes o solicitem, instalações existentes na empresa para reuniões relacionadas com a sua actividade na mesma;

    l) Fornecer aos trabalhadores os instrumentos necessários ao desempenho das respectivas funções;

    m) Acompanhar e estimular com todo o interesse a formação e aperfeiçoamento dos que ingressem nas várias profissões existentes na empresa;

    n) Contribuir para o aumento da produtividade, tendo em conta as mais elevadas técnicas e a mais conveniente aplicação dos benefícios daquela produtividade com vista ao interesse nacional;

    o) Garantir assistência jurídica em caso de acidentes com terceiros, em serviço;

    2 - Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 desta cláusula, observar-se-á o seguinte:

  2. O produto das quotizações sindicais cobradas mensalmente será enviado ao sindicato respectivo até ao dia 10 do mês seguinte, acompanhado dos respectivos mapas de quotização, total e devidamente preenchidos, onde constam os associados doentes ou ausentes por outros motivos;

  3. As quotizações só deixam de ser descontadas e pagas através da empresa mediante declaração escrita do trabalhador nesse sentido.

    Cláusula 13.ª

    (Deveres dos trabalhadores)

    São deveres dos trabalhadores:

  4. Cumprir o AE e os regulamentos dele emergentes;

  5. Exercer com competência, zelo, pontualidade e assiduidade as funções que lhes estejam confiadas e para as quais detenham a necessária qualificação profissional;

  6. Guardar sigilo sobre todos os assuntos de natureza confidencial ou cuja divulgação infrinja a deontologia profissional;

  7. Cumprir as ordens e directivas dos responsáveis no que respeita à execução e disciplina do trabalho, em tudo o que se não mostre contrário aos direitos e garantias dos trabalhadores;

  8. Respeitar e fazer-se respeitar por todos aqueles com quem profissionalmente tenha de privar, prestando a melhor colaboração em matéria de serviço a todos os que dela necessitem;

  9. Cumprir e fazer cumprir as normas de salubridade, higiene e segurança no trabalho;

  10. Zelar pelo bom estado e conservação dos bens que lhes forem confiados pela empresa;

  11. Tratar com correcção, quando investidos em função de chefia ou fiscalização, os trabalhadores sob a sua orientação e vice-versa;

  12. Cooperar em todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa e da qualidade de serviço, desde que seja salvaguardada a sua dignidade e lhes sejam convenientemente assegurados os meios técnicos indispensáveis;

  13. Prestar às hierarquias, em matéria de serviço os esclarecimentos que lhes sejam solicitados.

  14. Guardar lealdade à empresa, nomeadamente, não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando, salvo se expressamente autorizado, informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;

  15. Não exercer actividade profissional por conta própria ou de terceiro que, por qualquer forma, possa interferir com as suas atribuições ou com as actividades desenvolvidas pela EDA, nomeadamente, não exercer actividade que tenha como destinatários pessoas singulares ou colectivas que mantenham relações contratuais com a EDA, sempre que daí resulte ou possa resultar uma situação de conflito de interesses e, ainda, não elaborar ou participar em estudos ou projectos susceptíveis de serem apreciados ou decididos pela EDA.

    Cláusula 14.ª

    (Garantias dos trabalhadores)

    É vedado à empresa:

  16. Impedir, por qualquer forma, que os trabalhadores invoquem ou exerçam os seus direitos, bem como despedi-los ou aplicar-lhes outras sanções por aqueles motivos;

  17. Exercer pressão sobre os trabalhadores para que estes actuem no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho;

  18. Diminuir a retribuição mensal do...

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