Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1979 de 6 de Dezembro

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1979 de 6 de Dezembro

ASSOCIAÇÕES PATRONAIS - ESTATUTOS

ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A INTERLACTO - INDÚSTRIA TERCEIRENSE DE LACTICÍNIOS, LIMITADA E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS DE ANGRA DO HEROÍSMO

CAPÍTULO I

(ÁREA, ÂMBITO, VIGÊNCIA E DENÚNCIA DO CONTRATO)

Cláusula 1.ª

(PRINCÍPIOS GERAIS)

  1. O presente Acordo obriga por um lado a firma INTERLACTO - Indústria Terceirense de Lacticínios, limitada, que no antigo Distrito de Angra do Heroísmo exerce a industria de lacticínios e por outro os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato outorgante.

  2. São considerados trabalhadores da firma INTER- LACTO e, como tal, abrangidos pelo presente Acordo os que, exercendo nela uma actividade subordinada e de carácter efectivo correspondente a qualquer das categorias profissionais referidas no Anexo 1, façam dela profissão.

    Cláusula 2.ª

    (VIGÊNCIA)

  3. O presente Acordo entra em vigor logo após a sua assinatura e é válido pelo período de 18 meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, se qualquer das partes o não denunciar até 60 dias antes do seu termo de período de vigência, excepto a parte fixa das remunerações mínimas e outras prestações pecuniárias as quais terão a vigência de 12 meses.

  4. Após denúncia prevista no número anterior as fases de negociação directa, conciliação e mediação não poderão prolongar-se por mais de quatro meses a contar do inicio do prazo para a apresentação da proposta após o que, não havendo acordo se recorrerá a via administrativa, nos termos legais. Enquanto não entrar em vigor o novo texto continuará válido aquele que se pretende alterar.

  5. Durante a vigência do Acordo podem ser introduzidas alterações em qualquer altura, por livre iniciativa das partes, desde que ambas dêem o seu acordo.

  6. O novo Acordo ou as normas alteradas não poderão estatuir condições menos favoráveis daquelas existentes no anterior Acordo a que os trabalhadores com carácter efectivo, estavam ligados.

    CAPITULO lI

    DIREITO AO TRABALHO

    Cláusula 3.ª

    (CONDIÇÕES DE ADMISSÃO)

  7. As habilitações mínimas exigíveis para o ingresso em qualquer uma das categorias profissionais previstas neste Acordo serão as constantes da lei.

  8. A idade mínima de admissão será de 14 anos.

    2.1 - A readmissão de antigos trabalhadores será obrigatoriamente feita para a categoria de nível igual ou equivalente ao da última que o profissional possuía à data da rescisão do contrato.

    2.2. - O disposto ao parágrafo anterior só poderá ser derrogado mediante declaração de acordo subscrita pelo trabalhador interessado que deverá previamente merecer parecer favorável do Delegado Sindical.

    Cláusula 4.ª

    (PERÍODO EXPERIMENTAL)

  9. Na admissão de qualquer trabalhador haverá sempre um período experimental com a duração de 6 meses a contar da data de admissão.

    1.1 - Durante aquele período pode o trabalhador despedir-se ou ser despedido sem necessidade de aviso prévio ou de alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer compensação ou indemnização

    1.2 - Mantendo-se a admissão, contar-se-á o período de experiência para a antiguidade do trabalhador.

    Cláusula 5.ª

    (CATEGORIAS PROFISSIONAIS)

    Os trabalhadores abrangidos por este Acordo serão obrigatoriamente classificados de acordo com as suas funções numa das categorias que se enumeram e definem no Anexo I.

  10. As classificações referidas no número anterior serão efectuadas pela Administração que as comunicará por escrito aos trabalhadores interessados e aos respectivos Sindicatos.

    Cláusula 6.ª

    ( ATRIBUIÇÃODE CATEGORIAS PROFISSIONAIS)

  11. A categoria profissional a atribuir a cada trabalhador será correspondente à função que predominante mente exerça.

  12. Sempre que, perante a complexidade das funções de um profissional existam dúvidas sobre qual a categoria a atribuir-lhe optar-se-à por aquela a que corresponda retribuição mais elevada.

    Cláusula 7.ª

    (ACESSO)

  13. No preenchimento de lugares vagos ou vagas a entidade patronal dará preferência, sempre que isso for possível, aos trabalhadores ao seu serviço das categorias inferiores, a fim de proporcionar-lhes a sua promoção, nesta observando os seguintes factores:

    1. Competência profissional;

    2. Melhores habilitações técnico-profissionais;

    3. Antiguidade.

  14. Para o efeito do disposto no número anterior a Administração escolherá os candidatos e submetê-los-á sempre que a especialização do novo posto de trabalho o justifique a um período de aprendizagem nunca superior a 6 meses.

  15. Findo o período de aprendizagem e caso a administração considere o trabalhador apto, este passara então a auferir o vencimento da respectiva categoria profissional.

