Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1980 de 22 de Maio

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1980 de 22 de Maio

Convenção Colectiva de Trabalho

A.C.T. - SOCIEDADE AÇOREANA DE SABÕES, LDA.

CAPÍTULO I

ÂMBITO E VIGÊNCIA

Cláusula 1.ª

(ÂMBITO)

Este Acordo colectivo de trabalho (ACT) obriga, por um lado, a SOCIEDADE AÇOREANA DE SABÕES, LDA. e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço, representados pelos Sindicatos outorgantes.

Cláusula 2.ª

(VIGÊNCIA, DENUNCIA E PROCESSO DE REVISÃO)

  1. - O presente ACT entrará em vigor após a sua publicação no Jornal Oficial da Região.

  2. - Com excepção do número seguinte, este ACT será válido por um período de dezoito meses e considera-se sucessivamente renovado por igual período de tempo, desde que não seja denunciado por qualquer das panes, com antecedência mínima de sessenta dias, em relação ao termo do respectivo período de vigência.

  3. - As tabelas salariais terão um período mínimo de vigência de doze meses e não podem ser denunciadas antes de decorridos dez meses sobre a data da sua publicação.

  4. - Por denúncia entende-se a proposta de revisão enviada, por escrito e fundamentalmente, à parte contraria.

  5. - Apresentada a proposta de revisão por qualquer das partes, a outra obriga-se a responder no prazo de trinta dias, a contar da data da recepção. Após esta, as negociações devem ficar concluídas no prazo de vinte dias.

  6. - Esta convenção colectiva mantêm-se, porém, em vigor até ser alterada ou substituída por novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

    CAPÍTULO II

    (ADMISSÃO E CARREIRA PROFISSIONAL)

    Cláusula 3.ª

    (CONDIÇÕES GERAIS DE ADMISSÃO)

  7. - O preenchimento de vagas na Empresa dar-se-á de acordo com as condições constantes desta Cláusula.

  8. - No preenchimento de vagas ou de novos postos de trabalho será dada preferência aos trabalhadores da Empresa.

  9. - A empresa poderá recorrer a recrutamento externo se o fundamentar na falta de trabalhadores com os requisitos e condições para o desempenho da função.

  10. - A admissão do trabalhador deverá constar de documento escrito e assinado por ambas -as partes, em triplicado, sendo um exemplar para a Empresa, outro para o trabalhador e outro para o Sindicato respectivo.

  11. - No acto de admissão deverão ser entregues ao trabalhador os regulamentos em vigor na Empresa.

    Cláusula 4.ª

    (PERÍODO EXPERIMENTAL)

  12. - A admissão de trabalhadores é sempre feita a titulo experimental nos primeiros sessenta dias, durante os quais qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato, sem aviso prévio, nem necessidade de invocação de motivo ou alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização. O prazo indicado poderá ser reduzido a metade nas funções que exijam menor qualificação profissional.

  13. - Entende-se que a Empresa renuncia ao período experimental sempre que admita ao seu serviço um trabalhador a quem tenha oferecido melhores condições de trabalho do que aquelas que usufruía na Empresa onde prestava serviço anteriormente e com a qual tenha rescindido o seu contrato de trabalho em virtude daquela proposta.

  14. - Findo o período experimental, a admissão torna-se definitiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data da admissão a título experimental.

    Cláusula 5.ª

    (READMISSÃO)

  15. - A Empresa poderá readmitir qualquer trabalhador que tenha pertencido aos seus quadros.

  16. - Caso a Empresa readmita um trabalhador cujo contrato tenha sido rescindido anteriormente, fica obrigada a contar no tempo de antiguidade do trabalhador o período anterior à rescisão.

  17. - A readmissão para a mesma categoria ou classe profissional não está sujeita ao período experimental.

    Cláusula 6.ª

    (SUBSTITUIÇÃO E CASO DE IMPEDIMENTO PROLONGADO)

  18. - No caso de impedimento da prestação do trabalho por parte de qualquer trabalhador, é permitida a admissão de um substituto, sob a modalidade de contrato a prazo.

  19. - O contrato pode ser celebrado pelo período correspondente à duração previsível do impedimento, mesmo que inferior a seis meses, e sucessivamente renovável até ao máximo de três anos.

  20. - Se o trabalhador substituído regressar ao serviço em tempo que permita à Empresa denunciar o contrato até oito dias antes do prazo expirar e a Empresa não o fizer, a admissão do substituto tomar-se-á definitiva, contando-se a sua antiguidade desde o início do contrato a prazo, mas podendo o substituto ocupar lugar e funções diferentes, sem prejuízo, porém, da retribuição que vinha auferindo.

  21. - Se o regresso a que se refere o número anterior ocorrer durante os oito dias que antecedem o termo do contrato e este não tiver sido ainda denunciado, considerar-se-á prorrogado por igual período.

  22. - - A retribuição do substituto não pode ser inferior à estabelecida por este ACT para a categoria ou classe profissional do trabalhador substituído.

  23. - Ao contrato previsto nesta cláusula aplica-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 da cláusula 3.ª.

  24. - Os trabalhadores cujos contratos a prazo tenham ultrapassado a duração de três anos, serão considerados como trabalhadores efectivos contando-se a antiguidade desde a data do início do primeiro contrato a prazo.

