Convenção Colectiva de Trabalho N.º 83/2005 de 11 de Agosto

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 83/2005 de 11 de Agosto de 2005

CCT entre a ARESP — Assoc. da Restauração -e Similares de Portugal e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e Outro (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) - Revisão global.

CAPÍTULO I

Âmbito, área e revisão

Cláusula 1ª

1 - A presente convenção colectiva de trabalho (CCT) obriga, por um lado, as entidades patronais do sector das cantinas, refeitórios e fábricas de refeições representadas pela ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço representados pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços.

2 — Para efeitos do disposto na lei, a presente convenção abrange 20 500 trabalhadores e 80 empresas, representativas de cerca de 5000 estabelecimentos.

Cláusula 2ª

Área

A área territorial de aplicação da presente CCT define-se por todo o território da República Portuguesa.

Cláusula 3•

Vigência e revisão

1 — A presente CCT entra em vigor na data da sua publicação no Boletim de Trabalho e Emprego, vigorará pelo prazo de 24 meses contados a partir daquela data e revoga a CCT publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 3, de 22 de Janeiro de 1995, e 26, de 15 de Julho de 2003.

2 — As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência de 12 meses contados a partir de 1 de Janeiro de 2004.

3 — A denúncia poderá ser feita:

  1. Decorridos 10 meses sobre a data referida no nº 2, no que respeita às cláusulas de expressão pecuniária;

  2. Decorridos 20 meses após a referida data, 1 de Janeiro de 2004, no que respeita ao clausulado geral.

    4 — A denúncia, para ser válida, deverá ser remetida, por carta registada com aviso de recepção, às demais partes contratantes e será acompanhada de proposta de revisão.

    5 — As contrapartes deverão enviar às partes denunciantes uma contraproposta até 30 dias após a recepção da proposta.

    6 — As partes denunciantes poderão dispor de 10 dias para examinar a contraproposta.

    7 — As negociações iniciar-se-ão, sem qualquer dilação, no 1º dia útil após o termo dos prazos referidos nos números anteriores.

    8 — As negociações durarão 20 dias, com possibilidade de prorrogação, mediante acordo das partes.

    9 — Presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, que as contrapartes que não apresentem proposta aceitem o proposto, porém haver-se-ão como contraproposta a declaração expressa da vontade de negociar.

    10 — Da proposta e contraproposta serão enviadas cópias ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

    CAPÍTULO II

    Da admissão e carreira profissional

    Cláusula 4•

    Condições de admissão — Princípio geral

    1 — Para os casos previstos na lei ou nesta convenção são condições gerais mínimas de admissão:

  3. Idade mínima de 16 anos completos;

  4. Exibição de certificado comprovativo de habilitações correspondentes ao último ano de escolaridade obrigatória, excepto para os trabalhadores que comprovadamente tenham já exercido a profissão;

  5. Nas profissões em que é exigida a posse de carteira profissional ou documento comprovativo de que foi requerida;

  6. Robustez física para o exercício da actividade, comprovada por documento idóneo, quando exigido por lei.

    2— As condições específicas e preferenciais de admissão são as constantes da parte I do anexo II.

    3— A comprovação pelo trabalhador de que requereu a carteira profissional tem de ser feita até 30 dias após o início da prestação de serviço, sob pena de nem o trabalhador poder continuar a prestar trabalho nem a entidade patronal o poder receber.

    Cláusula 5ª

    Período de experiência

    1 — Nos contratos sem termo, a admissão presume-se feita em regime de experiência, salvo quando por escrito se estipule o contrário.

    2— Durante o período de experiência qualquer das partes pode denunciar o contrato, sem necessidade de pré-aviso ou invocação de motivo, não ficando sujeita a qualquer sanção ou indemnização; porém, caso a admissão se torne definitiva, a antiguidade conta-se desde o início do período de experiência.

    3— Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia terá de ser operada com um aviso prévio de 7 dias.

    4— O período de experiência é de 90 dias de trabalho efectivamente prestado; porém, para as categorias de chefia intermédia dos níveis 11 e 10, o período de experiência pode ir até 180 dias e, para as categorias dos níveis 13 e 12, pode ir até 240 dias.

    5 —- Para efeitos da contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.

    Cláusula 6ª

    Estágio ou tirocínio — Conceito

    1— Estágio ou tirocínio são os períodos de tempo necessários para que o trabalhador adquira o mínimo de conhecimentos e experiência adequados ao exercício de uma profissão naquelas que o admitem nos termos desta CCT.

    2— As normas que regulamentam o estágio e o tirocínio e a sua duração são as estabelecidas na parte II do anexo II.

    CAPÍTULO III

    Dos direitos, deveres e garantias das partes

    Cláusula 7ª

    Deveres do empregador

    São. especialmente, obrigações do empregador:

  7. Cumprir rigorosamente as disposições desta convenção e as normas que a regem;

  8. Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;

  9. Pagar pontualmente a retribuição;

  10. Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

  11. Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;

    J) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;

  12. Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais;

  13. Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença.

    Cláusula 8ª

    Deveres do trabalhador

    1 — São obrigações do trabalhador:

  14. Apresentar-se ao serviço devidamente fardado e dispensar a sua apresentação exterior os cuidados necessários à dignidade pessoal e da função que desempenha;

  15. Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;

  16. Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

  17. Realizar o trabalho com zelo e diligência;

  18. Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;

  19. Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;

  20. Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho e daqueles que lhe forem confiados pela entidade patronal e contribuir para a manutenção do estado de higiene e asseio das instalações postas à sua disposição;

  21. Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;

  22. Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador;

  23. Não conceder créditos sem que tenha sido para isso especialmente autorizado;

  24. Todas as demais obrigações previstas na lei e na presente convenção.

    2 — O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.

    Cláusula 9ª

    Garantias do trabalhador

    1 — É proibido à entidade patronal:

  25. Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

  26. Exercer pressão sobre o trabalhador para que este actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho, suas ou dos seus companheiros;

  27. Diminuir a retribuição dos trabalhadores;

  28. Baixar a categoria do trabalhador, sem prejuízo do disposto na cláusula 10ª;

  29. Transferir o trabalhador para outro local de trabalho sem o acordo deste, salvo as excepções previstas nesta convenção;

  30. Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar nos seus direitos e garantias decorrentes da antiguidade.

    2 — A actuação da entidade patronal em contravenção do disposto no número anterior constitui justa causa de rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com as consequências previstas na lei e nesta convenção.

    Cláusula 10ª

    Baixa de categoria

    1 — O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança for imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, e, ainda, com o seu acordo escrito, devidamente fundamentado.

    2 — O trabalhador poderá adquirir a categoria correspondente às funções que exerça temporariamente, nos termos do nº 1.

    CAPÍTULO IV

    Da prestação de trabalho

    Cláusula 11ª

    Período diário e semanal de trabalho

    1 — Sem prejuízo de horários de duração inferior e regimes mais favoráveis já praticados, o período diário e semanal de trabalho será:

  31. Para profissionais de escritório, de informática, técnicos de desenho e cobradores, de oito horas diárias e quarenta semanais em cinco dias;

  32. Para os telefonistas, de oito horas diárias e quarenta horas semanais;

  33. Para os trabalhadores que prestem serviço nos estabelecimentos de concessão e fábricas de refeições, de quarenta e quatro horas semanais em cinco dias ou cinco dias e meio;

  34. Para os trabalhadores indicados na alínea anterior, podem ainda ser praticadas quarenta e quatro horas semanais em seis dias desde que haja acordo individual e escrito de pelo menos três quartos dos...

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