Convenção Colectiva de Trabalho N.º 28/2007 de 1 de Março

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 28/2007 de 1 de Março de 2007

CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria da Horta e o Sind. dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da Horta (Revisão Global).

O CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria da Horta e o Sind. dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da Horta, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 35, de 22 de Setembro de 1977, na redacção das suas alterações subsequentes, é revisto da forma seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito, Área, Vigência, Denúncia e Revogação do Contrato

Cláusula 1.ª

Âmbito e Área do contrato

1 - O presente Contrato Colectivo de Trabalho obriga, por um lado, todas as entidades patronais inscritas ou associadas da Câmara do Comércio e Indústria da Horta e, por outro lado, os trabalhadores filiados no Sindicato dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da Horta, enquanto ao serviço daquelas.

2 - Este CCT só se aplica aos trabalhadores sindicalizados no Sindicato outorgante, bem como a todos os trabalhadores que se filiem durante o período de vigência do CCT.

3 - O presente CCT é aplicável na área geográfica abrangida pelas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

4 - O presente CCT abrange 150 empregadores e 450 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência

O presente CCT entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial e é válido pelo prazo mínimo de 24 meses, excepto no que respeita às tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária que vigoram pelo período de 12 meses com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Cláusula 3.ª

Denúncia e Revogação

1 - O presente CCT pode ser denunciado por qualquer dos outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte decorridos os prazos de 10 ou 21 meses, conforme se trate de revisão salarial ou geral, desde que seja acompanhado das respectivas propostas.

2 - A resposta à proposta feita deve ser dada no prazo de 30 dias exprimindo uma posição relativa a todas as suas cláusulas, aceitando, recusando ou contra propondo, sob pena de ser requerida conciliação pela parte proponente.

3 - Durante a vigência do contrato podem ser introduzidas alterações, em qualquer altura, por livre acordo das partes.

4 - Decorrido o prazo de vigência mínimo de um ano, o presente CCT pode ser revogado mediante acordo das partes.

5 - Enquanto não entrar em vigor o novo texto, continuará em vigor aquele cuja revisão se pretende alterar ou actualizar.

CAPITULO II

Do exercício da actividade sindical na empresa

Cláusula 4.ª

Exercício do direito sindical

1 - É direito do trabalhador inscrever-se no Sindicato dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da Horta.

2 - Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais e das comissões sindicais e intersindicais.

3 - À entidade patronal é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos sempre que o Sindicato o solicite, dentro dos condicionalismos legais.

4 - As comissões sindicais e intersindicais da empresa são constituídas por delegados sindicais.

Clausula 5.ª

Reunião dos trabalhadores na empresa

1 - Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou cinquenta dos trabalhadores da empresa ou da unidade de produção, ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo da normalidade da laboração.

2 - Os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho, até um período máximo de doze horas por ano, que contarão para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.

3 - As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela comissão intersindical ou pela comissão sindical.

Clausula 6.ª

Cedência de instalações

1 - Nas instalações da empresa com dez ou mais trabalhadores, a empresa é obrigada a por à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram e a título permanente, um local situado no interior da empresa ou na sua proximidade e que seja apropriado ao exercício das suas funções.

2 - Nas instalações com menos de dez trabalhadores, a empresa é obrigada a por à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local situado no interior da empresa ou na sua proximidade e que seja apropriado ao exercício das suas funções.

Clausula 7.ª

Informação sindical

1 - Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado para o efeito reservado pela empresa, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.

2 - Os membros dos corpos gerentes do Sindicato, quando devidamente credenciados, que não trabalham na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação verbal dirigida pelo Sindicato à empresa com a antecedência mínima de seis horas.

3 - Os delegados sindicais têm direito a circular livremente em todas as dependências da empresa que estejam afectas aos trabalhadores inscritos no Sindicato.

Clausula 8.ª

Comunicação à empresa

1 - A direcção do Sindicato comunicará à entidade patronal a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte das comissões sindical e intersindical, por meio de carta registada com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais.

