Convenção Colectiva de Trabalho N.º 1/2009 de 19 de Janeiro

AE entre a SINAGA - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S.A. e os Sindicatos Representativos dos Seus Trabalhadores - Alteração salarial e outras e texto consolidado.

O presente AE publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 7 de 31 de Março de 2005, com alteração constante do Jornal Oficial, IV Série, n.º30, de 15 de Dezembro de 2005, é alterado da forma seguinte:

ACTA

A dezassete de Novembro de dois mil e oito, na sede da SINAGA - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açoreanas, SA, sita na Rua de Lisboa, número setenta e três, em Ponta Delgada, reuniram-se o representante da SINAGA - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açoreanas, S.A, Senhor Eng.º João Tavares Nogueira, assessor da Administração, e os representantes dos Sindicatos Outorgantes do Acordo da Empresa, representados pelos Senhores Gualberto do Couto Rodrigues, Isaura Maria Benevides Rego e Fernando Bernardo do Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria; Dinarte Viveiros Borges, do SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas; Jorge Francisco Leite Botelho Franco, pelo SABES; João Luís Pacheco Raposo Pimentel, pelo SETAA; Vítor Manuel Raposo Vicente, pelo SINTABA, a fim de negociarem a Revisão da Tabela Salarial do AEV em vigor na Empresa.

Das referidas negociações as partes acordaram na revisão da tabela salarial do AEV em vigor na SINAGA - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açoreanas, SA

Mais acordaram, as partes, que a Tabela Salarial, Diuturnidades, Subsídio de Alimentação e Subsídio de Turno tiveram um aumento de 2% com efeitos retroactivos a um de Janeiro de 2008.

O aumento proposto entra em vigor a partir do dia 1 de Dezembro de 2008, com efeitos retroactivos a partir do dia um de Janeiro de 2008 e o pagamento do Subsídio de Natal até ao dia quinze de Dezembro de 2008 já com o aumento incluído, sendo o pagamento dos retroactivos em falta até ao fim do mês de Fevereiro de 2009.

A presente Acta vai ser assinada por todos os representantes das partes, devidamente credenciados, sendo a alteração da Tabela Salarial agora negociada, enviada para depósito a fim de ser publicada.

A Tabela salarial produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O aumento da tabela em vigor foi de 2%.

O Clausulado Económico produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, nomeadamente: as Diuturnidades com o valor de 12,10 €, o subsídio de turnos, sendo de 2 turnos o valor de 9,30 € e o de 3 turnos o valor de 18,80 €; subsídio de alimentação com o valor de 5,20 €.

Esta tabela fica a fazer parte integrante para fins de depósito e publicação.

O presente AE abrange 70 trabalhadores e 1 Entidade Empregadora.

Ponta Delgada, 3 de Dezembro de 2008.

Pela SINAGA - Sociedade de indústrias Agrícolas Açoreanas, S.A, Eng.º João Luís Pinho Tavares Nogueira. Pelo Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, Gualberto do Couto Rodrigues, Isaura Maria Benvides Rego e Fernando Bernardo. Pelo SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas, Dinarte Viveiros Borges. Pelo SABES - Sindicato dos Trabalhadores de Alimentação, Bebidas e Similares, Comércio, Escritórios e Serviços dos Açores, Jorge Francisco Leite Botelho Franco. Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, João Luís Pacheco Raposo Pimentel. Pelo SINTABA - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores, Victor Manuel Raposo Vicente.

Entrado em 5 de Janeiro de 2009.

Depositado na Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional - Direcção de Serviços do Trabalho, em 8 de Janeiro de 2009, com o n.º 1, nos termos do artigo 549.º do Código do Trabalho.

Texto consolidado

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

O presente Acordo de Empresa Vertical obriga, por um lado, a SINAGA - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, SA, e por outro lado os trabalhadores ao seu serviço representados pelos: Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares da Região Autónoma dos Açores, Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas e Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e âmbito

1 - O presente AEV mantêm-se em vigor até ser substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva.

2 - A parte que denuncia a convenção deverá, simultaneamente, enviar proposta escrita dirigida à outra parte.

3 - A parte que recebe a proposta de revisão tem um período de trinta dias, contados a partir da data da sua recepção, para responder, aceitando ou contrapondo.

4 - Havendo resposta, as negociações iniciar-se-ão até quinze dias após a recepção da mesma e durarão pelo período de tempo fixado em protocolo, acordado pelas partes na sua primeira reunião, não podendo este período ultrapassar quarenta dias úteis.

5 - O regime a que obedece a denúncia global do presente AEV não impede que, em qualquer altura da sua vigência, as partes outorgantes acordem sobre questões de interpretação das disposições da presente convenção e suas lacunas.

6 - Para este efeito poderão as partes outorgantes, no prazo de quinze dias após a assinatura do presente AEV, constituir uma Comissão Paritária que, no prazo de trinta dias, elaborará a regulamentação própria do seu funcionamento.

