A antecipação bancária atípica

AutorLuís Poças
Páginas133-140
IX 1 - a antecipação bancária para além dos tipos legais

A perspectiva adoptada ao longo deste trabalho consistiu, em grande medida, em identificar e delimitar os elementos típicos da fattispecie italiana e de, numa perspectiva comparativa, encontrar paralelo dos mesmos no tipo legal português do empréstimo sobre penhor, sem, contudo, repudiar a existência e vitalidade, em Portugal, de formas atípicas de antecipação bancária458.

Constatámos que os elementos comuns e fundamentais ao tipo legal contratual português e italiano, permitem reconhecer uma natureza jurídica que, como figura dogmática, transcende esses tipos. Na verdade, falamos, em ambos os casos, de antecipação bancária (em sentido amplo); porém, um negócio típico de anticipazione, em Itália, seria considerado atípico em Portugal, o mesmo sucedendo em Itália com um negócio de empréstimo sobre penhor tal como decorre do tipo português.

A figura dogmática antecipação bancária é, assim, configurável como um conceito geral e abstracto, construído a partir da concentração das características comuns aos tipos legais a ela recondutíveis (nomeadamente a anticipazione e o empréstimo sobre penhor) e da abstracção das características específicas de cada um desses tipos. Ora, como refere Oliveira Ascensão, «a tipicidade jurídica contrapõe-se, pois, à consagração pela norma de uma figura genérica ou de um conceito, sem quaisquer especificações»459. E acrescenta: «a lei, não se contentando com um conceito-base, especifica»460. Desta forma, o tipo responderia a preocupações de concretização, sendo mais concreto do que o conceito, mas mais abstracto do que o caso individual461. O tipo corresponde, assim, na perspectiva do autor, a um conceito de espécie: «quando falamos de tipo e de conceito o ponto de vista é diverso, mas em última análise a essência de cada tipo jurídico é a de um conceito de espécie»462.

Desta forma, não podemos confinar o conceito de antecipação bancária, com os traços definidos, apenas ao quadro do tipo legal do empréstimo sobre penhor, o que constituiria, de resto, uma perspectiva redutora. De facto, os elementos fundamentais da referida figura contratual, em que assentou a comparabilidade do tipo português e italiano, permitem igualmente qualificar negócios concretos por recondução a essa natureza jurídica, ainda que se encontrem fora do âmbito do tipo legal contratual.

Agora, como no passado, as práticas bancárias nacionais denotam exemplos de ante- cipação que não seguem necessariamente os termos do tipo português. A título de exemplo, Júlio Gonçalves menciona detidamente a relevância do empréstimo sobre penhor entre as operações bancárias, ainda que assumindo configurações atípicas. Desde logo, quanto à relação de crédito, o autor refere a adopção de modalidades contratuais, quer por mútuo, quer por abertura de crédito em conta-corrente463. Por outro lado, e ainda que seguindo, em todos os casos, uma lógica contratual de antecipação bancária (atendendo aos elementos fundamentais desta figura conceptual), o autor distingue três espécies de negócio em função da natureza das coisas dadas em penhor: o empréstimo sobre títulos, o empréstimo sobre mercadorias e o empréstimo sobre metais e pedras preciosas. Essas modalidades revelam, não divergências essenciais relativamente à figura dogmática de referência, mas diferenças de carácter secundário ou instrumental, atinentes, sobretudo, às especificidades de avaliação e depósito das coisas dadas em garantia, ao risco de depreciação das mesmas e, consequentemente, ao scarto aplicável464. Estas configurações atípicas da antecipação bancária - perspectiváveis como espécies do mesmo género - traduziam-se, assim, numa contabilização em contas distintas465. Como especificidades atípicas destes negócios, o autor menciona a possibilidade de transmissão translativa da cautela de penhor.

IX 2 - fundamentos e...

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