    Cláusula 7.ª

    (CATEGORIAS E CLASSES PROFISSIONAIS)

  25. - Para o efeito do disposto neste ACT, entende-se por:

    CATEGORIA PROFISSIONAL - A designação atribuída a cada trabalhador em resultado das suas funções específicas na Empresa e das tarefas a ele inerentes;

    CLASSE PROFISSIONAL - A classificação do trabalhador dentro da sua Categoria Profissional.

  26. - Os trabalhadores abrangidos por este Acordo serão classificados segundo o predomínio das suas funções aptidões profissionais e dedicação ao serviço, nas categorias e condições constantes do Anexo I.

  27. - A pedido do Sindicato respectivo, dos trabalhadores interessados ou da Empresa, poderá a Comissão Paritária constituída nos termos da cláusula 11.ª, criar novas categorias ou classes profissionais, as quais farão parte integrante do presente ACT, após publicação no Jornal Oficial da Região.

  28. - A deliberação da Comissão Paritária que criar nova categoria ou classe profissional deverá obrigatoriamente determinar a respectiva remuneração mensal mínima.

    Cláusula 8.ª

    (PROMOÇÃO OU ACESSO)

  29. - Constitui promoção ou acesso a passagem de um trabalhador à classe superior da mesma categoria ou a mudança para outra categoria profissional de natureza e hierarquia superiores a que corresponda um grau de retribuição mais elevado.

  30. - Será promovido à classe superior da mesma categoria profissional o oficial que tiver completado cinco anos de serviço na classe respectiva, excepto para os fogueiros que se regulam pelo Anexo VI.

  31. - Para efeitos do número anterior apenas serão consideradas as seguintes Categorias Profissionais: Serralheiros, Torneiros, Electricistas, Pintores, Carpinteiros e Pedreiros.

  32. - A Empresa poderá proceder a promoções antecipadas, tendo em conta a competência e zelo profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador.

  33. - A contagem do tempo de serviço para efeitos das promoções reguladas nesta cláusula processa-se a partir da data da publicação do presente ACT.

  34. - O estatuto de aprendizagem é regulado no Anexo VI deste ACT, excepto para os fogueiros que é regulado pelo D.L. 49.989 e condições específicas deste ACT.

    Cláusula 9.ª

    (FORMAÇÃO PROFISSIONAL)

  35. - A Empresa incentivará a formação profissional no sentido da adaptação dos trabalhadores às novas tecnologias introduzidas ou às reconversões efectuadas, bem como a melhoria de conhecimentos técnico-profissionais dos mesmos.

  36. - Neste âmbito, promoverá a Empresa condições de aprendizagem, de modo a permitir a formação e preparação continuadas dos trabalhadores.

    Cláusula 10.ª

    (RELAÇÕES NOMINAIS E QUADROS DE PESSOAL)

  37. - A Empresa obriga-se a enviar à Secretaria Regional do Trabalho e aos Sindicatos representativos dos seus trabalhadores, mapas contendo a relação nominal do pessoal ao seu serviço, nos prazos e termos da legislação em vigor.

  38. - Logo após o envio, a Empresa afixará, durante um prazo de três meses, nos locais de trabalho e por forma bem visível, cópia do mapa referido no número anterior.

    COMISSÃO PARITÁRIA

    Cláusula 11.ª

    (COM POSIÇÃO E FUNCIONAMENTO)

    As dúvidas e os casos omissos verificados neste ACT serão resolvidos através de uma Comissão Paritária, expressamente criada para o efeito, cuja composição e funcionamento se define nos números seguintes:

  39. - A Comissão Paritária é constituída por três elementos representando os trabalhadores e igual número de representantes da Entidade Patronal.

  40. - No prazo de trinta dias após a data da assinatura deste Contrato, cada uma das partes comunicará por escrito, à outra os seus representantes.

  41. - Igualmente, no mesmo prazo e condições previstas no número anterior. Cada parte indicará até três nomes de indivíduos de reconhecida capacidade técnica, estranhos à Empresa e aos Sindicatos, para Presidente da Comissão. Caso não se verifique unanimidade será o Presidente livremente indicado pela. Secretaria Regional do Trabalho. Esta reunirá dentro dos dez dias seguintes a fim de escolher, entre os apresentados, um nome.

  42. - O Presidente dirigirá os trabalhos da Comissão e terá voto de desempate quando necessário.

  43. - A Comissão Paritária só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos membros representantes de cada parte.

  44. - As deliberações são tomadas pela maioria absoluta considerando-se, para todos os efeitos, como regulamentação do Contrato e serão depositadas e publicadas no Jornal Oficial da Região.

  45. - Compete, nomeadamente, à Comissão Paritária:

    Interpretar e integrar o disposto no presente C.C.T.;

    Criar profissões e categorias profissionais nos termos do Anexo II;

    Pronunciar-se sobre a reclassificação de trabalhadores, de harmonia com o disposto neste C.C.T.;

    Deliberar sobre a alteração da sua composição sempre com respeito pelo principio da Paridade.

  46. - A Comissão Paritária funcionará a pedido de três dos seus elementos, mediante convocatória por eles assinada, em conjunto, com a antecedência mínima de oito dias.

  47. - Só é permitida a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT