CJ - Ano XXXIX - tomo I /2014. CJ - Ano XXXIX - tomo II /2014. STJ - Ano XXII - tomo I /2014

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RPDC , Dezembro de 2014, n.º 80
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
FICHEIRO Jurisprudência
Síntese dos acórdãos publicados na
Colectânea de Jurisprudência
CJ, Ano XXXIX, tomo I – 2014
CJ, Ano XXXIX, tomo Ii – 2014
STJ, Ano XXIi, tomo I – 2014
ACÇÃO DE DESPEJO
Acórdão de 13 de Fevereiro de 2014 – Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XII – tomo I – p. 116-120)
• Resolução do arrendamento pelo locador / Obras não consentidas
I. No âmbito do NRAU, o senhorio, interessado! na resolução do contrato com
fundamento em’ obras ilícitas, tem o ónus de alegar, por um lado, os factos em que
se consubstancia a violação culposa do dever de manutenção da coisa locada, no
estado originário, como previsto no art.1043.° do Código Civil; e, por outro, que essa
situação de incumprimento contratual releva objectivamente na concreta constelação
de interesses subjacente à relação contratual que legitima, segundo critérios de
proporcionalidade e razoabilidade” a formulação de um juízo de não exigibilidade
quanto à manutenção da relação locatícia.
II. Num caso de prolongada duração do arrendamento, assume particular relevo
determinar se as obras foram levadas a cabo faseadamente ao longo de vários anos
ou se foram introduzidas em bloco numa mesma altura: por força do princípio da
proporcional idade, esta última situação assume um maior relevo e gravidade, por
revelar um propósito de alteração radical e instantânea da sionomia ou estrutura do
locado.
III. Tem ainda particular relevância na avaliação dar: possível ecácia resolutiva a
consideração do m do arrendamento: destinando-se o locado ao exercício de
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actividade hoteleira, a ausência de obras durante décadas – porque o senhorio as não
fez e o locatário cumpriu escrupulosamente o dever de manter a coisa no estado em
que a recebeu – acabará por inviabilizar, em termos, práticos, o m do contrato.
ARRENDAMENTO
Acórdão de 6 de Março de 2014 – Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XII – tomo I – p. 163-165)
• Fiança / Aplicação da lei no tempo / Vinculação do ador
I. Apesar da revogação do art.° 655.° do CC pelo NRAU, o preceituado no n.° 2 continua
a aplicar-se aos contratos de arrendamento anteriormente outorgados, em função do
que se dispõe no art.° 59.° –1 do NRAU em conjugação com o disposto no art.° 12.°
do CC.
II. Apesar de ser legítimo convencionar a vinculação do ador para além do período de
5 anos posterior à primeira renovação do contrato, tal vinculação deve submeter-se
ao condicionamento previsto no n.° 2, do art.° 655.° do CC, pelo que a perduração da
ança para além daquele período exige: a declaração precisa na declaração inicial, do
“número de renovações” ou a outorga da “nova convenção” de ança.
NRAU
Acórdão de 10 de Abril de 2014 – Tribunal da Relação de Coimbra
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXIX – Tomo II/2014, p. 122 e ss)
• Actualização da renda
No arrendamento para m não habitacional, se o arrendatário não aceitar o valor da
nova renda proposto pelo senhorio nos termos do art.° 50.° do Novo Regime do
Arrendamento Urbano, revisto pela lei n.° 31/2012, de 14.8, e se o senhorio não aceitar
o valor da renda proposto pelo arrendatário e actualizar a renda nos termos da alí-
nea b) do n.° 5 do art.° 33.°, aplicável por força do art.° 51.° n.° 7, o valor da nova renda
é devido a partir do 1.° dia do 2.° mês seguinte ao da recepção, pelo arrendatário, da
resposta do senhorio, independentemente de o contrato se considerar celebrado com
prazo certo, pelo período de cinco anos, a contar da referida comunicação.
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ARRENDAMENTO
Acórdão de 10 de Abril de 2014 – Tribunal da Relação de Coimbra
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXIX – Tomo II/2014, p. )
Necessidade de realização de obras no arrendado / Suspensão do pagamento de
rendas / Abuso de direito
I. Não tendo o arrendatário interpelado previamente o senhorio, comunicando-lhe a
necessidade de realização de obras no arrendado e informando-o das que realizou em
virtude da respectiva urgência, não pode suspender o pagamento das rendas.
II. No caso de privação parcial do gozo do prédio, imputável ao senhorio, o arrendatário
tem o direito de suspender o pagamento da parte proporcional da renda, o mesmo
acontecendo quando o prédio apresenta vícios; contudo já não é possível suspender
o pagamento das rendas face à necessidade de obras no locado por a obrigação de as
efectuar não se contrapor já à obrigação de pagar a renda.
III. Continuando o inquilino a utilizar em seu proveito próprio e pessoal o imóvel
arrendado – não obstante as decientíssimas condições que o mesmo ostente – não
é possível congurar nestes termos uma situação de abuso de direito por parte do
senhorio que nada recebe por essa efectiva utilização.
IV. Se neste contexto nada é pago ao senhorio a título de renda, terá inevitavelmente de
considerar-se curial a pretendida resolução do contrato de arrendamento de modo a
pôr termo a uma utilização gratuita por outrem dum bem que ao senhorio pertence e
que havia sido consensualmente cedido apenas a titulo oneroso.
Luís Espirito Santo | Gouveia Barros | Conceição Saavedra
ARRENDAMENTO URBANO
Acórdão de 28 de Abril de 2014 – Tribunal da Relação de Coimbra
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXIX – Tomo II/2014, p. 231 e ss)
Realização de obras pelo senhorio
I. No contrato de arrendamento a obrigação de realização de obras tem de ser aferida de
harmonia com o princípio da equivalência das atribuições patrimoniais.
II. Destinatário do dever de assegurar o direito à habitação é essencialmente o Estado
Português e não o senhorio que não tem o dever de, a todo o custo, e ainda que tenha

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