2 - O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação das funções.

Clausula 9.ª

Reuniões da comissão intersindical com a empresa

1 - A comissão intersindical reúne com a empresa sempre que uma ou outra das partes julgar conveniente e justificado.

2 - Estas reuniões terão, normalmente, lugar durante as horas de serviço, sem que tal implique perda de retribuição, mas, em caso de impossibilidade, poderão ter lugar fora do período normal.

Clausula 10.ª

Constituição das comissões sindicais

1 - Em todas as empresas existirão delegados sindicais.

2 - Nas empresas ou unidades de produção em que haja mais que um delegado podem constituir-se comissões sindicais e intersindicais de delegados.

3 - O número máximo de trabalhadores que integram as comissões sindicais é determinado pela forma seguinte:

  1. Empresa com menos de cinquenta trabalhadores sindicalizados - 1;

  2. Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2;

  3. Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3;

  4. Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 6;

  5. Empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - o número de delegados resultantes da fórmula: 6 + (N-500): 200, representando N o número de trabalhadores sindicalizados.

    4 - O total de delegados resultante do número anterior será atribuído a cada sindicato na proporção do número de trabalhadores sindicalizados, com arredondamento para a unidade superior.

    5 - Não pode haver lugar a cumulação de créditos pelo facto do trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.

    Cláusula 11.ª

    Crédito de horas

    1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercido das suas funções, de um crédito de horas mensal igual a cinco horas.

    2 - O crédito de horas atribuído no n.º 1 é referido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

    3 - Os membros dos corpos gerentes do Sindicato dispõem, para o exercido das suas funções, de um crédito mínimo mensal de cinco dias de trabalho, contando, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

    CAPITULO III

    Admissão e Carreira Profissional

    Cláusula 12.ª

    Igualdade de oportunidades

    No caso de preenchimento de lugares através de novas admissões ou promoções, o homem e a mulher estão em iguais condições, desde que satisfaçam os requisitos exigidos para a função.

    Cláusula 13.ª

    Condições gerais de admissão

    1 - Sempre que se verifique a necessidade de preenchimento de um posto de trabalho, a empresa procurará fazê-lo mediante recrutamento interno. Se não for possível prover a vaga através de recrutamento interno, proceder-se-á a admissão do exterior.

    2 - Em categorias cujas funções possam ser desempenhadas por deficientes, deverão as entidades patronais dar preferência à sua admissão, desde que possuam as habilitações mínimas exigidas.

    3 - Quando as entidades patronais pretendam admitir qualquer profissional, deverão consultar preferencialmente os registos de desempregados da Secretaria respectiva e do Sindicato outorgante, sem prejuízo da liberdade de admissão de elementos estranhos.

    4 - Para efeito do disposto no número anterior, o Sindicato deverá organizar e manter sempre actualizado um registo dos desempregados.

    5 - Nenhum trabalhador pode ser admitido sem ter sido aprovado em exame médico destinado a comprovar a sua aptidão para o exercício da respectiva actividade, designadamente se tem saúde e robustez para o lugar. O resultado do exame deve ser registado em ficha apropriada, de que será enviada cópia ao sindicato.

    6 - O contrato de trabalho deverá constar de documento escrito e assinado por ambas as partes, em triplicado, sendo um exemplar para a empresa, outro para o trabalhador e outro a enviar pela entidade patronal ao Sindicato no prazo de oito dias, do qual constem os seus elementos essenciais, designadamente:

  6. Nome completo;

  7. Categoria profissional;

  8. Classe, escalão ou grau;

  9. Remuneração;

  10. Horário de trabalho;

  11. Local de trabalho;

  12. Condições particulares de trabalho, quando existam;

  13. Duração do período experimental;

  14. Data de início do contrato de trabalho;

    7 - No acto de admissão serão fornecidos ao trabalhador os documentos seguintes:

  15. Um exemplar deste CCT;

  16. Regulamento geral interno ou conjunto de normas que o substituam, caso não exista;

  17. Outros regulamentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT