Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1978 de 14 de Dezembro

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1978 de 14 de Dezembro

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

ACT entre a Sinaga - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açoreana, SARL e os sindicatos representativos dos seus trabalhadores

CAPÍTULO I

ÁREA, ÂMBITO E VIGÊNCIA

Cláusula 1.ª

(ÁREA E ÂMBITO)

O presente Acordo Colectivo de Trabalho aplica-se às Fábricas de Açúcar e de Álcool da SINAGA situadas, respectivamente, na cidade de Ponta Delgada e Vila da Lagoa da Ilha de S. Miguel e obriga, por um lado, a SINAGA - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, SARL, com sede social na Rua de Lisboa 75, Ponta Delgada, e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelos Sindicatos outorgantes.

Cláusula 2.ª

(VIGÊNCIA, DENÚNCIA E REVISÃO)

  1. A presente convenção de trabalho é válida por um período de dezoito meses, podendo ser denunciada por qualquer das partes com a antecedência de trinta dias.

  2. Entra em vigor no décimo dia seguinte ao da data da distribuição do Boletim do Ministério do Trabalho ou do Jornal Oficial desta Região.

  3. Todo o clausulado que diga respeito a retribuição do trabalho, em qualquer das suas formas, produzirá efeitos retroactivos a partir de um de Abril de 1978.

  4. Enquanto não entrar em vigor o novo texto, continuarão a vigorar os efeitos do que ficou acordado na Acta de seis de Julho de 1976.

  5. Como norma presente e futura, a parte que denuncia a convenção deverá, simultaneamente, enviar proposta escrita dirigida à outra pane.

  6. A parte que recebe a proposta de revisão tem um período de trinta dias, contados a partir da data da sua recepção, para responder, aceitando ou contrapondo, considerando-se aceitação tácita a falta de resposta fundamentada no decurso deste prazo.

  7. Havendo resposta, as negociações iniciar-se-ão até trinta dias após a recepção da mesma e duração o período de tempo fixado em protocolo, acordado pelas partes na sua primeira reunião, ou durarão um período máximo de sessenta dias, sendo este período improrrogável.

  8. O regime a que obedece a denúncia global do presente Acordo Colectivo de Trabalho não impede que, em qualquer altura da sua vigência, as partes outorgantes acordem sobre questões de interpretação das disposições da presente convenção e suas lacunas.

  9. Para este efeito poderão as partes outorgantes, no prazo de quinze dias após a assinatura do presente ACT constituir uma Comissão Paritária que, no prazo de trinta dias elaborará a regulamentação própria do seu funcionamento.

    CAPÍTULO II

    EXERCÍCIODO DIREITO SINDICAL

    Cláusula 3.ª

  10. À entidade patronal é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço.

  11. É direito dos trabalhadores inscreverem-se no sindicato que, na área da sua actividade, representa a sua profissão.

  12. Os trabalhadores e o seu sindicato têm o direito de poderem desenvolver actividade sindical no interior da SINAGA, nomeadamente, através de Delegados Sindicais, Comissões Sindicais e Intersindicais.

  13. À entidade patronal é vedado recusar-se a dispensar os dirigentes e delegados sindicais dentro dos períodos fixados na lei.

    Cláusula 4.ª

    (DIREITO DE REUNIÃO)

  14. Os trabalhadores têm direito a reunir-se no local de trabalho durante o horário normal de trabalho, até um período máximo de vinte horas por ano que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo prestado. Poderão ainda reunir-se sem limite de tempo, ora o seu horário normal, no local de trabalho ou em qualquer das instalações da SINAGA.

  15. As reuniões referidas podem ser convocadas por um mínimo de 2/3 dos trabalhadores respectivos, pelos Delegados Sindicais ou Comissão de Trabalhadores, Comissões Sindicais e Intersindicais.

  16. De acordo com o previsto no Estatuto da Comissão de Trabalhadores da SINAGA, a ordem de trabalhos, o dia e hora de reuniões serão anunciados a todos os trabalhadores através de comunicado afixado um vários pontos dos locais de trabalho, dando-se simultaneamente conhecimento à entidade patronal com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

  17. Pelo mesmo sistema será dado público conhecimento da acta de todas as reuniões, devidamente assinada.

  18. O tempo despendido em reuniões com as entidades patronais ou seus representantes não pode ser descontado a qualquer título, nem mesmo quanto ao crédito de horas que compete aos trabalhadores com funções sindicais. Deverá sempre ser dada a mais ampla publicidade sobre tais reuniões, quer anunciando-as previamente, quer afixando e divulgando as respectivas actas ou conclusões. Essa divulgação e esclarecimento será da competência da Comissão de Trabalhadores ou dos Delegados Sindicais.

  19. Os delegados e dirigentes sindicais, bem como a própria Comissão de Trabalhadores, podem alterar as datas das reuniões requeridas pela entidade patronal, de acordo com esta.

  20. Os dirigentes sindicais e/ou seus representantes, devidamente credenciados, poderão participar nas reuniões convocadas pelos delegados sindicais ou comissão de trabalhadores.

    Cláusula 5.ª

    (INSTALAÇÕES)

  21. A entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais e/ou comissão de trabalhadores, a título permanente, um local apropriado situado no interior da Fábrica de Açúcar, ou na sua proximidade.

