Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1981 de 13 de Agosto

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1981 de 13 de Agosto

Convenções Colectivas de Trabalho

ACORDO DE EMPRESA CELEBRADO ENTRE A SOCIEDADE PRODUTORES AÇORIANOS DE PAPEL, S.A.R.L. E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DAS INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS DO EX-DISTRITO DE PONTA DELGADA

CAPÍTULO I

Área, Âmbito e Vigência

Cláusula 1ª

(Âmbito)

Este Acordo de Empresa (A.E.) obriga por um lado, a Sociedade Produtores Açoreanos de Papel, S.A.R.L e por outro todos os trabalhadores ao seu serviço, e representados pelo Sindicato outorgante.

Cláusula 2ª

(Vigência e Denúncia)

  1. O presente A.E. é válido por um período de 24 meses podendo ser denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias.

  2. A tabela salarial entra em vigor com efeitos a partir de 1 de Março de 1981.

  3. A tabela salarial e as cláusulas económicas são validas por um período de 12 meses podendo quanto a esta ser alterado o seu valor ou percentagem.

  4. Como norma presente e futura, a parte que denuncia o A.E. deverá simultaneamente, enviar proposta escrita dirigida à outra parte.

  5. A parte que recebe a proposta de revisão tem um período de 30 dias a contar da dada da sua recepção para responder aceitando ou contrapondo.

  6. As negociações deverão ter início nos 15 dias seguintes à recepção da resposta, salvo se outro prazo tiver sido convencionado e durarão o período de tempo fixado em protocolo escrito, acordado pelas partes na sua primeira reunião.

  7. O regime que obedece à denúncia global do presente A.E. não impede que em qualquer altura da sua vigência, as partes outorgantes acordem em questões de interpretação das disposições do presente A.E. e suas lacunas.

  8. Para o efeito deverão as partes outorgantes no prazo de 30 dias após a publicação do presente A.E. constituir uma Comissão Paritária

    CAPTULO II

    Cláusula 3ª

    (PRINCÍPIOS GERAIS)

  9. Os trabalhadores e o Sindicato têm direito de organizar e desenvolver livremente a actividade dentro da empresa em conformidade com a legislação em vigor.

  10. A entidadepatronal é verdade qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos sempre que o Sindicato o solicite, dentro dos prazos estabelecidos legalmente.

    Clausula 4ª

    (COMUNICAÇÕES ÀS EMPRESAS)

    A Direcção do Sindicato comunicará à entidade patronal, identificação dos seus delegados e dos trabalhadores que integram as Comissões Sindicais e de Empresa e, bem assim as respectivas alterações por meio de carta registada com aviso de recepção que deverá ser afixado cópia nos locais da empresa reservados às Comissões Sindicais.

    Cláusula 5ª

    (Comissões Sindicais de Empresa e Direito de Reunião

  11. A Comissão Sindical de Empresa CSE é a organização dos delegados Sindicais do mesmo Sindicato na Empresa.

  12. Os delegados Sindicais são os representantes do Sindicato na Empresa.

  13. Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou cinquenta dos trabalhadores da respectiva unidade de produção, ou da comissão sindical ou, intersindical sem prejuízo da normalidade da laboração, no caso de trabalho por turnos ou trabalho extraordinário.

  14. Com ressalva ao disposto na última parte do número anterior os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o período de horário de trabalho normal até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.

  15. As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela Comissão Sindical ou Intersindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou não representados por mais do que um Sindicato.

  16. Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuarem, devendo afixar as respectivas convocatórias

  17. Os dirigentes das organizações sindicais respectivas que trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à entidade patronal com antecedência mínima de seis horas.

    Cláusula 6ª

    (Condições para o Exercício do Direito Sindical)

  18. Na empresa ou unidade de produção com menos de cento e cinquenta trabalhadores a entidade patronal e obrigada a por à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado ao exercício das suas funções e de acordo com a capacidade da Empresa.

  19. Os delegados sindicais têm direito de fixar, no interior da empresa em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízos, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.

    Clausula 7ª

    (Garantias dos Trabalhadores com Funções Sindicais)

  20. Os dirigentes sindicais, elementos da Comissão Sindical da empresa e comissões de trabalhadores, delegados sindicais, delegados de greve e ainda os trabalhadores com funções sindicais ou em instituições de previdência, têm direito de exercer normalmente as funções sem que tal possa constituir um entrave para o desenvolvimento profissional ou para a melhoria da sua remuneração no provocar despedimentos ou sanções nem ser motivo para uma mudança injustificada de serviço ou de horário de trabalho.

