Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1979 de 6 de Dezembro
S.R. DO TRABALHO
Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1979 de 6 de Dezembro
ASSOCIAÇÕES PATRONAIS - ESTATUTOS
ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A INTERLACTO - INDÚSTRIA TERCEIRENSE DE LACTICÍNIOS, LIMITADA E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS DE ANGRA DO HEROÍSMO
CAPÍTULO I
(ÁREA, ÂMBITO, VIGÊNCIA E DENÚNCIA DO CONTRATO)
Cláusula 1.ª
(PRINCÍPIOS GERAIS)
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O presente Acordo obriga por um lado a firma INTERLACTO - Indústria Terceirense de Lacticínios, limitada, que no antigo Distrito de Angra do Heroísmo exerce a industria de lacticínios e por outro os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato outorgante.
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São considerados trabalhadores da firma INTER- LACTO e, como tal, abrangidos pelo presente Acordo os que, exercendo nela uma actividade subordinada e de carácter efectivo correspondente a qualquer das categorias profissionais referidas no Anexo 1, façam dela profissão.
Cláusula 2.ª
(VIGÊNCIA)
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O presente Acordo entra em vigor logo após a sua assinatura e é válido pelo período de 18 meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, se qualquer das partes o não denunciar até 60 dias antes do seu termo de período de vigência, excepto a parte fixa das remunerações mínimas e outras prestações pecuniárias as quais terão a vigência de 12 meses.
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Após denúncia prevista no número anterior as fases de negociação directa, conciliação e mediação não poderão prolongar-se por mais de quatro meses a contar do inicio do prazo para a apresentação da proposta após o que, não havendo acordo se recorrerá a via administrativa, nos termos legais. Enquanto não entrar em vigor o novo texto continuará válido aquele que se pretende alterar.
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Durante a vigência do Acordo podem ser introduzidas alterações em qualquer altura, por livre iniciativa das partes, desde que ambas dêem o seu acordo.
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O novo Acordo ou as normas alteradas não poderão estatuir condições menos favoráveis daquelas existentes no anterior Acordo a que os trabalhadores com carácter efectivo, estavam ligados.
CAPITULO lI
DIREITO AO TRABALHO
Cláusula 3.ª
(CONDIÇÕES DE ADMISSÃO)
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As habilitações mínimas exigíveis para o ingresso em qualquer uma das categorias profissionais previstas neste Acordo serão as constantes da lei.
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A idade mínima de admissão será de 14 anos.
2.1 - A readmissão de antigos trabalhadores será obrigatoriamente feita para a categoria de nível igual ou equivalente ao da última que o profissional possuía à data da rescisão do contrato.
2.2. - O disposto ao parágrafo anterior só poderá ser derrogado mediante declaração de acordo subscrita pelo trabalhador interessado que deverá previamente merecer parecer favorável do Delegado Sindical.
Cláusula 4.ª
(PERÍODO EXPERIMENTAL)
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Na admissão de qualquer trabalhador haverá sempre um período experimental com a duração de 6 meses a contar da data de admissão.
1.1 - Durante aquele período pode o trabalhador despedir-se ou ser despedido sem necessidade de aviso prévio ou de alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer compensação ou indemnização
1.2 - Mantendo-se a admissão, contar-se-á o período de experiência para a antiguidade do trabalhador.
Cláusula 5.ª
(CATEGORIAS PROFISSIONAIS)
Os trabalhadores abrangidos por este Acordo serão obrigatoriamente classificados de acordo com as suas funções numa das categorias que se enumeram e definem no Anexo I.
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As classificações referidas no número anterior serão efectuadas pela Administração que as comunicará por escrito aos trabalhadores interessados e aos respectivos Sindicatos.
Cláusula 6.ª
( ATRIBUIÇÃODE CATEGORIAS PROFISSIONAIS)
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A categoria profissional a atribuir a cada trabalhador será correspondente à função que predominante mente exerça.
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Sempre que, perante a complexidade das funções de um profissional existam dúvidas sobre qual a categoria a atribuir-lhe optar-se-à por aquela a que corresponda retribuição mais elevada.
Cláusula 7.ª
(ACESSO)
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No preenchimento de lugares vagos ou vagas a entidade patronal dará preferência, sempre que isso for possível, aos trabalhadores ao seu serviço das categorias inferiores, a fim de proporcionar-lhes a sua promoção, nesta observando os seguintes factores:
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Competência profissional;
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Melhores habilitações técnico-profissionais;
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Antiguidade.
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Para o efeito do disposto no número anterior a Administração escolherá os candidatos e submetê-los-á sempre que a especialização do novo posto de trabalho o justifique a um período de aprendizagem nunca superior a 6 meses.
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Findo o período de aprendizagem e caso a administração considere o trabalhador apto, este passara então a auferir o vencimento da respectiva categoria profissional.
CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO DO TRABALHO
Cláusula 8.ª
(PERÍODO NORMALDE TRABALHO)
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O período normal de trabalho em cada semana será de 45 horas.
Clausula 9.ª
(TRABALHOPORTURNOS)
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Será permitida a prestação de trabalho por turnos rotativos.
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O período de trabalho diário dos trabalhadores de turnos rotativos não pode exceder horas e deverá ser interrompido por um período mínimo de 1, 2 hora que será contado como tempo efectivo de serviço.
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Os turnos devem ser organizados de forma a que os trabalhadores de cada turno tenham alternadamente um ou dois dias de descanso ao fim de cada seis dias de trabalho.
Cláusula 10.ª
(TRABALHOEXTRAORDINÁRIO)
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Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho.
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O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando ocorram motivos imprevisíveis susceptíveis de causar danos directos ou imediatos sobre pessoas equipamentos e matérias primas ou se verifiquem circunstancias de força maior ou excepcionais e transitórias que recomendem antecipação ou prolongamento do período normal de trabalho.
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Em regra cada trabalhador não poderá prestar mais de duas horas de trabalho extraordinário por dia até ao limite de 10.º do total anual. Estes limites podem porém ser ultrapassados quando a entidade patronal esteja na iminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior.
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A prestação de trabalho extraordinário dá direito às remunerações especiais previstas na lei. A primeira hora de trabalho extraordinário diário será remunerada com um aumento correspondente a 25.º da retribuição normal e as horas subsequentes com um aumento correspondente a 50%.
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O trabalho prestado em dias feriados obrigatórios ou de descanso semanal ou complementar será pago pela remuneração normal acrescida de 200%.
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O trabalho prestado em dias de descanso semanal ou feriados dá direito ao trabalhador a descansar meio dia se a duração daquele trabalho for inferior ou igual a 3 horas e a 1 dia completo se for superior. Este descanso. terá lugar nos três dias úteis seguintes e será designado de comum acordo entre o trabalhador e a entidade patronal quando em regime de turnos e pelo trabalhador quando em regime normal.
único: Para efeitos constantes desta cláusula a retribuição horária será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Retribuição horária - Retrib. norm. x 12 H. sem. Trab. x 52
CAPÍTULO IV
SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO
Cláusula 11.ª
(DESCANSO SEMANAL E FERIADOS)
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Os dias de descanso semanal para os trabalhadores em laboração normal são o sábado e o domingo e para os trabalhadores em regime de turnos são os que por escala lhes competir.
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São considerados como feriados obrigatórios os seguintes
1 de Janeiro
25 de Abril
1 de Maio
10 de Junho
15 de Agosto
5 de Outubro
1 de Novembro
1 de Dezembro
8 de Dezembro
25 de Dezembro
Sexta-Feira Santa
Dia do Corpo de Deus.
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Além dos feriados obrigatórios apenas poderão ser observados os seguintes feriados facultativos:
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Segunda - Feira de Bodo
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Feriado Municipal da localidade - 24 Junho
Cláusula 12.ª
(FÉRIAS)
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Aos trabalhadores abrangidos pelo Acordo serão concedidos em cada ano civil, 30 dias de férias seguidas.
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O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto no número seguinte.
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Quando o inicio de funções por torça do contrato de trabalho ocorra no 1.º semestre do ano civil, o trabalhador terá direito. após o decurso do período experimental a um período de férias de dez dias consecutivos.
Cláusula 13.ª
(SUBSIDIO DE FÉRIAS)
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No início das férias os trabalhadores receberão uni subsídio equivalente à retribuição do período de férias.
Cláusula 14.ª
(ESCOLHA DA ÉPOCA DE FÉRIAS)
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A marcação da época de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, de forma a respeitar a boa continuidade do serviço na empresa.
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Na falta de acordo, compete à entidade patronal, após ouvidos os delegados sindicais fixar o período e elaborar o respectivo mapa.
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No caso previsto no número anterior, a empresa só poderá marcar o período de férias entre 1 de Março e 31 de Outubro.
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O mapa de férias referido em 2. deverá estar elaborado e afixado nos locais de trabalho até ao dia 15 de Abril de cada ano.
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Qualquer permuta ao período de férias poderá ter lugar por mútuo acordo entre trabalhadores desempenhando as mesmas funções desde que um documento assinado pelos interessados e com a antecedência de 8 dias o comuniquem à entidade patronal que por sua vez informará a Delegação da Secretaria Regional do Trabalho.
Cláusula 15.ª
(INDISPONIBILIDADE DO DIREITO A FÉRIAS)
O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra ainda que com acordo do trabalhador.
Cláusula 16.ª
(LICENÇA SEM RETRIBUIÇÃO)
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A entidade...
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