  22. Na Fábrica de Álcool a obrigação da entidade patronal é a de pôr à disposição, para o efeito, um local apropriado no interior da Fábrica, sempre que os delegados sindicais e/ou comissão de trabalhadores o requeiram.

  23. Os delegados sindicais assumirão a responsabilidade pelas despesas efectuadas ou compromissos assumidos, excepto se para a deslocação haja expressa concordância da Administração da SINAGA que deverá ser dada ou recusada no prazo de quinze dias.

    Cláusula 6.ª

  24. Devem considerar-se como:

    1. Dirigentes Sindicais - Os elementos dos corpos gerentes dos Sindicatos e ainda os das Uniões, Federação e Confederações, bem como quaisquer outras associações sindicais.

    2. Comissão Sindical de Empresa - Um órgãos do Sindicato na SINAGA, sendo constituído pelos delegados sindicais.

    3. Delegados Sindicais - Os representantes do Sindicato na SINAGA, eleitos pelos trabalhadores.

    4. Comissão de Trabalhadores - Órgão eleito directamente pelos trabalhadores, obedecendo a estatuto próprio, podendo os seus membros serem ou não delegados sindicais.

  25. As Direcções Sindicais comunicarão à entidade patronal a identificação dos Delegados Sindicais ou Comissões Intersindicais em carta registada com aviso de recepção de que será afixada cópia nos locais reservados às comunicações sindicais. Igual procedimento se adoptará no caso de substituição ou cessação de funções.

    Cláusula 7.ª

    (DIREITOS DOS DIRIGENTES, DELEGADOS SINDICAIS E OUTROS LEGÍTIMOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES)

  26. Os Delegados Sindicais têm o direito de afixar no interior as fábricas textos, convocatórias, comunicações, informações, relativos à vida sindical e aos interesses dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição. O local ou locais de afixação serão reservados pela entidade patronal de Acordo com os Delegados Sindicais (Comissões Sindicais de Empresa ou Comissões intersindicais de Delegados).

  27. Não pode ser vedada aos membros dos corpos gerentes dos Sindicatos e seus representantes, devidamente credenciados, a entrada nas instalações da SINAGA, nem impedidos de circular livremente as mesmas, neste caso desde que acompanhados pelos Delegados Sindicais, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do art.º 28.0 do Decreto-Lei n.º 215-B/75.

  28. Os Delegados Sindicais têm o direito de circular livremente em todas as secções e dependências da SINAGA e a utilizar os seus telefones para fins sindicais.

  29. Aqueles que sejam membros dos corpos gerentes sindicais e delegados sindicais não podem, durante os seus mandados, ser transferidos ou mudados de serviço sem o seu acordo e prévio conhecimento da Direcção do respectivo Sindicato.

  30. Igual direito ao previsto no n.º 1 desta cláusula assistirá à Comissão de Trabalhadores, quando não constituída por Delegados Sindicais, quando no desempenho das funções previstas no respectivo estatuto.

    Cláusula 8.ª

    (COMPETÊNCIA DOS DELEGADOS SINDICAIS E COMISSÕES SINDICAIS OU COMISSÕES DE TRABALHADORES)

  31. Têm competência para interferir, propor e serem ouvidos, em tudo quanto diga respeito ao interesse dos trabalhadores, nomeadamente:

    1.1. Circular livremente pelas instalações;

    1.2. Esclarecer ou investigar toda e qualquer matéria que tenha repercussões na produção da empresa, de condições de trabalho, ou quaisquer outras sobre os trabalhadores;

    1.3. Acompanhar, solicitar diligências de qualquer espécie sobre as diversas fases dos processos disciplinares e emitir pareceres finais sobre os mesmos, quando chegados ao seu termo;

    1.4. Acompanhar o funcionamento de todas as estruturas de carácter social existente na empresa;

    1.5. Pronunciar-se quanto ao acesso a cargos de chefia de indivíduos indesejáveis, como tal considerados pela maioria dos trabalhadores do respectivo sector ou secção, ouvidos estes;

    1.6. Visar os mapas de folhas de férias e salários, mapas de quotizações sindicais, contribuições para a Previdência, comparticipações na baixa médica ou sobre as diferentes pensões, seguros, recompensas, bem como certificar-se sobre o envio das respectivas importâncias;

    1.7. Emitir parecer sobre quaisquer alterações de horários de trabalho, esquemas de horas extraordinárias ou mudança de turnos, ouvidos previamente os trabalhadores interessados, tendo em atenção o melhor funcionamento da empresa sem o qual tais alterações não podem entrar em vigor;

    1.8. Emitir parecer sobre mudanças do local de trabalho ou turnos, ouvindo os trabalhadores, e tendo em atenção o melhor funcionamento económico da SINAGA, sem o qual tais alterações não podem entrar em funcionamento;

    1.9. Sempre que o julguem conveniente, podem solicitar a ajuda de técnicos ou assessores, com prévia concordância dos Sindicatos, para o concreto exercício dos poderes que lhe são conferidos ao abrigo da lei e Deste Acordo Colectivo de Trabalho.

  32. É...

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