A coisa compensatória

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas7-8
7
2.2 A coisa compensatória (
2)
O Orçamento de Estado fez um corte no vencimento dos funcionários públicos. Os Açores
criaram uma compensação para fazer face àquele corte nacional. Todos os órgãos de
soberania políticos discordam de tal compensação, mas numa certa ordem procedimental
nada podem fazer; ou melhor podem, por exemplo, suscitar a fiscalização sucessiva do
diploma regional, mas não podem, por exemplo, revogar a lei regional. Nota-se nestas
instituições uma certa impotência que, como todos sabemos, é aparente.
A Região, o diploma, não justifica a medida compensatória. Ela depreende-se do sistema
autonómico, na insularidade: um corte nos Açores tem sempre mais impacto do que no
Continente onde o custo de vida é mais barato e onde a diversidade de escolha aumenta
exponencialmente o valor do vencimento. Isto é, depois dum certo corte, um vencimento
nos Açores vale muito menos do que o mesmo valor no Continente. Ou seja, dum certo
ponto de vista, a compensação é inatacável: a Região pode dispor das suas receitas como
entender e tem poder para isso.
Mas a liberdade da Região gerir o seu orçamento não é uma liberdade qualquer: está
limitada à legitimidade que advém, não apenas do seu Estatuto Político, mas também da
Constituição. Ora, é essa legitimidade que neste caso concreto está inquinada. Lembremo-
-nos que a justificação da sua criação é a insularidade e, pois, essa abrange todos os
açorianos e não apenas alguns. É certo, ainda assim, que a Região pode fazer distinções
como o faz aliás: a compensação não é igual para todos; cada um recebe a percentagem
equivalente à percentagem feita no corte nacional. Só que, tendo-se a Região baseado na
insularidade que naturalmente toca todos, embora uns mais do que outros evidente se
torna que a compensação, ao não atingir todos, faz uma exclusão que não é proporcional,
nem adequada, precisamente porque viola o princípio que lhe justificou criar a
compensação. E embora, ainda assim, a Região tivesse alguma margem de manobra, certo
é que assim, sem mais, atinge o núcleo do direito fundamental da igualdade na sua vertente
de insularidade e o princípio da solidariedade rea l entre os açorianos. E mais ainda
quando o atual subsídio de insula ridade tem a mesma natureza desta compensação, ou
seja, atinge apenas alguns e não todos embora com distinções face ao valor do vencimento
2 Publicado em 06-02-2011.

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