Convenção Colectiva de Trabalho N.º 24/2010 de 23 de Julho

CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria da Horta e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores - Sector de prestação de serviços de limpeza e similares - Revisão Global.

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência do contrato

Cláusula 1.ª

Âmbito do Contrato

1 - O Presente Contrato Colectivo de Trabalho - adiante designado apenas por contrato - obriga por um lado, as empresas, de prestação de Serviços de Limpeza e Similares qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, que estejam inscritas na Câmara do Comércio e Indústria da Horta e, por outro lado, os trabalhadores filiados do SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores - adiante designado apenas por Sindicato - enquanto ao serviço daquelas.

2 - Este contrato só se aplica aos trabalhadores sindicalizados no Sindicato outorgante.

Cláusula 2.ª

Vigência

1 - O Contrato entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

2 - Todo o contrato incluindo as tabelas salariais serão revistas de acordo com a legislação em vigor.

3 - A tabela salarial vigorará por um período efectivo de 12 meses, produzindo efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009.

4 - A revisão total ou parcial, do contrato, quer suscitada por denúncia, quer por acordo das partes, tem por fim exclusivo a substituição do contrato e significa o propósito de actualizar o seu texto.

5 - A validade do contrato persistirá enquanto e na medida em que não entrar em vigor uma sua revisão, total ou parcial, sempre ressalvadas as normas que, por hierarquia legal, sobre ele devam prevalecer.

CAPITULO II

Admissão e Carreira Profissional

Cláusula 3.ª

Condições Gerais de Admissão

1 - A idade mínima para admissão de trabalhadores abrangidos pelo presente CCT é a prevista na Lei.

2 - As habilitações mínimas para admissão de trabalhadores abrangidos pelo presente CCT, são as previstas na Lei.

3 - No acto da admissão deverão ser fornecidos ao trabalhador os documentos seguintes:

a) Regulamento geral interno ou conjunto de normas que o substituam, caso não exista;

b) Outros regulamentos específicos da empresa, tais como regulamento de segurança, regulamento de regalias sociais, etc.

c) Na inexistência mencionada em a) e b), o trabalhador deverá ser elucidado sobre as normas de trabalho da empresa.

Cláusula 4.ª

Período experimental

1 - A admissão de trabalhadores considera-se a título experimental nos primeiros 60 dias, durante os quais qualquer das partes pode pôr termo ao contrato sem necessidade de aviso prévio ou alegação de justa causa, não havendo direito a nenhuma compensação ou indemnização. Findo este período o profissional será definitivamente incluído no quadro do pessoal da empresa, contando-se a sua antiguidade desde a data do início do período experimental.

2 - O período referido no número anterior poderá ser ampliado até ao máximo de 180 dias, devendo nestes casos constar de documento escrito justificativo, com o acordo do trabalhador admitido exarado no mesmo, e cuja cópia será remetida ao Sindicato no prazo de 15 dias após a admissão.

3 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no n.º 1, o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias.

4 - Para efeitos da contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença, de dispensa, bem como de suspensão do contrato.

5 - Em relação aos trabalhadores contratados em regime de tempo parcial, apenas relevarão para efeitos da contagem do período experimental, os dias de trabalho efectivo, num período máximo de 90 dias.

Cláusula 5.ª

Contratos a Termo

Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;

b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

Cláusula 6.ª

Classificação profissional

1 - Os profissionais abrangidos por este CCT, serão obrigatoriamente classificados, de harmonia com as funções efectivamente desempenhadas, nas categorias profissionais constantes do anexo I.

2 - As entidades patronais que à data da entrada em vigor deste contrato tenham ao seu serviço trabalhadores com as designações de categorias profissionais diferentes das mencionadas no anexo I terão de os reclassificar, no prazo de 30 dias, numa das categorias constantes deste contrato.

CAPITULO III

Liberdade do exercício do direito Sindical

Cláusula 7.ª

Princípios Gerais

1 - Os trabalhadores e os Sindicatos têm direito de organizar e desenvolver livremente a actividade sindical dentro da empresa.

2 - A entidade patronal é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos sempre que o Sindicato o solicite, dentro dos condicionalismos legais.

3 - As actividades sindicais, não poderão ser exercidas nas instalações dos Clientes da Empresa.

Cláusula 8.ª

Garantias dos trabalhadores com funções sindicais

1 - Os dirigentes Sindicais dispõem de um crédito mínimo mensal para o exercício das suas funções de quatro dias de trabalho.

2 - Para o exercício das suas funções sindicais disporão os delegados de um crédito mensal de 5 horas.

3 - As faltas previstas nos números anteriores não determinam perda de retribuição ou qualquer outra regalia e contam para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo, incluindo subsídio de alimentação.

CAPITULO IV

Direitos, Deveres e garantias das partes

Cláusula 9.ª

Deveres da Entidade Patronal

Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador deve:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;

b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;

c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;

e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija;

f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;

g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

h) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;

j) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias.

Cláusula 10.ª

Deveres do Trabalhador

1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;

b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;

d) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;

e) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;

f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;

g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;

h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;

i) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador.

2 - O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.

Cláusula 11.ª

Garantias dos Trabalhadores

É proibido ao empregador:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;

b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;

c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;

d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos neste Contrato;

f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Contrato e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando haja acordo;

g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos;

h) Obrigar o...

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