    CAPÍTULO III

    PRESTAÇÃO DO TRABALHO

    Cláusula 8.ª

    (PERÍODO NORMALDE TRABALHO)

  16. O período normal de trabalho em cada semana será de 45 horas.

    Clausula 9.ª

    (TRABALHOPORTURNOS)

  17. Será permitida a prestação de trabalho por turnos rotativos.

  18. O período de trabalho diário dos trabalhadores de turnos rotativos não pode exceder horas e deverá ser interrompido por um período mínimo de 1, 2 hora que será contado como tempo efectivo de serviço.

  19. Os turnos devem ser organizados de forma a que os trabalhadores de cada turno tenham alternadamente um ou dois dias de descanso ao fim de cada seis dias de trabalho.

    Cláusula 10.ª

    (TRABALHOEXTRAORDINÁRIO)

  20. Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho.

  21. O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando ocorram motivos imprevisíveis susceptíveis de causar danos directos ou imediatos sobre pessoas equipamentos e matérias primas ou se verifiquem circunstancias de força maior ou excepcionais e transitórias que recomendem antecipação ou prolongamento do período normal de trabalho.

  22. Em regra cada trabalhador não poderá prestar mais de duas horas de trabalho extraordinário por dia até ao limite de 10.º do total anual. Estes limites podem porém ser ultrapassados quando a entidade patronal esteja na iminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior.

  23. A prestação de trabalho extraordinário dá direito às remunerações especiais previstas na lei. A primeira hora de trabalho extraordinário diário será remunerada com um aumento correspondente a 25.º da retribuição normal e as horas subsequentes com um aumento correspondente a 50%.

  24. O trabalho prestado em dias feriados obrigatórios ou de descanso semanal ou complementar será pago pela remuneração normal acrescida de 200%.

  25. O trabalho prestado em dias de descanso semanal ou feriados dá direito ao trabalhador a descansar meio dia se a duração daquele trabalho for inferior ou igual a 3 horas e a 1 dia completo se for superior. Este descanso. terá lugar nos três dias úteis seguintes e será designado de comum acordo entre o trabalhador e a entidade patronal quando em regime de turnos e pelo trabalhador quando em regime normal.

    único: Para efeitos constantes desta cláusula a retribuição horária será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

    Retribuição horária - Retrib. norm. x 12 H. sem. Trab. x 52

    CAPÍTULO IV

    SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO

    Cláusula 11.ª

    (DESCANSO SEMANAL E FERIADOS)

  26. Os dias de descanso semanal para os trabalhadores em laboração normal são o sábado e o domingo e para os trabalhadores em regime de turnos são os que por escala lhes competir.

  27. São considerados como feriados obrigatórios os seguintes

    1 de Janeiro

    25 de Abril

    1 de Maio

    10 de Junho

    15 de Agosto

    5 de Outubro

    1 de Novembro

    1 de Dezembro

    8 de Dezembro

    25 de Dezembro

    Sexta-Feira Santa

    Dia do Corpo de Deus.

  28. Além dos feriados obrigatórios apenas poderão ser observados os seguintes feriados facultativos:

    1. Segunda - Feira de Bodo

    2. Feriado Municipal da localidade - 24 Junho

    Cláusula 12.ª

    (FÉRIAS)

  29. Aos trabalhadores abrangidos pelo Acordo serão concedidos em cada ano civil, 30 dias de férias seguidas.

  30. O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto no número seguinte.

  31. Quando o inicio de funções por torça do contrato de trabalho ocorra no 1.º semestre do ano civil, o trabalhador terá direito. após o decurso do período experimental a um período de férias de dez dias consecutivos.

    Cláusula 13.ª

    (SUBSIDIO DE FÉRIAS)

  32. No início das férias os trabalhadores receberão uni subsídio equivalente à retribuição do período de férias.

    Cláusula 14.ª

    (ESCOLHA DA ÉPOCA DE FÉRIAS)

  33. A marcação da época de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, de forma a respeitar a boa continuidade do serviço na empresa.

  34. Na falta de acordo, compete à entidade patronal, após ouvidos os delegados sindicais fixar o período e elaborar o respectivo mapa.

  35. No caso previsto no número anterior, a empresa só poderá marcar o período de férias entre 1 de Março e 31 de Outubro.

  36. O mapa de férias referido em 2. deverá estar elaborado e afixado nos locais de trabalho até ao dia 15 de Abril de cada ano.

  37. Qualquer permuta ao período de férias poderá ter lugar por mútuo acordo entre trabalhadores desempenhando as mesmas funções desde que um documento assinado pelos interessados e com a antecedência de 8 dias o comuniquem à entidade patronal que por sua vez informará a Delegação da Secretaria Regional do Trabalho.

    Cláusula 15.ª

    (INDISPONIBILIDADE DO DIREITO A FÉRIAS)

    O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra ainda que com acordo do trabalhador.

    Cláusula 16.ª

    (LICENÇA SEM RETRIBUIÇÃO)

  38. A entidade...

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