CAPÍTULO II

Exercício do direito sindical

Cláusula 3.ª

À SINAGA é vedada qualquer interferência na actividade Sindical dos trabalhadores ao seu serviço.

Cláusula 4.ª

Direitos dos dirigentes e delegados sindicais

1 - Não pode ser vedada aos membros dos corpos gerentes dos Sindicatos e seus representantes, devidamente credenciados, a entrada nas instalações da SINAGA, nem impedidos de circular livremente nas mesmas, neste caso, desde que acompanhados pelos Delegados Sindicais.

2 - Os Delegados Sindicais têm o direito de circular livremente em todas as secções e dependências da SINAGA e a utilizar os seus telefones para fins sindicais.

3 - Aqueles que sejam membros dos Corpos Gerentes Sindicais e Delegados Sindicais não podem, durante os seus mandados, ser transferidos ou mudados de serviço sem o seu acordo e prévio conhecimento da Direcção do respectivo Sindicato.

Cláusula 5.ª

Competência dos delegados sindicais e comissões sindicais

1 - Os Delegados e Comissões Sindicais devem ser ouvidos sempre que estejam em causa interesses dos trabalhadores, podendo propor as medidas que entender necessárias ou adequadas ao caso. Compete, designadamente, aos Delegados e Comissões Sindicais:

1.1 Esclarecer ou investigar toda e qualquer matéria que tenha repercussão na produção da empresa, nas condições de trabalho, ou quaisquer outras relacionadas com os trabalhadores;

1.2 Acompanhar, solicitar diligências de qualquer espécie sobre as diversas fases dos processos disciplinares e emitir pareceres finais sobre os mesmos, quando chegados ao seu termo;

1.3 Acompanhar o funcionamento de todas as estruturas de carácter social existentes na empresa;

1.4 Visar os mapas de folhas de férias e salários, mapas de quotizações sindicais, contribuições para a Segurança Social, comparticipações na baixa médica ou sobre as diferentes pensões, seguros, recompensas, bem como certificar-se sobre o envio das respectivas importâncias;

1.5 Emitir parecer sobre quaisquer alterações de horários de trabalho, esquemas de horas suplementares ou mudança de turnos, ouvidos previamente os trabalhadores interessados, tendo em atenção o melhor funcionamento da empresa;

1.6 Emitir parecer sobre mudanças do local de trabalho ou turnos, ouvidos os trabalhadores, e tendo em atenção o melhor funcionamento económico da SINAGA;

1.7 Sempre que o julguem conveniente, solicitar a ajuda de técnicos ou assessores, com prévia concordância do Sindicato, para o concreto exercício dos poderes que lhes são conferidos ao abrigo da lei e deste AEV.

Cláusula 6.ª

Crédito de horas para exercício de funções

1 - Os Delegados Sindicais, membros da Comissão Sindical ou Corpos Gerentes de associações sindicais que integrem ou assessorem comissões negociadoras de convenções colectivas que abranjam a SINAGA terão direito ao crédito de horas necessário ao desempenho dessas funções, com o limite de 8 horas mensais.

2 - Os membros dos Corpos Gerentes das Associações Sindicais, Presidente da Comissão Sindical da SINAGA, mandatários dos mesmos e Delegados Sindicais, sempre que pretendam exercer o direito previsto no número anterior deverão avisar, por escrito, a entidade patronal, com a antecedência mínima de um dia, em caso de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos ao último dia em que faltaram.

3 - As faltas em referência não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias.

Cláusula 7.ª

Reuniões com a entidade patronal

Os assuntos tratados entre os Delegados Sindicais, Comissão Sindical ou Comissão Inter-Sindical e a SINAGA deverão ser reduzidos a escrito, definindo-se as respectivas posições.

CAPÍTULO III

Admissão - carreira profissional

Cláusula 8.ª

Princípios gerais das condições de admissão

1 - Só podem ser admitidos ao serviço da SINAGA os trabalhadores que satisfaçam as condições estabelecidas para cada profissão, constantes do Anexo III.

2 - Nenhum trabalhador pode ser admitido sem ter sido aprovado por exame médico, feito a expensas da SINAGA, destinado a comprovar se o mesmo possui as condições físicas necessárias para as funções a desempenhar. O resultado do exame deve ser registado em ficha apropriada.

3 - Se o trabalhador for reprovado no exame médico, deve a Secção de Pessoal comunicar-lhe as razões da sua exclusão, através de informação escrita.

4 - Sempre que a admissão dum trabalhador seja feita por contrato escrito, este será feito em triplicado, sendo um exemplar para a SINAGA, outro para o trabalhador e outro a enviar pela SINAGA ao respectivo sindicato, no prazo máximo de oito dias.

5 - Do contrato deve...

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