Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1980 de 13 de Março

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1980 de 13 de Março

Convenções Colectivas de Trabalho

REGULAMENTO DO PESSOAL NAVEGANTE DA «SATA»

CAPÍTULO I

CARREIRA PROFISSIONAL

Secção I

Categorias Profissionais, Funções e Antiguidades

Cláusula 1.ª

(PROFISSÕES E CATEGORIAS)

As profissões e categorias dos tripulantes são as constantes do Anexo I.

Cláusula 2.ª

(FUNÇÕES)

1 - A descrição das funções correspondentes às várias categorias dos tripulantes é a constante do Anexo II.

2 - As qualificações técnicas necessárias para cada uma das funções serão estabelecidas pela Empresa e Sindicatos respectivos, cumpridas as disposições legais aplicáveis.

3 - Não havendo acordo, nos termos do número anterior, caberá a decisão ao organismo oficial competente.

Cláusula 3.ª

(ANTIGUIDADES)

1 - A antiguidade dos tripulantes será considerada sob dois aspectos:

  1. Antiguidade de companhia;

  2. Antiguidade de serviço.

    2 - A antiguidade de companhia é contada a partir da data de apresentação na Empresa para frequência do 1.º curso de vôo e desde que neste venha a ser obtida aprovação.

    3 - A antiguidade de serviço é contada a partir da data do início do primeiro curso de qualificação, ao serviço da Empresa, para a profissão e desde que nele seja obtida aprovação.

    4 - Aos elementos oriundos de um mesmo curso geral será marcada uma data conjunta para o início do 1.º curso de qualificação para a profissão. Essa data será a do 1.º curso de qualificação que para esses elementos se realizar, independentemente do tipo de equipamento.

    Cláusula 4.ª

    (ESCALONAMENTO NA CATEGORIA)

    1 - A posição relativa entre os elementos de uma mesma categoria e feita à base de antiguidade de serviço.

    2 - Em casos de igualdade de antiguidade de serviço, a posição relativa será definida pela classificação obtida no respectivo curso de acesso à categoria.

    3 - Em caso de igualdade de classificação no curso de acesso à categoria, será mais antigo o elemento que for oriundo dos quadros do P.N., em caso de igualdade, será mais antigo o de maior antiguidade de Companhia; se a igualdade se mantiver ainda, será mais antigo o de maior idade.

    4 - Sempre que um elemento do mesmo curso se tenha atrasado, por qualquer motivo, no acesso as categorias de comandante ou chefe de cabine, será escalonado em último lugar relativamente aos elementos com a mesma antiguidade de serviço que já tenham tido o referido acesso. No caso de haver diversos elementos atrasados, respeitar-se-ão quanto a estes as normas gerais de escalonamento.

    5 - Enquanto não possuir a Empresa, centro de instrução adequado; obrigando por tal facto, ao recurso a concursos de admissão com a inerente classificação, directamente para a categoria de Oficial Piloto Início, o escalonamento na categoria far-se-á por ordem de classificação nos referidos concursos.

    6 - Havendo tripulantes com contrato a prazo, serão escalonados a seguir aos tripulantes do quadro de igual categoria, enquanto vigorar o contrato a prazo.

    Cláusula 5.ª

    (EXERCÍCIO EFECTIVO DA FUNÇÃO)

    1 - Para efeitos do disposto na Cláusula 9.ª, o exercício efectivo da função é contado por anuidades, sendo necessária a realização de 75% da média ponderada anual de horas de vôo, conforme o equipamento em que o tripulante preste serviço.

    2 - Para todos os tripulantes que exerçam funções permanentes em terra, a anuidade é contada desde que satisfaçam 30% do contingente referido no número anterior.

    3 - Aos tripulantes com funções eventuais em terra, das quais resulte necessariamente diminuição do número de horas de vôo realizadas, ser-lhes-á averbada, para efeitos do n.º 1, a média mensal de horas voadas pelos tripulantes com as mesmas funções, afectos ao mesmo tipo de equipamento e em exclusivo serviço de vôo.

    4 - Para os trabalhadores que exerçam funções de representação sindical, instituída por via legal ou estatutária, ou sejam membros da comissão de trabalhadores, a anuidade será contada nos termos do número anterior.

    5 - Em caso de nomeação para quaisquer cursos, exceptuando o 1.º curso de qualificação, a anuidade será contada desde que o tripulante cumpra, durante os meses em que voar, o número de horas proporcional a 75% do contingente anual.

    6 - Cessam as exigências constantes dos n.ºs. 1 e 5 desta Cláusula quando a não realização dos valores percentuais neles afixados seja imputável à Empresa.

    SECÇÃO II

    Admissão e Acessos

    Cláusula 6.ª

    (CONDIÇÕES GERAIS E PROCESSO DE ADMISSÃO)

    1 - Os candidatos a admissão para tripulantes deverão:

  3. Ser aprovados na inspecção que for exigida pela empresa e organismo oficial competente;

  4. Sujeitar-se a exames psicotécnicos.

    2 - Na selecção e admissão dos candidatos serão observados os critérios de preferência estabelecidos na Cláusula seguinte.

    3 - A empresa enviará aos sindicatos respectivos, no prazo de quinze dias, copias do processo de admissão com os respectivos resultados. Se, decorridos quinze dias contados da data de recepção pelos sindicatos, estes não contestarem o processo de admissão elaborado nos termos desta e da Cláusula seguinte, os resultados serão publicados como definitivos.

