Avisos

DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E REABILITAÇÃO

Aviso

Concurso de professores do 2.º ciclo do ensino básico para o exercício efectivo de funções na área da educação especial, para o ano escolar de 2004/2005, previsto no artigo

1.º, n.º 3 do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2004/M, de 16 de Junho, e regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, na redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2004/M, de 31 de Março.

Em cumprimento do disposto no artigo 1.º, n.º 3 do Decreto Legislativo Regional n.º../2004/M, de 16 de Junho, e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, declaro aberto o concurso de professores do 2.º ciclo do ensino básico para o exercício efectivo de funções na área da educação especial, com vista ao preenchimento das vagas existentes nos quadros de instituição de educação especial da Secretaria Regional de Educação, para os grupos de Educação Física, Educação Musical, Educação Visual e Trabalhos Manuais Masculinos e Femininos, nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo

7.º, destacamento por ausência de serviço e destacamento nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º e contratação de acordo com os artigos 40.º a 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho.

I - PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURA

1 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º, o prazo para apresentação de candidatura, incluindo a manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contratação nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º, é de 8 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da data de publicação do presente aviso.

2 - Para candidatos em exercício de funções ou residentes no Continente ou na Região Autónoma dos Açores, aos prazos referidos acresce a dilação de 5 dias seguidos.

3 - Para candidatos em exercício de funções ou residentes em país estrangeiro, aos prazos referidos acresce a dilação de 15 dias seguidos.

4 - Por remissão do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, à contagem dos prazos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - As candidaturas apresentadas pelo correio com aviso de recepção consideram-se apresentadas na data do registo postal, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.

II - TIPO DE CONCURSO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

1 - Concurso interno e externo, nos termos do disposto no artigo 5.º, e da alínea b) do n.º 4 do n.º 6 do artigo

29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho.

2 - O concurso rege-se ainda pelo disposto no presente aviso e subsidiariamente pelo regime geral de recrutamento da função pública regulado pelo Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, conjugado com o Decreto Legislativo Regional n.º 14/89/M, de 6 de Junho, por força da Resolução n.º 1014/98, de 11 de Agosto, ao abrigo do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho.

III - REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS DE ADMISSÃO A CONCURSO

1 - Concurso interno

1.1 - Podem ser opositores ao concurso interno de provimento, os professores providos em lugares dos quadros de instituição de educação especial da Secretaria Regional de Educação que, não tendo sido transferidos ao abrigo dos artigos 43.º a 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, pretendam ser providos em outro lugar de quadro de instituição de educação especial ou transitar de grupo da docência, para o qual possuem qualificação profissional.

1.2 - Os professores dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração apenas podem ser opositores ao concurso interno se tiverem requerido o regresso ao quadro da origem até final do mês de Setembro de 2003 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.

2 - Concurso externo

2.1 - Podem ser opositores ao concurso externo:

2.1.1 - Os cidadãos portugueses e estrangeiros que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais constantes do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo DecretoLei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril e n.º 1/98, de 2 de Janeiro;

2.1.2 - Os professores vinculados aos quadros de escola e de zona pedagógica que pretendam transitar de nível, grau de ensino ou grupo de docência para o qual possuem habilitação própria.

2.2 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário é feita aquando da nomeação ou da contratação.

2.3 - São habilitações legalmente exigidas as seguintes:

2.3.1 - qualificação profissional para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam, certificada pelo Ministério da Educação/Secretaria Regional de Educação;

2.3.2 - habilitação própria para a docência no nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam, nos termos dos seguintes diplomas:

- Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no D.R. 1ª Série, n.º 77, de 31 de Março de 1984, com os aditamentos introduzidos pelos Despachos Normativos n.º 112/84, de 28 de Maio, n.º 23/85, de 8 de Abril, n.º 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no D.R, 2ª Série de 30 de Abril de 1996, n.º 6-A/90, de 31 de Janeiro, n.º1-A/95, de 6 de Janeiro, n.º 52/96, de 9 de Dezembro, n.º 7/97, de 7 de Fevereiro com a redacção dada pelo Despacho Normativo n.º 15/97, de 31 de Março, n.º 10--B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado pela Declaração n.º 5-A/98, de 26 de Fevereiro, n.º 1-A/99, de 20 de Janeiro, rectificado pela Declaração n.º 7-M/99, de 27 de Fevereiro, n.º 14/99, de 12 de Março, n.º 28/99, de 25 de Maio, n.º 3--A/2000, de 18 de Janeiro rectificado pela Declaração n.º 3-A/2000, de 21 de Janeiro;

- Portarias n.º 92/97, de 6 de Fevereiro, aditada pelas Portarias n.º 56-A/98, de 5 de Fevereiro, e n.º 16-A/2000, de 18 de Janeiro.

2.4 - Os candidatos que não sejam detentores de nacionalidade portuguesa ou de país africano de língua oficial portuguesa, devem comprovar o domínio perfeito da língua mediante aprovação na prova prevista na Portaria n.º 46/2002, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 15--A/2004, de 11 de Fevereiro.

2.5 - São dispensados da realização da prova os indivíduos que tenham obtido menção de "Apto" em prova realizada para concursos anteriores ou que tenham realizado a formação inicial habilitante ao aceso à docência em instituição portuguesa de ensino superior.

IV - NÚMERO E LOCALDE LUGARES A PROVER

1 - O concurso é válido para o preenchimento das vagas postas a concurso e das que vierem a ocorrer por recuperação automática de vagas, nos termos do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho.

1.1 - Para efeitos de concurso interno de provimento, são considerados os lugares vagos constantes do mapa I publicitado em anexo ao presente aviso, e os resultantes da recuperação automática de vagas, de acordo com o disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho.

1.2 - Os lugares já providos que excedam as necessidades reais das instituições de educação especial são publicitados como vagas negativas (-), não podendo ser objecto de recuperação.

1.3 - Para efeitos do concurso externo de provimento são considerados todos os lugares de quadro de instituição de educação especial não preenchidos pelo concurso interno.

2 - A quota de emprego destinada ao primeiro provimento em lugar de quadro por indivíduos que se candidatam ao abrigo do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região Autónoma da Madeira (RAM) pelo Decreto Legislativo Regional

n.º 25/2001/M, de 24 de Agosto, é calculada nos termos do disposto nos nos 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, e é considerada no âmbito das prioridades enunciadas no número 2 do artigo 12.º que configuram o concurso externo de provimento (1.ª, 3.ª e 4.ª prioridade).

2.1 - O provimento far-se-á de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2001/M, de 24 de Agosto. Contudo, caso o candidato tenha obtido colocação em lugar não reservado, verificar-se-á se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á essa vaga, realizando-se nova fase de colocações de acordo com a lista de graduação.

3 - As necessidades residuais de professores a considerar para efeitos de contratação, são recolhidas pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER), mediante proposta dos Conselhos Técnicos dos Serviços Técnicos de Educação.

V - ENTIDADE A QUEM DEVE SER A P R E S E N TA D A A C A N D I D ATURA, COM INDICAÇÃO DO RESPECTIVO ENDEREÇO, DOS DOCUMENTOS A JUNTAR E PRAZOS

1 - Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura

1 - No âmbito do concurso interno, os professores providos em lugar de quadro de instituição de educação especial formalizam a sua candidatura no Serviço Técnico de Educação respectivo.

2 - No concurso externo de provimento os candidatos, em exercício de funções na RAM, apresentam a sua candidatura directamente na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER), à Rua D. João, n.º 57, 9054-510 Funchal, Madeira, ou nos termos definidos no ponto seguinte.

3 - Os candidatos residentes ou em exercício de funções, à data do...

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