Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1980 de 17 de Julho

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1980 de 17 de Julho

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

CCT ENTRE A CÂMARA DO COMÉRCIO DE PONTA DELGADA E O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS ELÉCTRICAS DO SUL E ILHAS (ALTERAÇÃO SALARIAL E OUTRAS).

CAPÍTULO I

Cláusula 2.ª

(ÂMBITO E VIGÊNCIA)

1 — Este contrato entra em vigor na data da sua Publicação e será válido por um período de 12 meses para as tabelas salariais, e de 24 meses para o restante clausulado, salvo se existir à data da revisão deste CCT impeditivo legal, no que respeita à contratação colectiva.

2 — A denúncia será efectuada por escrito e com antecedência mínima de 60 dias do termo de vigência de cada um dos períodos. A outra parte respondera aos 30 dias imediatos a partir da data da sua recepção.

3 — A inexistência de contra proposta no prazo referido no número anterior, entende-se como aceitação tácito da proposta.

4 — Apresentada a contra-proposta, as negociações directas deverão iniciar-se no prazo de 8 dias após a sua recepção e prolongar-se-ão por um período máximo de 45 dias.

5 — Enquanto, não entrar em vigor o novo texto continuará em vigor aquele cuja revisão se pretende alterar a actualizar.

6 —A proposta deve ser apresentada na data da denúncia sob pena de esta não ter validade.

CAPÍTULO III

ADMISSÃO E CARREIRA PROFISSIONAL

Cláusula 15.ª

(DEFINIÇÃO DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS)

1 —As categorias abrangidas por este acordo são as constantes dos Anexos II e V.

2 —As qualificações e tarefas correspondentes são as definidas no Anexo I, IV e V.

CAPÍTULO VI

TRABALHO FORA DO LOCAL HABITUAL

Cláusula 33.ª

(DIREITOS DOS OPERÁRIOS NAS PEQUENAS DESLOCAÇÕES)

  1. —Ao pagamento das refeições, se ficar impossibilitado de as tomar no local em que normalmente o fazem, sendo o custo do almoço ou jantar valor mínimo de 75$00 por refeição.

    Não sendo possível obter refeições por este preço a entidade patronal pagará o valor apresentado na factura respectiva.

    Cláusula 36.ª

    (GRANDESDESLOCAÇÕES NO CONTINENTE, lLHAS E ESTRANGEIRO)

    1—

    a)

  2. Subsídio de deslocação igual a 30% da retribuição diária mínima contratual por cada dia de deslocação no Continente e Ilhas.

  3. Ao pagamento de todas as despesas ocasionadas pela deslocação, nomeadamente as de transporte no local de alojamento, de lavandaria e alimentação, podendo o operário decidir por uma importância diária não inferior a 500$00 para alimentação e alojamento.

  4. Sempre que a deslocação não implique uma diária completa, terá direito às seguintes quantias:

    —350$00 alojamento e pequeno almoço

    —100$00 almoço ou jantar.

  5. Não sendo possível obter no local refeições e alojamento por estes preços, a entidade patronal pagará a diferença entre estes preços e os valores indicados na factura.

  6. A uma licença suplementar, com retribuição, igual a dia útil por cada 30 dias de deslocação.

  7. Ao pagamento do tempo de trajecto e espera, fora do horário normal de trabalho como horas extraordinárias.

    h)

    CAPÍTULO XIV

    INTERPRETAÇÃO, INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO CCT

    Cláusula 94.ª

    (COMISSÃO PARITÁRIA)

    1 — As partes outorgantes constituirão uma comissão paritária, composta por 4 membros, dois em representação de cada uma delas, com competência para interpretar as disposições deste Contrato e integrar os casos omissos.

    2 — Cada uma das partes pode fazer-se acompanhar de acessores até ao máximo de dois.

    3 — Para efeitos da respectiva constituição cada uma das partes indicará à outra e à Secretaria Regional do Trabalho, no prazo de 30 dias, após a publicação deste contrato, a identificação dos seus representantes.

    4 — A substituição de representantes é licita a todo o tempo, mas só produz efeitos 15 dias após as comunicações referidas no número anterior.

    5 — No funcionamento da Comissão Paritária observam-se as seguintes regras:

    Sempre que uma das partes pretender a reunião da comissão, comunicará à outra parte com a antecedência mínima de 15, dias com indicação expressa do dia, hora local e agenda pormenorizada dos assuntos a tratar.

    As resoluções serão tomadas por acordo das partes, sendo enviadas à Secretaria Regional do trabalho para publicação.

    Essas resoluções uma vez publicadas e tendo natureza meramente interpretativas, terão efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente contrato: tendo natureza integradora de casos omissos entrarão em vigor cinco dias após a sua publicação.

    ANEXO 1

    (DEFINIÇÃO DE FUNÇÕES)

    Encarregado — Trabalhar de profissão Electricista electrotécnico ou Técnico de Electricidade, que controla coordena e dirige os serviços nos locais de trabalho. Pode se for caso disso, executar tarefas da sua profissão.

    Oficial Principal —Trabalhador de profissão Electricista, que executa e é responsável pelos trabalhos da sua competência sob as ordens do Encarregado, podendo substitui-lo na sua ausência e dirige os trabalhadores de um grupo de operários electricistas.

    Oficial Electricista — Trabalhador Electricista que executa todos os trabalhos da sua competência e assume a responsabilidade dessa execução. Pode ser...

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