    4 - Durante o período de vigência deste regulamento, a empresa não poderá admitir pessoal directamente para as categorias de comandante e chefe de cabine.

    5 - Os candidatos admitidos deverão ser qualificados no equipamento menos evoluído, de acordo com o Regulamento dos Acessos Técnicos.

    Cláusula 7.ª

    (CONDIÇÕES PREFERENCIAIS)

    1 - No recrutamento dos candidatos a Empresa observará a seguinte ordem de prioridades:

  5. Candidatos com experiência para a profissão de Pilotos

    1. - Pilotos com contrato a prazo;

    2. - Técnicos de Vôo possuidores da licença de Piloto Comercial ou superior, reconhecida pela DGAC;

    3. - Trabalhadores da Empresa possuidores da mesma licença;

    4. - Candidatos do exterior possuidores da mesma licença.

  6. Candidatos «ab initio» para a profissão de Piloto

    1. -Técnicos de Vôo;

    2. - Instrutores de Simulador;

    3. - Tripulantes de Cabine;

    4. - Outros trabalhadores da Empresa;

    5. - Candidatos do exterior.

  7. Candidatos para a profissão de Técnicos de Vôo

    1. - T/Vôo com contrato a prazo;

    2. - Instrutores de Simulador;

    3. - Tripulantes de Cabine, Trabalhadores Técnicos de Manutenção e outros trabalhadores técnicos;

    4. - Outros trabalhadores da Empresa;

    5. - Candidatos do exterior.

  8. Candidatos para a categoria de Comissário/ Assistente de Bordo

    1. - Trabalhadores da Empresa;

    2. - Candidatos do exterior

    2 - Aos candidatos ao quadro do PNT da Empresa, que tenham contrato a prazo, se admitidos a concurso, ser-lhes-à estabelecida a categoria, antiguidade de companhia e antiguidade de serviço que for atribuída aos restantes candidatos admitidos, de harmonia com o disposto na Cláusula 3.ª - 2 e 3 e Cláusula 6.ª - 4; sendo portanto irrelevantes a categoria, antiguidade de companhia e antiguidade de serviço que na situação de contrato a prazo hajam usufruído e obtido.

    3 - A Empresa apenas poderá recrutar candidatos da alínea b) do n.º 1 para a profissão de piloto se não existirem candidatos em qualquer das situações da alínea a).

    Cláusula 8.ª

    (PERÍODO DE PREPARAÇÃO)

    1 - Considera-se como período de preparação o tempo necessário à formação profissional de um tripulante.

    2 - Durante o período de preparação, os instruendos serão considerados trabalhadores da Empresa.

    3 - A permanência nesta situação só pode ser mantida por um período máximo de dezoito meses para os instruendos sem experiência de vôo admitidos directamente para cursos «abinitio», de doze meses para os instruendos admitidos directamente para cursos, de quatro meses para os instruendos admitidos directamente para cursos qualificação, bem como para cursos gerais de tripulantes de cabine após o que passarão a auferir a retribuição correspondente à categoria a que se destinam.

    4 - Como compensação pelos encargos suportados pela Empresa com a sua formação profissional, os instruendos obrigar-se-ão a prestar à Empresa, uma vez qualificados, a sua actividade profissional durante dois anos, podendo, porém, desobrigar-se mediante a restituição das importâncias despendidas com a sua preparação. Se a desobrigação se verificar após a prestação de um ano de serviço, a importância a restituir será reduzida proporcionalmente ao tempo de serviço prestado.

    5 - O período de experiência dos tripulantes é de três meses, contados a partir da data em que o trabalhador inicie o exercício da profissão respectiva.

    Cláusula 9.ª

    (PROMOÇÕES)

    1 - Considera-se promoção o acesso às diferentes categorias dentro de cada profissão, de harmonia com o Anexo I.

    2 - Há dois tipos de promoções:

  9. De acesso hierárquico a funções de maior responsabilidade, tal como: de co-piloto a comandante; de assistente/comissário de bordo a chefe de cabine;

  10. De acesso aos diferentes níveis dentro de cada categoria profissional.

    Cláusula 10.ª

    (ACESSO HIERÁRQUICO)

    1 - As nomeações para frequência de curso de primeiro comando, de chefe de cabine fazem-se em resultado do processo de avaliação a que alude a Cláusula seguinte.

    2 - Só poderão participar neste processo de avaliação os tripulantes que, satisfazendo as condições no Anexo I, possuam a experiência profissional mínima que vier a ser estabelecida por regulamento interno, nos termos da Cláusula 88.ª, alínea e).

    3 - As vagas existentes serão preenchidas pelos candidatos aprovados, por ordem de escalonamento na categoria, nos termos da 4.ª Cláusula.

    4 - No caso de existirem candidatos aprovados sem vaga, estes não serão submetidos a processo de avaliação quando ocorrer vaga que lhes respeite.

    5 - Se a vaga surgir mais de dois anos após a aprovação, a Empresa em caso de dúvida, poderá submeter o candidato a novo processo, devendo informá-lo das razões dessa decisão.

    6 - A Empresa preparará, até 31 de Março de 1980, um programa de curso teórico de comando e chefe de cabine, para ministrar aos futuros acessos, depois de obtida a aprovação dos sindicatos respectivos.

    Cláusula 11.ª

    (PROCESSO DE AVALIAÇÃO)

    1 - Considera-se processo de avaliação a verificação numa comissão...

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