Convenção Colectiva de Trabalho N.º 11/2004 de 8 de Abril

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 11/2004 de 8 de Abril de 2004

CCT celebrado entre a Câmara do Comércio da Horta e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores - SECTOR DE INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO DE CARNES, EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS, COMÉRCIO DE CARNES VERDES E SALSICHARIAS

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência do contrato

Cláusula 1ª

Âmbito do Contrato

O presente Contrato Colectivo de Trabalho vincula, por um lado, todas as indústrias de transformação de carnes, explorações avícolas, comércio de carnes verdes e salsicharias qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, representados pela Câmara do Comércio e Indústria da Horta e que se dediquem à actividade de comércio e indústria de carnes e, por outro lado, todos os trabalhadores ao serviço daquelas mesmas entidades que representados pelo SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores, exerçam actividade profissional correspondente a cada uma das categorias previstas neste Contrato.

Cláusula 2ª

Vigência

Este Contrato entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Todo o contrato incluindo as tabelas salariais serão revistas de acordo com a legislação em vigor.

A tabela Salarial vigorará por um período efectivo de 12 meses, produzindo efeitos a partir de 01-01-2004.

A revisão total ou parcial, do contrato, quer suscitada por denúncia, quer por acordo das partes, tem por fim exclusivo a substituição do contrato e significa o propósito de actualizar o seu texto, inspirando-se nas finalidades essenciais de progresso sócio-económico e de justiça social estabelecido na Constituição da Republica Portuguesa, e na Organização Internacional do Trabalho.

A validade do contrato persistirá enquanto e na medida em que não entrar em vigor uma sua revisão, total ou parcial, sempre ressalvadas as normas que, por hierarquia legal, sobre ele devam prevalecer.

CAPITULO II

Admissão e Carreira Profissional

Cláusula 3ª

(Condições Gerais de Admissão)

Para o preenchimento de vagas ou novos postos de trabalho, a entidade patronal só deverá recorrer à admissão de elementos estranhos à empresa quando, entre os trabalhadores ao serviço desta, não seja possível fazer esse preenchimento,

Nenhum trabalhador pode ser admitido sem ter sido aprovado por um exame médico destinado a comprovar que possui as condições físicas necessárias para as funções a desempenhar.

Deverão ser fornecidos ainda ao trabalhador os documentos seguintes:

Regulamento geral interno ou conjunto de normas que o substituam, caso não exista;

Outros regulamentos específicos da empresa, tais como regulamento de segurança, regulamento de regalias sociais, etc.

Na inexistência mencionada em a) e b), o trabalhador deverá ser elucidado sobre as normas de trabalho da empresa.

A idade mínima de admissão é a prevista na Lei.

Cláusula 4ª

(Período experimental)

Durante os primeiros 60 dias de vigência do contrato e salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato, sem aviso prévio nem necessidade de invocação de motivo ou alegação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.

Findo o período experimental, a admissão torna-se efectiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início daquele período.

Cláusula 5ª

(Contrato a termo)

Aos trabalhadores admitidos em regime de contrato a termo aplicar-se-á o estipulado na lei específica em vigor.

Cláusula 6ª

(Classificação profissional)

Os profissionais abrangidos por este CCT serão obrigatoriamente classificados de harmonia com as funções efectivamente desempenhadas, nas categorias profissionais constantes do anexo I.

As entidades patronais que à data da entrada em vigor deste contrato tenham ao seu serviço trabalhadores com designações de categorias profissionais diferentes das mencionadas no anexo I terão de as reclassificar, no prazo de 30 dias, numa das categorias constantes deste contrato.

Cláusula 7ª

(Mapas dos Quadros de Pessoal)

As entidades patronais obrigam-se a remeter ao Sindicato os mapas do quadro do pessoal, organizado e preenchido nos termos e condições previstas na legislação aplicável e nos prazos legais estabelecidos.

Cláusula 8ª

(Profissionais do Comércio e Venda de Carnes Verdes e Produtos de Salsicharia)

As categorias profissionais adiante designadas, aplicam-se aos profissionais que prestam serviço, de venda de carnes verdes e de produtos de salsicharia, em talhos e salsicharias, ou em quaisquer outros estabelecimentos.

Caixa

Ajudante de cortador de carnes verdes

Talhante/Cortador de carnes verdes de 1ª

Talhante/Cortador de carnes verdes de 2ª

Talhante/Cortador de carnes verdes de 3ª

Cláusula 9ª

(Profissionais da Indústria Transformadora de Carnes e de Aves)

As categorias profissionais adiante designadas, aplicam-se aos profissionais que prestam serviço nas unidades fabris de carnes e de salsicharia:

- Técnico de Carnes

- Encarregado

- Salsicheiro de 1ª

- Salsicheiro de 2ª

- Magarefe

- Desmanchador - Salsicheiro

- Apontador

- Trabalhador da Apanha/Avícola

- Distribuidor

- Ajudantes

- Praticantes

- Servente ou trabalhador indiferenciado

- Manipulador

Cláusula 10ª

(Aprendizagem e Acesso)

Consideram-se em regime de aprendizagem os profissionais com a categoria de Ajudantes e Praticantes.

As categorias profissionais de Ajudantes e Praticantes, após dois anos de permanência nestas categorias, serão promovidos à categoria superior.

Os Ajudantes de Talhante/Cortador de carnes verdes e os Ajudantes de Salsicheiro, serão promovidos a talhante/cortador de carnes verdes de 3ª e Salsicheiros de 2ª após a permanência de 2 anos na categoria de ajudantes.

Os Talhantes/Cortadores de Carnes Verdes de 3ª serão promovidos obrigatoriamente a Talhantes/Cortadores de Carnes Verdes de 2ª, logo que completem 5 anos de permanência na categoria.

Cláusula 11ª

(Garantias dos trabalhadores)

É vedado à entidade patronal:

Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias que emanam desta convenção, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

Exercer pressão sobre o trabalhador para que este actue no sentido de influir desfavoravelmente nas suas condições de trabalho ou dos seus companheiros;

Diminuir a retribuição;

Baixar a categoria;

Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no nº 2 desta cláusula, sem prévio consentimento feito por escrito, devendo a recusa ser justificada;

Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada;

Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;

Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.

Verificando-se a transferência total ou parcial do estabelecimento, a entidade patronal só poderá transferir o trabalhador desde que essa transferência não lhe cause prejuízo sério, cabendo à entidade patronal provar que da transferência não resulta tal prejuízo para o trabalhador.

Havendo transferência do trabalhador, a entidade patronal custeará todas as despesas resultantes da mudança.

A prática pela entidade patronal de qualquer acto em contravenção do disposto nesta cláusula dá ao trabalhador a faculdade de rescindir o contrato de trabalho com direito à indemnização fixada na Cláusula 38ª.

CAPITULO III

Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 12ª

(Deveres da entidade patronal)

São deveres da entidade patronal:

Tratar e respeitar o trabalhador como seu colaborador;

Pagar-lhe uma retribuição que dentro das exigências do bem comum, seja justa e adequada ao seu trabalho;

Proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto no ponto de vista físico como moral;

Contribuir para a elevação do seu nível de produtividade;

Segurar os trabalhadores contra os riscos resultantes de acidentes de trabalho e doença profissional, em conformidade com a Lei;

Facilitar aos trabalhadores, dentro dos condicionalismos regulados na Lei, o exercício de cargos e funções sindicais;

Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.

Cláusula 13ª

(Deveres do Trabalhador)

São deveres do trabalhador:

Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a Entidade Patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a Empresa;

Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência, não abandonando ou ausentando-se do posto sem ser rendido;

Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrarem contrárias aos seus direitos e garantias;

Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;

Zelar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe foram confiados pela entidade patronal e apresentar-se no serviço sempre devidamente uniformizado e asseado;

Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da Empresa;

Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do Contrato de trabalho e das normas que o regem;

Executar, de harmonia com as suas aptidões e categoria profissional, as funções que lhe foram confiadas;

Guardar segredo profissional sobre todos os assuntos que não esteja expressamente autorizado a revelar;

Observar e fazer observar rigorosamente as...

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