CJ - Ano XXXIX - tomo V /2014. STJ CJ - Ano XXII - tomo II /2014. STJ CJ - Ano XXII - tomo III /2014

Páginas241-270
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RPDC , Junho de 2015, n.º 82
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Acórdão de 10 de Abril de 2014 – Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência – ano XXII – tomo II/2014, p. 64 e ss)
• Crise nanceira de 2007/08
A crise nanceira de 2007/08, a desvalorização imobiliária subsequente e os impactos
negativos no volume de negócios e na capacidade nanceira do promitente-comprador
– dum terreno destinado à execução dum projecto turístico – não se enquadram
ou conguram uma alteração anormal das circunstâncias (do art. 437.° do C. Civil)
susceptível de conferir a tal promitente-comprador o direito à resolução contratual
ou, então, à redução do preço contratado.
ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
Acórdão de 3 de Novembro de 2014 – Tribunal da Relação do Porto
(Colectânea de Jurisprudência – ano XXXIX – tomo V/2014, p. 173 e ss)
Convenção de arbitragem / Anulação de decisão arbitral
I. Tendo sido estabelecida contratualmente cláusula de recurso à arbitragem, com
remissão para o regulamento de um determinado tribunal arbitral, o qual, por
sua vez, remetia para a anterior lei da Arbitragem Voluntária (então em vigor), ao
litígio que venha a desenvolver-se em processo arbitral instaurado já na vigência da
nova lei da Arbitragem Voluntária aplica-se aquele regulamento e as normas para as
quais expressamente remete, em tudo o que não contenda com normas imperativas
previstas na nova Lei, as quais, neste caso, se aplicarão.
Síntese dos acórdãos publicados na
Colectânea de Jurisprudência
CJ, Ano XXXIX, tomo V – 2014
STJ, CJ, Ano XXII, tomo II – 2014
STJ, CJ, Ano XXII, tomo III – 2014
FICHEIRO Jurisprudência
RPDC , Junho de 2015, n.º 82
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Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
II. Prevendo aquele regulamento o direito de as partes requererem a anulação da decisão
arbitral nos termos dos arts. 27.° e 28.° da anterior lei, ao caso aplicam-se as causas de
anulação previstas em tais normas, ressalvada a aplicação das normas imperativas que,
em tal matéria, estejam previstas na nova lei.
III. Constando do regulamento que a sentença será proferida num determinado prazo
a contar da constituição do tribunal arbitral, tal prazo respeita apenas à prolação
da decisão e não à sua noticação, pelo que, não obstante o disposto no n.° 1 do
art. 43.° da nova lei, se a sentença foi proferida dentro daquele prazo, apesar de
noticada posteriormente, esta circunstância não constitui causa de anulação da
decisão arbitral.
ARRENDAMENTO URBANO
Acórdão de 16 de Setembro de 2014 – Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência – ano XXII – tomo III/2014, p. 43 e ss)
Caducidade / Venda executiva
I. A relação locatícia estabelecida após constituição de hipoteca sobre o imóvel objecto
do contrato é inoponível ao adquirente do mesmo em venda executiva, caducando
automaticamente por efeito dessa alienação.
II. A manutenção da ocupação do imóvel após a extinção do contrato de arrendamento
constitui violação do direito de propriedade do adquirente, integrando acto ilícito,
pressuposto da obrigação de indemnizar.
CHEQUE
Acórdão de 4 de Dezembro de 2014 – Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência – ano XXII – tomo III/2014, p. 153 e ss)
Comunicação de extravio / Dever de advertência e esclarecimento do banco/
sacado / Dever de diligência do banco/sacado
I. Fazendo recair o § único do art. 14 do Decreto 13.004 (cuja vigência se mantém no
nosso ordenamento jurídico) sobre o portador do cheque alegadamente extraviado o
ónus de provar a sua qualidade de portador legítimo, tem o banco sacado, por força
do princípio da boa-fé, o dever de facultar ao portador do cheque a oportunidade de

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