CJ - Ano XXXVIII - Tomo IV /2013

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RPDC, Março de 2014, n.º 76
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
FICHEIRO Jurisprudência
Síntese dos acórdãos publicados na
Colectânea de Jurisprudência
CJ, Ano XXXVIII, tomo IV – 2013
ABUSO DO DIREITO
Acórdão de 10 de Setembro de 2013 – Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXVIII – Tomo IV/2013, p. 289)
Pressupostos / Venire contra factum proprium / Gozo de imóvel
I. A conceão legal do abuso de direito é essencialmente objectiva, não sendo necessária
a consciência de se estar a exceder com o exercício do direito os limites impostos pela
boa fé, pelos bons costumes ou pelo m social e económico do direito.
II. Como pressuposto lógico da situação de abuso de direito está a existência de um
direito, reportado a um direito subjectivo ou a um poder legal, caracterizando-se o
abuso na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução dum
interesse que exorbita o m próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser
exercido.
III. Tal contradição mostra-se mais patente nos casos congurados como venire contra
factum proprium que se vericam quando alguém exerce um direito depois de ter
feito crer à contra parte que não o iria fazer, na medida em que exceda manifestamente
os limites impostos pela boa fé.
IV. Deve haver também boa fé da contra parte que conou, por supor que o autor da
conduta contraditória estava vinculado a adoptar a conduta prevista e, convencendo-
-se de tal, actue com o cuidado e as precauções usuais no tráfego jurídico.
V. Existe abuso de direito na reivindicação. da propriedade no caso em que a contra parte
tem o gozo dum imóvel, satisfazendo ao proprietário e com o conhecimento deste,
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a respectiva contra-prestação durante mais de trinta anos e sem que este se tenha de
algum modo manifestado no sentido de questionar ou pôr em causa tal realidade,
conduzindo a uma conança legítima por parte daquela na possibilidade de continuar
a residir no imóvel nos termos em que o vinha fazendo.
Ana Resende | Dina Monteiro | Luís Espírito Santo
ACÇÃO DE DESPEJO
Acórdão de 26 de Setembro de 2013 – Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXVIII – Tomo IV/2013, p. 87-90)
Cedência do gozo
I. O facto de o arrendatário ter constituído uma sociedade por quotas (detida por si e
sua esposa) cujo objeto social é idêntico à actividade que exercia individualmente no
locado (destinado a atellier de engenharia) tendo colocado nas duas portas do locado
os dizeres com a denominação social dessa sociedade é claramente revelador de que
a dita sociedade aí exerce a sua actividade.
II. Sendo o Réu, desde 14/12/2001, o único sócio da sociedade, continuando a exercer
no locado a mesma atividade, embora com outra roupagem jurídica (art. 270.°-A do
CSC), não procede o pedido de resolução do contrato com fundamento na cedência
do locado a terceiro.
ARRENDAMENTO URBANO
Acórdão de 10 de Setembro de 2013 – Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXVIII – Tomo IV/2013, p. 289)
Obras de conservação / Abuso de direito / Obrigação de indemnizar
I. Na obrigação contratual do senhorio de assegurar o gozo da coisa locada, prevista
no art. 1031.°, al. b), do CC, cabem todas as prestações necessárias para a efectiva
concretização da mesma, impondo-se àquele a obrigação de manter o arrendado
de forma a que este realize o m a que se destina, devendo realizar as obras e as
reparações necessárias para proporcionar o referido gozo e para que este não seja
signicativamente diminuído.

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