Casamento

AutorAna Sardinha
Cargo do AutorAdvogada
Páginas137-144

Page 137

1. O que é o Casamento?

Segundo o artigo 1577.° do C.C.:

"Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código."

Como de todo e qualquer contrato, também deste, advêm direitos e deveres recíprocos entre as partes contratantes.

2. Para contrair matrimónio, o que é necessário?

O processo inicia-se com a emissão de declaração por parte:

* Contratantes/nubentes, pessoalmente

* Ou por intermédio de procurador com poderes especiais (a procuração pode ser outorgada por instrumento público, lavrado no Cartório Notarial ou em Consulado Português, ou por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e da assinatura. A procuração deve individualizar o outro nubente por:

* Nome

* Idade

* Naturalidade

* Residência

* Filiação

* Modalidade do casamento (civil, sob forma religiosa ou católico) * Regime de bens

Junto de uma Conservatória do Registo Civil da intenção de que pretendem contrair matrimónio entre si, e, simultaneamente, requererem a instauração do respectivo processo de publicações.

3. E se os noivos, quiserem celebrar casamento religioso?

Neste caso,

A declaração inicial ao processo de casamento, pode ser prestada pelo ministro do culto (a título meramente exemplificativo, padre no caso católico, imã no caso muçulmano, rabi no caso hebraico), credenciado para o acto; Page 138

Ou, Sendo o casamento católico, pode ser feita perante o pároco competente para a organização do processo canónico.

Nesta declaração, deverá também constar:

* Modalidade de casamento:

- Civil

- Religiosa

- Mista,

* Local onde pretendem casar * Regime de bens por si escolhido:

- Regime de Bens Supletivo - Comunhão de Adquiridos

- Regime da Comunhão Geral de Bens

- Regime da Separação de Bens

O processo de casamento tem o prazo de validade de 3 (três) meses, a partir da data em que o Conservador lavrar o despacho a autorizar o casamento. O prazo ideal, deverá ser entre 3 (três) a 1 (um) mês de antecedência, da data escolhida para a celebração do casamento.

E será competente, para o efeito, a Conservatória em que cada um dos contraentes/ /nubentes tenha fixado a sua residência há mais de 30 (trinta) dias anteriores à apresentação do requerimento ou da declaração.

Mas antes de mais,

E voltando um pouco atrás, há que definir quais os direitos/deveres atinentes ao contrato de casamento, e em estrito cumprimento da equidade, são da inteira responsabilidade de ambos os contraentes.

4. Assim, quanto aos Deveres, Diz-nos o art 1672.° do C.C.:

"Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência."

Mais,

"ARTIGO 1674.° (Dever de cooperação)

O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram.

ARTIGO 1675.° (Dever de assistência)

  1. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.

    Processos Formais 139

  2. O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.

  3. Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, excepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal.

    ARTIGO 1676.° (Dever de contribuir para os encargos da vida familiar)

  4. O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos.

  5. Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, presume-se a renúncia ao direito de exigir do outro a correspondente compensação.

  6. Não sendo prestada a contribuição devida, qualquer dos cônjuges pode exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT