Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1980 de 17 de Julho
S.R. DO TRABALHO
Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1980 de 17 de Julho
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
CCT ENTRE A CÂMARA DO COMÉRCIO DE PONTA DELGADA E O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS ELÉCTRICAS DO SUL E ILHAS (ALTERAÇÃO SALARIAL E OUTRAS).
CAPÍTULO I
Cláusula 2.ª
(ÂMBITO E VIGÊNCIA)
1 — Este contrato entra em vigor na data da sua Publicação e será válido por um período de 12 meses para as tabelas salariais, e de 24 meses para o restante clausulado, salvo se existir à data da revisão deste CCT impeditivo legal, no que respeita à contratação colectiva.
2 — A denúncia será efectuada por escrito e com antecedência mínima de 60 dias do termo de vigência de cada um dos períodos. A outra parte respondera aos 30 dias imediatos a partir da data da sua recepção.
3 — A inexistência de contra proposta no prazo referido no número anterior, entende-se como aceitação tácito da proposta.
4 — Apresentada a contra-proposta, as negociações directas deverão iniciar-se no prazo de 8 dias após a sua recepção e prolongar-se-ão por um período máximo de 45 dias.
5 — Enquanto, não entrar em vigor o novo texto continuará em vigor aquele cuja revisão se pretende alterar a actualizar.
6 —A proposta deve ser apresentada na data da denúncia sob pena de esta não ter validade.
CAPÍTULO III
ADMISSÃO E CARREIRA PROFISSIONAL
Cláusula 15.ª
(DEFINIÇÃO DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS)
1 —As categorias abrangidas por este acordo são as constantes dos Anexos II e V.
2 —As qualificações e tarefas correspondentes são as definidas no Anexo I, IV e V.
CAPÍTULO VI
TRABALHO FORA DO LOCAL HABITUAL
Cláusula 33.ª
(DIREITOS DOS OPERÁRIOS NAS PEQUENAS DESLOCAÇÕES)
-
—Ao pagamento das refeições, se ficar impossibilitado de as tomar no local em que normalmente o fazem, sendo o custo do almoço ou jantar valor mínimo de 75$00 por refeição.
Não sendo possível obter refeições por este preço a entidade patronal pagará o valor apresentado na factura respectiva.
Cláusula 36.ª
(GRANDESDESLOCAÇÕES NO CONTINENTE, lLHAS E ESTRANGEIRO)
1—
a)
-
Subsídio de deslocação igual a 30% da retribuição diária mínima contratual por cada dia de deslocação no Continente e Ilhas.
-
Ao pagamento de todas as despesas ocasionadas pela deslocação, nomeadamente as de transporte no local de alojamento, de lavandaria e alimentação, podendo o operário decidir por uma importância diária não inferior a 500$00 para alimentação e alojamento.
-
Sempre que a deslocação não implique uma diária completa, terá direito às seguintes quantias:
—350$00 alojamento e pequeno almoço
—100$00 almoço ou jantar.
-
Não sendo possível obter no local refeições e alojamento por estes preços, a entidade patronal pagará a diferença entre estes preços e os valores indicados na factura.
-
A uma licença suplementar, com retribuição, igual a dia útil por cada 30 dias de deslocação.
-
Ao pagamento do tempo de trajecto e espera, fora do horário normal de trabalho como horas extraordinárias.
h)
CAPÍTULO XIV
INTERPRETAÇÃO, INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO CCT
Cláusula 94.ª
(COMISSÃO PARITÁRIA)
1 — As partes outorgantes constituirão uma comissão paritária, composta por 4 membros, dois em representação de cada uma delas, com competência para interpretar as disposições deste Contrato e integrar os casos omissos.
2 — Cada uma das partes pode fazer-se acompanhar de acessores até ao máximo de dois.
3 — Para efeitos da respectiva constituição cada uma das partes indicará à outra e à Secretaria Regional do Trabalho, no prazo de 30 dias, após a publicação deste contrato, a identificação dos seus representantes.
4 — A substituição de representantes é licita a todo o tempo, mas só produz efeitos 15 dias após as comunicações referidas no número anterior.
5 — No funcionamento da Comissão Paritária observam-se as seguintes regras:
Sempre que uma das partes pretender a reunião da comissão, comunicará à outra parte com a antecedência mínima de 15, dias com indicação expressa do dia, hora local e agenda pormenorizada dos assuntos a tratar.
As resoluções serão tomadas por acordo das partes, sendo enviadas à Secretaria Regional do trabalho para publicação.
Essas resoluções uma vez publicadas e tendo natureza meramente interpretativas, terão efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente contrato: tendo natureza integradora de casos omissos entrarão em vigor cinco dias após a sua publicação.
ANEXO 1
(DEFINIÇÃO DE FUNÇÕES)
Encarregado — Trabalhar de profissão Electricista electrotécnico ou Técnico de Electricidade, que controla coordena e dirige os serviços nos locais de trabalho. Pode se for caso disso, executar tarefas da sua profissão.
Oficial Principal —Trabalhador de profissão Electricista, que executa e é responsável pelos trabalhos da sua competência sob as ordens do Encarregado, podendo substitui-lo na sua ausência e dirige os trabalhadores de um grupo de operários electricistas.
Oficial Electricista — Trabalhador Electricista que executa todos os trabalhos da sua competência e assume a responsabilidade dessa execução. Pode ser...
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