O Ministério Público e as Facturas Bimestrais em contrariedade à Lei dos Serviços Públicos Essenciais

AutorMário Frota
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo. Fundador e Primeiro Presidente da AIDC - Associação Internacional de Direito do Consumo
Páginas255-270
255
RPDC , Setembro de 2011, n.º 67
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
SEPARATA
CONSULTÓRIO
Mário FROTA
Director do Centro de Estudos de Direito do
Consumo
Fundador e Primeiro Presidente da AIDC –
Associação Internacional de Direito do
Consumo
O MINISTÉRIO PÚBLICO
E AS FACTURAS BIMESTRAIS
EM CONTRARIEDADE À
LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
I
A Lei dos Serviços Públicos Essenciais – Lei n.° 23/96, de 26 de Julho, com as
alterações e aditamentos das Leis 12/2008, de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho
e 6/2011, de 10 de Março – dispõe, no seu artigo 9.°, sob a epígrafe “facturação”, o que
segue:
RPDC , Setembro de 2011, n.º 67
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RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
SEPARATA
1 – O utente tem direito a uma factura que especif‌i que devidamente os
valores que apresenta.
2 – A factura a que se refere o número anterior deve ter uma pe-
riodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as
correspondentes tarifas.
3 – No caso do serviço de comunicações electrónicas, e a pedido do
interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os
serviços prestados, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria
de salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.
A EPAL – Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA –, no âmbito da sua actividade de
abastecimento e distribuição de água – implantara, ou por outra, pretendera, a despeito
do que a Lei de 2008 prescreve, prosseguir na apresentação bimensal (?) da factura que,
por def‌i nição, teria de ser mensal.
Bimestral que, segundo o Dicionário Enciclopédico Lello Universal é “relativo ao es-
paço de dois meses; que se efectua ou publica de dois em dois meses”. Que não bimensal,
como se pretende algures, já que bimensal signif‌i ca “que se publica ou se realiza duas
vezes por mês”.
A apDC suscitara perante o Ministério Público nos Juízos e Varas Cíveis da Comarca
de Lisboa a questão, já que o facto constitui violação manifesta do que a Lei dos Serviços
Públicos Essenciais prescreve no n.° 2 do seu artigo 9.°, a saber:
“ 2 – A factura a que se refere o número anterior deve ter uma
periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e
as correspondentes tarifas.”
O Ministério Público, conquanto não concordemos com a postura assumida (já que
os contratos de fornecimento de água relevam do direito do consumo, que, se bem que
com uma intervenção assinalável dos poderes públicos – na dicotomia hoje superada en-
tre direito público / direito privado -, é domínio indubitavelmente enquadrável no direito
privado) ter-se-á declarado incompetente para apreciação do pedido perante si deduzido
“por considerar que se trata de questão de âmbito f‌i scal”.

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