  21. Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia do crédito de 4 dias por mês, mantendo o direito à remuneração.

  22. A Direcção interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções, ou em caso de impossibilidade, mas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia que faltarem.

  23. Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas que não pode ser inferior a 5 por mês ou a 8 tratando-se de delegado que taça parte de Comissão Sindical ou Intersindical

  24. O crédito de horas atribuído no número anterior é referido ao período no normal de trabalho e conta, para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.

  25. Os delegados, sempre que pretendem exercer o direito previsto nos números 4 e 5 desta clausula, deverão avisar, por escrito, a entidade patronal com antecedência mínima de 1 dia.

  26. As faltas dadas pelos membros da Direcção das Associações Sindicais para o desempenho das suas funções consideram-se justificadas e contam para todos os efeitos, menos o. da remuneração como tempo de serviço efectivo.

    CAPÍTULO III

    (Categorias Profissionais e Direito ao Trabalho)

    Cláusula 8ª

    As categorias e profissões dos trabalhadores abrangidos por este A.E. são as que se enumeram e definem no anexo I

    Clausula 9ª

    (Período Experimental)

  27. A admissão dos trabalhadores considera-se a titulo experimental nos primeiros 45 dias, durante os quais qualquer das partes. pode por termo ao contrato -sem necessidade de aviso prévio ou alegação de justa causa. Findo este período o trabalhador será definitivamente incluído no quadro do pessoal da empresa, contando-se a sua antiguidade desde a data do inicio do período experimental

  28. Consideram-se nulas as clausulas dos contratos individuais de trabalho que estipulem períodos experimentais mais longos.

  29. A admissão de qualquer trabalhador deverá ser participada ao Sindicato no prazo de 8 dias a contar da entrada do trabalhador ao serviço com as seguintes informações:

    Nome, residência, categoria, retribuição, data do nascimento, número da carteira profissional quando a tiver e data de admissão.

    CAPÍTULO IV

    DIREITOS E DEVERES DAS PARTES

    Cláusula 10ª

    (Deveres da Entidade Patronal)

  30. São deveres da entidade patronal:

    1.1— Cumprir rigorosamente as disposições da lei e deste A.E.

    1.2— Proporcionar aos trabalhadores boas condições de trabalho tanto sob o ponto de vista físico e moral, tendo em conta a segurança e higiene no trabalho, condições de eliminação, salubridade e ventilação nos locais de trabalho, fornecendo em casos de tarefas tóxicas material de protecção, inclusive leite.

    1.3 — Tratar com urbanidade os profissionais ao seu serviço e, sempre que houver necessidade de fazer alguma observação ou admoestação, fazê-lo de forma a não ferir a sua dignidade.

    1.4 — Não impedir que os trabalhadores exerçam os direito sindicais ou de qualquer modo relacionados com estruturas representativas dos trabalhadores.

    1.5 — Enviar ao respectivo Sindicato até ao dia 10 de cada mês, o produto das quotizações dos trabalhadores sindicalizados acompanhado do respectivo mapa devidamente preenchido e visado pelo delegado sindical.

    1.6— Informar o Sindicato todas as cessações de contratos de trabalho, que ocorram.

    1.7 — Segurar todos os trabalhadores contra acidentes e doenças profissionais.

    1.8 — Facultar periodicamente uma exame médico a todos os trabalhadores nos termos da lei em vigor.

    Clausula 11ª

    Deveres dos Trabalhadores

  31. Cumprir as cláusulas constantes do presente A.E., dando cumprimento à lei;

  32. Executar os serviços que lhes foram confiados de harmonia com as aptidões e categorias profissionais com zelo e pontualidade;

  33. Cumprir e fazer cumprir as normas de salubridade higiene e segurança no trabalho de acordo com a lei em vigor;

  34. Cumprir as instruções emitidas pelos superiores hierárquicos no que respeita à execução e disciplina no trabalho;

  35. Desempenhar na medida do possível, o serviço dos colegas que se encontrem em gozo de férias, baixa por doença ou acidente e daqueles que dizem respeito a direitos Sindicais.

  36. Comparecer ao trabalho com assiduidade e cumprir pontualmente horário de trabalho.

  37. Apresentar à Entidade Patronal logo que se verifique uma baixa por doença ou acidente o respectivo boletim dos Serviços Médico-Sociais da Caixa de Previdência ou Companhia de Seguros.

  38. Velar pela conservação e boa utilização das...

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