Convenção Colectiva de Trabalho N.º 70/2005 de 14 de Julho

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 70/2005 de 14 de Julho de 2005

AE entre a SAAGA - Sociedade Açoreana de Armazenagem de Gás, S.A. e os Sindicatos Representativos dos Seus Trabalhadores - Revisão Global.

AE entre a SAAGA - Sociedade Açoreana de Armazenagem de Gás, S.A. e os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores, a seguir indicados:

  1. SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores;

  2. Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de do Distrito de Angra do Heroísmo;

  3. Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria;

  4. SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas.

    CAPÍTULO I

    Área, âmbito e vigência

    Cláusula 1.ª

    Âmbito

    1. O presente acordo de empresa, doravante designado por AE, aplica-se na Região Autónoma dos Açores e obriga, por um lado, a empresa SAAGA - Sociedade Açoreana de Armazenagem de Gás, S.A., com a actividade de construção e ou exploração de estações de enchimento e respectivos parques de armazenagem de GPL e de outros combustíveis, e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço que desempenhem funções inerentes às profissões e categorias nele previstas e que são representados pelas organizações sindicais outorgantes.

    2. Este AE abrange 40 trabalhadores.

      Cláusula 2.ª

      Vigência e denúncia

    3. O presente AE entra em vigor na data da publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, sendo o seu período de vigência de 24 meses.

    4. A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência de 12 meses, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano.

    5. A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao termo dos prazos de vigência e deve ser acompanhada de proposta de alteração e respectiva fundamentação.

    6. No caso das partes não acordarem um novo contrato após a denúncia, o AE caducará ao fim de 5 anos.

    7. Não havendo denúncia, a vigência do AE será prorrogada automaticamente por períodos de um ano, até ser denunciada por qualquer das partes.

      CAPÍTULO II

      Exercício da actividade sindical

      Cláusula 3.ª

      Princípio geral

      Os trabalhadores e as associações sindicais têm direito a desenvolver a actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.

      Cláusula 4.ª

      Comunicações à empresa

      As direcções dos sindicatos comunicarão à empresa a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte das comissões sindicais e intersindicais de delegados, por meio de carta registada com aviso de recepção, de que deverá ser afixada cópia na empresa em local reservado às informações sindicais.

      Cláusula 5.ª

      Comissões Sindicais da Empresa

    8. A Comissão Sindical da Empresa (CSE) é a organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa.

    9. Os delegados sindicais são os representantes de um sindicato na empresa.

    10. A Comissão Sindical da Empresa (CSE) ou, quando esta não existir, o delegado sindical, exercerá as funções que lhe são cometidas por lei.

    11. A Comissão Intersindical da Empresa (CIE) é a organização dos delegados sindicais dos diferentes Sindicatos na Empresa,

      Cláusula 6.ª

      Direitos dos dirigentes e delegados sindicais

    12. Os dirigentes e os delegados sindicais têm o direito de exercer normalmente as suas funções dentro dos limites da lei e deste AE, sem que por isso possam ser prejudicados na sua situação profissional.

    13. Para o exercício das suas funções, os membros das direcções das organizações sindicais dispõem de um crédito de horas equivalente a quatro dias por mês.

    14. Cada delegado sindical dispõe para o exercício das suas funções de um crédito de seis horas por mês, tratando-se de delegado que faça parte de comissão intersindical, de um crédito de oito horas por mês.

    15. Os créditos de horas previstos nos números anteriores referem-se ao período normal de trabalho e contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

    16. Sempre que pretendam exercer o direito aos créditos de horas, os trabalhadores devem avisar, por escrito, a empresa com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.

      Cláusula 7.ª

      Condições para o exercício da actividade sindical

    17. A empresa é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.

    18. Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa e em local por esta reservado, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da normal laboração da empresa.

      Cláusula 8.ª

      Direito de reunião

    19. Os trabalhadores têm direito a reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores, mediante convocação de um terço ou cinquenta dos trabalhadores do respectivo estabelecimento, ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo da normalidade da laboração, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.

    20. Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

    21. As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela comissão intersindical ou pela comissão sindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou não representados por mais de um sindicato.

      CAPÍTULO III

      Admissão e carreira profissional

      Secção I

      Admissão

      Cláusula 9.ª

      Igualdade de oportunidades

      No caso de preenchimento de lugares através de novas admissões ou promoções, o homem e a mulher estão em iguais condições, desde que satisfaçam os requisitos exigidos para a função.

      Cláusula 10.ª

      Condições gerais de admissão

    22. Sempre que se verifique a necessidade de preenchimento de um posto de trabalho, a empresa procurará fazê-lo mediante recrutamento interno. Se não for possível prover a vaga através de recrutamento interno, proceder-se-á a admissão do exterior.

    23. Nenhum trabalhador pode ser admitido sem ter sido aprovado em exame médico destinado a comprovar a sua aptidão para o exercício da respectiva actividade, designadamente se tem saúde e robustez para o lugar.

    24. O contrato de trabalho deverá constar de documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para a empresa e outro para o trabalhador, do qual constem os seus elementos essenciais, designadamente:

  5. nome completo;

  6. categoria profissional;

  7. classe, escalão ou grau;

  8. remuneração

  9. horário de trabalho;

  10. local de trabalho;

  11. condições particulares de trabalho, quando existam;

  12. duração do período experimental;

  13. data de início do contrato de trabalho

    1. No acto de admissão será fornecido ao trabalhador um exemplar deste AE e outras normas internas da empresa, nomeadamente as relacionadas com a saúde, higiene e segurança.

      Cláusula 11.ª

      Condições mínimas de admissão

      São condições mínimas de admissão a idade de 16 anos e a escolaridade obrigatória.

      Cláusula 12.ª

      Período experimental

    2. Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado o período experimental terá a seguinte duração:

  14. 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;

  15. 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança;

  16. 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

    1. Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

  17. 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;

  18. 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

    1. Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário.

    2. Se o período experimental tiver durado mais de 60 dias, a empresa terá de dar um aviso prévio de 7 dias no caso de querer denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior.

    3. O período experimental pode ser excluído ou a sua duração ser reduzida por acordo escrito das partes.

    4. A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

      Cláusula 13.ª

      Readmissão

      O Trabalhador que, depois de vencido o período de garantia estipulado no regulamento da segurança social, seja reformado por invalidez e a quem seja anulada a pensão de reforma em resultado do parecer da junta médica de revisão, nos termos do citado regulamento, será readmitido na primeira vaga de qualquer categoria compatível com as suas aptidões.

      Cláusula 14.ª

      Classificação profissional

    5. Os profissionais abrangidos pelo presente AE serão obrigatoriamente classificados nas categorias profissionais constantes do Anexo I ao AE.

    6. A categoria profissional estabelece-se em conformidade com as definições do Anexo I, em função das tarefas que executa e sua natureza.

    7. A menos que a actividade de um trabalhador seja enquadrável noutra categoria definida no Anexo I, não constitui motivo de exclusão de certa categoria profissional o facto desse trabalhador não desempenhar algumas das tarefas enunciadas na definição desta última categoria.

    8. Se o trabalhador executar habitualmente, a título permanente, funções correspondentes a categoria superior à que lhe está atribuída, deve ser-lhe reconhecida essa categoria superior, desde que pelo menos uma daquelas funções seja a mais qualificada desta categoria.

      Cláusula 15.ª

      ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT